TJPA - 0010218-13.2011.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 02:24
Decorrido prazo de LUZIMAR REINALDO BARROS GONCALVES em 27/03/2025 23:59.
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03/04/2025 08:01
Juntada de Certidão de custas
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31/03/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/03/2025 19:30
Decorrido prazo de LUZIMAR REINALDO BARROS GONCALVES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROSIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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02/03/2025 03:14
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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02/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0010218-13.2011.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: LUZIMAR REINALDO BARROS GONCALVES REU: SEBASTIAO ROSIVALDO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada em 22 de março de 2011 por LUZIMAR REINALDO BARROS GONÇALVES em face de SEBASTIÃO ROSIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, objetivando a constituição de título executivo judicial referente a dois cheques emitidos pelo réu e não pagos.
Conforme narrado na petição inicial (ID 57790508, págs. 3 e 4), as partes efetuaram transação comercial, tendo o requerido deixado de pagar valores representados pelos cheques anexados à inicial.
Alegou o autor que o débito totalizava, à época do ajuizamento da ação, o valor de R$ 11.168,32 (onze mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), já incluídos juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, conforme demonstrativo apresentado.
Especificou que os cheques originais eram do Banco do Brasil, de números 850.476 e 850.479, ambos no valor de R$ 5.000,00, com vencimentos em 05/06/2010 e 05/07/2010, respectivamente.
Requereu a expedição de mandado de pagamento nos termos do artigo 1.102b do CPC (código vigente à época), para que o réu, no prazo de 15 dias, pagasse o valor devido, acrescido de juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios, ou, querendo, opusesse embargos, sob pena de conversão em processo executivo.
Na hipótese de oposição de embargos, requereu que fossem rejeitados, convertendo-se a ação em processo executivo, com condenação do demandado ao ônus da sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.168,32.
Em decisão datada de 08 de abril de 2011 (ID 57790509, pág. 1), a magistrada Marielma Ferreira Bonfim Tavares determinou a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.102-B do Código de Processo Civil (então vigente), advertindo o réu que no referido prazo poderia oferecer embargos que suspenderiam a eficácia do mandado inicial, e que, caso os embargos não fossem opostos, constituir-se-ia de pleno direito o título executivo judicial.
Em 04 de março de 2015, a magistrada proferiu decisão (ID 57790514, pág. 3) constatando que o réu havia sido citado por hora certa na pessoa de sua genitora, Sra.
Maria Ferreira dos Santos, conforme estabelece o art. 228 do CPC então vigente.
No entanto, observou que não foi providenciada a comunicação confirmatória do ato citatório como determina o art. 229 do estatuto processual civil.
Assim, determinou que fosse procedida a comunicação da demanda ao requerido nos termos do art. 229 do CPC.
Em 30 de outubro de 2018, foi proferido ato ordinatório (ID 57791791, pág. 1) intimando o requerente, através de seus advogados, para se manifestar sobre certidão negativa de citação, no prazo de 05 dias úteis, advertindo que, em razão da ação não tramitar sob o pálio da justiça gratuita, caso requeresse qualquer ato, deveria juntar o comprovante de pagamento das custas intermediárias.
Em 06 de junho de 2019, a magistrada determinou a nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa (ID 57791791, pág. 4), encaminhando os autos à Defensoria Pública para apresentar resposta no prazo de 30 dias contados de sua intimação, nos termos do art. 72, II, do CPC.
A Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curadora especial do réu, apresentou embargos monitórios em 31 de julho de 2019 (ID 57791791, págs. 6 a 8 e ID 57791792, págs. 1 e 2), valendo-se da prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único do CPC, oferecendo impugnação por negativa geral.
A Defensoria destacou que a revelia é a situação do réu que não contesta a ação, mas que sua presunção de veracidade não é absoluta, e que, havendo elementos nos autos que levem a conclusão contrária, não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor.
Citou jurisprudência do TJ-SP (APL 7239002000) afirmando que não se aplica o efeito da revelia ao réu revel citado por edital ou hora certa, posto que a contestação do curador especial elide tais efeitos.
Ao final, requereu que fosse acolhida a impugnação com defesa por negativa geral e julgado totalmente improcedente o pleito veiculado na petição inicial, protestando pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Em 12 de dezembro de 2019, o autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 57791792, págs. 6 a 8), reiterando que as partes efetuaram transação comercial e o réu deixou de pagar valores conforme os cheques anexados aos autos.
