TJPA - 0810599-32.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 09:10
Baixa Definitiva
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06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA ANTONELA BENASOR MONTEIRO DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:15
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENT0: Nº. 0810599-32.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: M.A.B.M.D.S.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
ASTREINTES MANTIDAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas distintas.
Precedentes do STJ. 2.
Astreintes em valor suficiente para impulsionar o cumprimento da obrigação. 3.
Desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA (Processo nº 0809689-79.2022.8.14.0040), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada na origem pela menor M.A.B.M.D.S., deferiu a tutela de urgência pleiteada.
A ação principal deve-se ao fato de a autora/agravada, menor impúbere, nascida em 27 de junho de 2022, ter sido diagnosticada com cardiopatia grave após seu nascimento e precisou ser internada e submetida a cirurgia de urgência e que, após o procedimento cirúrgico, o genitor da agravada, foi surpreendido ao ser cobrado pelos custos da cirurgia, procedimentos hospitalares, medicamentos, diárias na UTI e honorários médicos, pois acreditava que tais custos estavam cobertos pelo plano de saúde contratado.
E que, abalados e receosos por não serem atendidos com cautela, diante da situação delicada da recém-nascida, os genitores da menor efetuaram o pagamento do parto no valor de R$ 28.173,10 (vinte e oito mil cento e setenta e três reais e dez centavos), contudo não tiveram condições de realizar o pagamento da cirurgia.
E, tampouco, os honorários médicos.
Informa que somente foram para o Hospital Santa Joana, localizado em São Paulo, pois verificaram que havia convênio entre o plano de saúde e o hospital e que foram surpreendidos com a cobrança de valores vultosos que somam, atualmente, a quantia de R$ 351.286, 80 (trezentos e cinquenta e um mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos).
Alegaram o risco iminente considerando que a família da autora, ora agravada, não está arcando com os custos dos procedimentos e da internação e, a qualquer momento, o hospital pode suspender todo o procedimento e a criança poderá vir a óbito.
Ao final, requereram a concessão da tutela de urgência para que a requerida, ora agravante, autorizasse imediatamente a continuidade do tratamento da autora no Hospital Santa Joana de São Paulo; providenciasse o tratamento cirúrgico, pós cirúrgico e internação da autora no hospital onde se encontra, inclusive com o custeio dos honorários médicos e medicamentos que se fizerem necessários e a restituição dos valores pagos.
O Juízo a quo deferiu o pedido nos seguintes termos (Id. 68692692): “Diante do exposto, preenchidos os requisitos da tutela de urgência, e, uma vez que a presente tutela se afigura reversível, a fim de proteger o nascituro, DECIDO: A) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que os réus custeiem e promovam a imediata continuidade no tratamento do recém-nascido no Hospital Santa Joana de São Paulo, além de providenciar o tratamento cirúrgico e pós cirúrgico, às expensas do plano.
Eventual recalcitrância importará em multa de R$ 10.000,00/hora, até o limite de R$ 30.000,00.
B) Uma vez que este juízo decisório só se justifica em relação aos pleitos de extrema urgência, esclareço que com relação ao pedido para o custeio dos medicamentos necessários após a estabilização do quadro de saúde do recém-nascido, deverá o juízo natural realizar sua valoração, sobretudo porque não se mostra prudente uma determinação genérica e extremamente aberta, sem uma parametrização das coberturas contratadas pelo autor.
Limito-me, por ora, a proferir os expedientes necessários e suficientes às questões que se afiguram prementes, as quais não podem aguardar o expediente forense ordinário.
C) CITEM os réus para contestarem o feito no prazo legal, sob pena de revelia.
D) Dada a urgência do caso concreto, determino que a presente decisão seja imediatamente cumprida, inclusive após o expediente ordinário, consoante determina o parágrafo 2º, artigo 5º, da Resolução 016/2016-TJPA.
E) Deverá o autor, no prazo regulamentar, recolher as custas iniciais, consoante permissão do artigo 2º da referida Resolução, sob pena de imediato cancelamento da distribuição.
F) Envie os autos ao juízo natural, após o cumprimento dos comandos retro.” Inconformada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED -COOPERATIVA CENTRAL, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento requerendo o efeito suspensivo do decisum a quo.
Em suas razões (Id.10459287), a agravante alegou, em apertada síntese, a sua ilegitimidade passiva e a necessária redução do valor fixado a título de astreintes, sob o argumento de que o risco de enriquecimento ilícito da parte agravada é elevado.