Ressaltou que o réu, apesar de devidamente citado, não se manifestou nos autos, tornando-se revel, e que a Defensoria Pública, pautando-se no art. 341 do CPC, ajuizou embargos monitórios por negativa geral.
Argumentou que, conforme o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Requereu que não fossem conhecidos os embargos por serem manifestamente protelatórios e desprovidos de qualquer respaldo legal, e, no mérito, que fossem julgados totalmente improcedentes por não ter o embargante comprovado nenhum argumento de fato e de direito que excluísse a exigibilidade dos valores da ação monitória.
Em 18 de novembro de 2022, o espólio de Luzimar Reinaldo Barros Gonçalves apresentou petição (ID 81981924, págs. 1 e 2) requerendo expressamente que todas as publicações dos atos processuais fossem efetuadas em nome dos advogados Dra.
Ingrid Thainá Lisboa da Costa (OAB/PA 27.381), Dr.
Alberto Lopes Maia Neto (OAB/PA 24.565) e Dr.
Alberto Lopes Maia Filho (OAB/PA 7.238), sob pena de nulidade.
Informou que, em princípio, não encontrou irregularidades na digitalização dos autos, consignando que qualquer eventual vício poderia ser suscitado a qualquer tempo por constituir nulidade processual insanável.
Por fim, reiterou o pedido para que os embargos não fossem conhecidos por serem manifestamente protelatórios e desprovidos de respaldo legal, e que fossem julgados improcedentes por não ter o embargante comprovado nenhum argumento que excluísse a exigibilidade dos valores da ação monitória.
Em 22 de maio de 2024, a magistrada Diana Cristina Ferreira da Cunha proferiu decisão (ID 116078530, págs. 1 e 2) determinando a intimação do espólio do requerente para que comprovasse sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, nos termos do artigo 618, I, do CPC, uma vez que não localizou nos autos sequer certidão de óbito.
Fixou prazo de quinze dias para cumprimento e determinou que, caso ocorresse satisfação da emenda, considerando que a parte requerente já se manifestou pelo julgamento antecipado do feito e que a matéria é essencialmente de direito, os autos fossem conclusos para sentença.
Em atendimento à determinação judicial, em 26 de agosto de 2024, o espólio de Luzimar Reinaldo Barros Gonçalves, representado pelo inventariante Reinaldo Williams de Almeida Gonçalves, apresentou petição (ID 124281931, pág. 1) requerendo a juntada da certidão de óbito (ID 124281935, pág. 1), da Escritura Pública Declaratória de Nomeação de Inventariante (ID 124284940, págs. 1 a 5) e da procuração.
Os documentos comprovam o falecimento de Luzimar Reinaldo Barros Gonçalves em 26 de março de 2021, no Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo, e a nomeação de seu filho Reinaldo Williams de Almeida Gonçalves como inventariante do espólio, por meio de escritura pública lavrada em 09 de abril de 2021.
Por fim, requereu o prosseguimento do feito, observadas as formalidades legais.
Verifica-se dos autos que as custas iniciais foram devidamente recolhidas, não havendo concessão de justiça gratuita.
Conforme mencionado no ato ordinatório de 30 de outubro de 2018 (ID 57791791, pág. 1), a ação não tramita sob o pálio da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO Analisados os autos, verifico que a controvérsia reside na procedência ou não da pretensão monitória fundada em cheques prescritos para execução, com valor total atualizado de R$ 11.168,32 (onze mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Inicialmente, cumpre examinar as questões preliminares e prejudiciais para, posteriormente, adentrar no mérito da demanda.
Quanto à legitimidade ativa, verifico que o espólio de Luzimar Reinaldo Barros Gonçalves, representado pelo inventariante Reinaldo Williams de Almeida Gonçalves, atendeu à determinação judicial de ID 116078530, págs. 1 e 2, apresentando a documentação necessária para comprovar sua legitimidade para figurar no polo ativo.
Foram juntados a certidão de óbito (ID 124281935, pág. 1), a Escritura Pública Declaratória de Nomeação de Inventariante (ID 124284940, págs. 1 a 5) e a procuração, conforme se verifica na petição de ID 124281931, pág. 1.
Restou demonstrado o falecimento do autor original em 26/03/2021 e a regular representação do espólio pelo inventariante, nos termos do art. 618, I, do CPC.
Portanto, reconheço a legitimidade ativa do espólio para prosseguir com a demanda.
No que se refere à regularidade da citação, a magistrada, em decisão proferida em 04/03/2015 (ID 57790514, pág. 3), constatou que o réu havia sido citado por hora certa na pessoa de sua genitora, Sra.
Maria Ferreira dos Santos, conforme estabelece o art. 228 do CPC então vigente, mas que não foi providenciada a comunicação confirmatória do ato citatório, determinando que fosse procedida a comunicação da demanda ao requerido nos termos do art. 229 do CPC.
Posteriormente, em 06/06/2019 (ID 57791791, pág. 4), foi determinada a nomeação de curador especial ao réu revel, encaminhando os autos à Defensoria Pública para apresentar resposta, nos termos do art. 72, II, do CPC.
A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios (ID 57791791, págs. 6 a 8 e ID 57791792, págs. 1 e 2), exercendo a curadoria especial.
Portanto, considero sanado o vício da citação com a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial, estando garantido o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito e estando o processo devidamente instruído, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passando ao exame do mérito, observo que a ação monitória tem por finalidade a formação de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700 do CPC: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...]" No caso em apreço, o autor instruiu a inicial com dois cheques originais do Banco do Brasil, de números 850.476 e 850.479, ambos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimentos em 05/06/2010 e 05/07/2010, respectivamente, que, embora prescrito o prazo para ação executiva, serve como prova escrita hábil a embasar a ação monitória, conforme entendimento pacificado na Súmula 299 do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito".
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no seguinte sentido: "Monitória – Cheques prescritos – Pedido monitório julgado procedente, rejeitando-se os embargos monitórios.
Cerceamento de defesa – Inocorrência – Não há cerceamento de defesa quando as provas produzidas autorizavam o julgamento antecipado do mérito – Preliminar rejeitada.
Não é necessário declinar-se a causa subjacente da emissão do cheque prescrito na ação monitória – O cheque prescrito é título bastante para instruir o procedimento monitório, que possui como requisito a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o artigo 700 do CPC – A ação monitória com base em cheques prescritos dispensa a indicação da causa de sua emissão – O cheque representa instrumento de confissão de dívida, incumbindo ao emitente a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação (art. 373, II, do CPC)– Alegação insubsistente da prática de agiotagem – Prova da inexigibilidade do débito não produzida – Sentença mantida – Recurso negado." (TJ-SP - AC: 10041756020228260483 Presidente Venceslau, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) Cumpre observar que, na hipótese, o réu, devidamente citado, não pagou o débito nem apresentou embargos no prazo legal, tornando-se revel.
A defesa por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, embora afaste os efeitos da revelia, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, não é suficiente para ilidir a presunção de veracidade dos fatos alegados quando há prova escrita robusta em favor do autor.
A Defensoria Pública, em sua impugnação (ID 57791791, págs. 6 a 8 e ID 57791792, págs. 1 e 2), limitou-se a invocar a negativa geral, sem apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não foi alegada qualquer matéria específica que pudesse afastar a pretensão monitória, como pagamento, novação, quitação, falsidade do título ou qualquer outro fato que pudesse ensejar a improcedência da ação.
A mera alegação genérica não é suficiente para afastar o direito do autor quando este se encontra amparado por prova escrita idônea, como no caso dos cheques apresentados.
A negativa geral, embora seja prerrogativa da Defensoria Pública quando atua como curadora especial, não tem o condão de afastar a procedência da demanda quando as provas dos autos evidenciam o direito do autor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO – MONITÓRIA - Pretensão de reforma da r.sentença que julgou improcedente ação monitória – Cabimento – Hipótese em que a empresa autora apresentou prova escrita da dívida, consistente em duplicatas protestadas, com notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega – Embargos monitórios por negativa geral – Inversão do ônus da prova que imporia à parte contrária a produção de prova diabólica, considerando-se que o réu não foi localizado – Ônus da prova atribuído ao réu revel representado por curador especial, que, inclusive, requereu a prova pericial – Incidência, na espécie, do CPC, arts. 95 e 373, §§ 1º e 2º - Ação monitória que deve ser julgada procedente - RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 1002125-07 .2016.8.26.0472 Porto Ferreira, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 18/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024)
Por outro lado, o autor, em sua impugnação aos embargos (ID 57791792, págs. 6 a 8), reiterou os termos da inicial, destacando que as partes efetuaram transação comercial e o réu deixou de pagar os valores correspondentes aos cheques anexados aos autos.
Ressaltou, ainda, que o réu foi devidamente citado e não apresentou embargos no prazo legal, tornando-se revel, e que a defesa por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a pretensão monitória.
Portanto, considerando que o autor instruiu a inicial com prova escrita hábil a demonstrar a existência do crédito (cheques), que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e que a defesa por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a pretensão monitória quando amparada por prova escrita idônea, a procedência da ação é medida que se impõe.
Quanto ao valor da condenação, verifico que o autor apresentou memória de cálculo na petição inicial (ID 57790508, pág. 3), indicando o valor de R$ 11.168,32 (onze mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), já incluídos juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento dos cheques (05/06/2010 e 05/07/2010) até a data da propositura da ação (22/03/2011).
Considerando que o réu não impugnou especificamente o valor indicado pelo autor e que o cálculo apresentado observa os parâmetros legais (juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC), entendo razoável a fixação do valor da condenação em R$ 11.168,32 (onze mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da propositura da ação (22/03/2011) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
No que tange aos honorários advocatícios, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, entendo que a pretensão monitória deve ser acolhida, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória ajuizada pelo ESPÓLIO DE LUZIMAR REINALDO BARROS GONÇALVES, representado pelo inventariante REINALDO WILLIAMS DE ALMEIDA GONÇALVES, em face de SEBASTIÃO ROSIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, no valor de R$ 11.168,32 (onze mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da propositura da ação (22/03/2011) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso não haja o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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25/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 22:03
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROSIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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18/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Art. 1º, § 2º, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
Intimo as partes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, e que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, continuam normalmente a partir dessa publicação.
As petições protocoladas a este Juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ.
Belém-PA, 08 de novembro de 2022.
IVAN TAVARES NEIVA Analista Judiciário – Mat. 4513-6 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
08/11/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 23:19
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 12:38
Processo migrado do sistema Libra
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13/04/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 07:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00102180520118140301: - Classe Antiga: 40, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7703 para 10671. - Ação Cole
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23/03/2022 13:24
REMESSA INTERNA
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21/10/2021 15:10
Remessa
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18/10/2021 11:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/10/2021 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/10/2021 10:28
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/09/2021 15:43
À UNAJ
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21/09/2021 11:36
AGUARDANDO REMESSA
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21/09/2021 11:34
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
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21/09/2021 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/09/2021 13:29
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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20/09/2021 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/04/2021 12:32
AGUARDANDO PRAZO
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23/04/2021 11:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/04/2021 12:56
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
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12/04/2021 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/04/2021 12:54
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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12/04/2021 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/03/2021 21:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12657 - SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informá
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12/03/2021 13:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/09/2020 09:35
PROVIDENCIAR OUTROS
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10/03/2020 12:03
OUTROS
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10/03/2020 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/03/2020 12:02
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/01/2020 09:37
OUTROS
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13/01/2020 12:32
PROVIDENCIAR OUTROS
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13/12/2019 11:56
OUTROS
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13/12/2019 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/12/2019 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/12/2019 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/12/2019 18:26
Remessa
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12/12/2019 18:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2019 18:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/12/2019 11:28
RETIRADA PARA XEROX - ADVOGADA INGRID THAINA LISBOA DA COSTA, OAB N° 27381, N° 91 99833-7721, PROCESSO COM 44 FOLHAS.
-
21/11/2019 09:11
AGUARDANDO PRAZO
-
21/11/2019 09:10
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/11/2019 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2019 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2019 09:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/11/2019 08:52
AGUARDANDO PRAZO
-
06/11/2019 08:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/08/2019 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2019 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2019 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/08/2019 11:45
AGUARDANDO PRAZO
-
05/08/2019 11:07
Remessa
-
05/08/2019 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2019 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/07/2019 09:10
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/07/2019 13:25
AGUARDANDO REMESSA
-
08/07/2019 09:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/07/2019 10:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/06/2019 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2019 10:51
Mero expediente - Mero expediente
-
27/06/2019 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2019 10:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/06/2019 10:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/04/2019 11:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/04/2019 11:59
OUTROS
-
11/04/2019 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2019 09:28
OUTROS
-
21/02/2019 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2019 10:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/02/2019 10:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/10/2018 15:15
AGUARDANDO PRAZO
-
30/10/2018 15:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2018 15:11
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
30/10/2018 15:11
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/08/2018 11:51
AGUARDANDO PRAZO
-
19/12/2017 14:38
AGUARDANDO PRAZO
-
29/03/2017 14:20
AGUARDANDO PRAZO
-
25/11/2016 13:21
AGUARDANDO PRAZO
-
29/09/2015 10:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/09/2015 09:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (08/09)
-
25/08/2015 10:49
REMESSA AOS CORREIOS - JS071115284BR - Sebastião Rosivaldo - 66670400 - 28GR
-
25/08/2015 09:40
AGUARD. RETORNO DE AR
-
25/08/2015 09:25
SETOR CORRESPONDENCIA
-
13/08/2015 12:11
OUTROS
-
12/08/2015 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2015 09:34
Expedição de documento - Expedição de documento
-
28/05/2015 10:36
PROVIDENCIAR CITACAO
-
17/03/2015 08:29
ARQUIVADO EM SECRETARIA
-
11/03/2015 11:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/03/2015 10:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/03/2015 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2015 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/10/2014 09:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/10/2014 16:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2014 16:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2014 16:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/06/2014 10:54
Remessa
-
04/06/2014 10:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2014 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2014 09:28
VISTAS AO ADVOGADO - vistas À ESTAGIÁRIA RAFAELLA SILVA DE SOUZA, OAB: 6434-E , AUTORIZADO PELO DR. WILSON SOUZA ., OAB:11.238, PROCESSO COM 30 FOLHAS. TELEFONE: 3230-2334
-
28/05/2014 20:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/05/2014 20:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/05/2014 16:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2014 16:51
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/02/2014 13:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/11/2013 08:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/07/2013 10:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/07/2013 08:51
OUTROS
-
12/07/2013 11:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/07/2013 11:44
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/07/2013 12:55
AGUARDANDO MANDADO
-
02/07/2013 12:49
AGUARDANDO MANDADO
-
11/06/2013 09:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 14ª AREA DE BELÉM, : VITOR SACRAMENTO
-
11/06/2013 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/06/2013 09:01
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/06/2013 09:00
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/06/2013 08:59
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/06/2013 08:59
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/06/2013 08:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/06/2013 08:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/06/2013 08:44
AGUARDANDO MANDADO
-
14/05/2013 17:06
PAGAMENTO - PAGAMENTO
-
14/05/2013 17:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2013 16:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2013 16:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2013 16:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2013 13:55
PROVIDENCIAR CITACAO
-
10/04/2013 12:09
Remessa
-
10/04/2013 12:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2013 12:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/04/2013 13:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
26/03/2013 15:06
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/03/2013 13:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/03/2013 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2013 12:04
Mero expediente - Mero expediente
-
22/01/2013 18:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/01/2013 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/01/2013 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/01/2013 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2012 14:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/08/2012 18:29
Remessa
-
27/08/2012 18:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2012 18:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2012 11:13
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO RETIRADO PELA ESTAGIARIA RAFAELLA SILVA DE SOUZA OAB:6434-E. COM AUTORIZAÇÃO DO DR.WILSON JOSE DE SOUZA, OAB:11238. PROCESSO COM 18 FLS.TELEFONE:32302334.
-
22/08/2012 09:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/08/2012 15:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2012 15:18
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/08/2012 11:37
AGUARD. RETORNO DE AR
-
13/06/2012 10:59
REMESSA AOS CORREIOS - RQ937647509BR - 66053260 - SEBASTIÃO - 28gr
-
12/06/2012 11:10
AGUARD. RETORNO DE AR
-
12/06/2012 08:56
SETOR CORRESPONDENCIA
-
25/05/2012 12:33
Expedição de documento - Expedição de documento
-
25/05/2012 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2011 12:11
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
29/07/2011 15:54
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
22/06/2011 07:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/06/2011 07:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/06/2011 10:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : EXCEP. - ICOARACI, : JORGE ANTONIO CARVALHO
-
08/06/2011 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/06/2011 08:33
AGUARDANDO MANDADO
-
08/06/2011 07:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2011.01011208-65 de 6ª AREA DE BELÉM, para EXCEP. - ICOARACI. Justificativa: mandado cadastrado na area errada.
-
07/06/2011 12:40
MANDADO(S) A CENTRAL
-
02/06/2011 08:49
PROVIDENCIAR CITACAO
-
01/06/2011 15:39
MANDADO DE PAGAMENTO - MANDADO DE PAGAMENTO
-
01/06/2011 15:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2011 10:12
PROVIDENCIAR CITACAO
-
11/04/2011 09:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/04/2011 08:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/04/2011 11:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/04/2011 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2011 13:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/04/2011 10:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
31/03/2011 12:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
31/03/2011 12:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 10ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES
-
28/03/2011 11:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
28/03/2011 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2011
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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