Finalizou, pugnando pela atribuição do efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, seja, ao final, dado total provimento ao presente recurso, para reformar a decisão interlocutória guerreada, a fim de que seja declarada imediatamente a ilegitimidade passiva da recorrente ou ao menos minorada a multa fixada.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.
Em análise de cognição sumária (Id. 10728458), indeferi o efeito suspensivo pleiteado; determinei a intimação da agravada para apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; e determinei a expedição de ofício ao juízo de origem.
Por fim, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Contrarrazões apresentadas sob o Id. 11048513.
Parecer do Ministério Público do Estado do Pará manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 11164808). É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto ou desacerto da decisão que, em sede de tutela urgência, concedeu liminar para que a recorrente providenciasse a imediata continuidade no tratamento da recorrida, à época dos fatos, recém-nascida, no Hospital Santa Joana de São Paulo, além de providenciar o tratamento cirúrgico e pós cirúrgico, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 30.000,00(trinta mil reais).
Adianto que o inconformismo não comporta provimento pelas razões que passo a expor.
Cumpre ressaltar, primeiramente, que a análise do presente recurso se limitará ao cabimento ou não da tutela de urgência concedida pelo juízo singular, diante das restrições cognitivas do recurso de Agravo de Instrumento que impedem o exame aprofundado e definitivo do mérito da ação originária, sob pena de se efetuar um indevido prejulgamento e incorrer em supressão de instância.
E, em uma análise perfunctória, própria do momento processual, verifica-se que a autora, ora agravada, demonstrou a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Senão vejamos.
Em suas razões a requerida alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda originária já que a autora, ora recorrida, é beneficiária da operadora de saúde Unimed Belém.
Ocorre que, tal como consta no parecer ministerial, a recorrida beneficiária do plano de saúde Unimax Nacional, consoante documento de Id. 68665435 do processo de origem, tendo adquirido o referido plano e pago mensalmente valor a maior para o atendimento em todo o território nacional.
Ademais, de acordo com o Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.580.432, é pacífico o entendimento de que, à luz da teoria da aparência, há a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento entre a Unimed contratada e a Unimed executora com fulcro na hipossuficiência do consumidor, sendo possível a responsabilização solidária do fornecedor aparente.
Vejamos a jurisprudência do Egrégio STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) (GRIFO NOSSO). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PLANO DE SAÚDE. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 5.746/1971.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SISTEMA DE INTERCÂMBIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, à espécie, porquanto ausente o prequestionamento do conteúdo normativo do art. 6º da Lei n. 5.746/1971, apontado como contrariado nas razões do recurso especial.2.
Com efeito, "há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma." (REsp 1.665.698/CE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017). 2.1.
A revisão das conclusões estaduais - no sentido de afastar o evidenciado sistema de intercâmbio existente entre as unidades com base na Teoria da Aparência - demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1281976/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 20/09/2018) (grifo nosso) No mesmo sentido, precedentes desta Corte: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS – UNIMED BELÉM E UNIMED NORTE NORDESTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A UNIMED BELÉM faz parte de um conglomerado de várias empresas que exploram a mesma marca, aparentando ao consumidor haver uma única empresa, motivo pelo qual poderá ser acionada solidariamente.
Recurso conhecido e improvido. (Processo 0800970-68.2021.8.14.0000, 9161347, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-18, Publicado em 2022-04-30) Assim, entende-se pela legitimidade da recorrente para compor o polo passivo da demanda já que integram a mesma rede de intercâmbio e respondem solidariamente mesmo com personalidades jurídicas distintas, mostrando-se, ainda, temerária a negativa da cobertura assistencial por parte do plano de saúde, considerando que a privação do tratamento poderia causar danos irreversíveis à saúde da menor, levando-a a óbito, em conformidade com relatórios médicos e demais documentos do hospital em que a criança estava internada quando do ajuizamento da ação de origem.
A recorrente pleiteia, ainda, a redução do valor fixado à título de astreintes sustentando que a decisão deve se pautar pelo princípio da proporcionalidade e que o risco de enriquecimento ilícito por parte da agravada é elevado.
Pois bem, as astreintes fixadas na decisão interlocutória recorrida devem ser mantidas, pois constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão.
Sua finalidade é compulsiva, de fazer com o que o devedor cumpra especificamente o devido, encontrando respaldo no artigo 537 do Código de Processo Civil.
Assim, verifica-se a razoabilidade no valor da aplicação da multa arbitrada pelo Juízo monocrático, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hora de descumprimento até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando a gravidade do caso e a necessidade de se imprimir maior rigor no cumprimento da decisão judicial, em sendo proferida em sede de liminar, subsistindo sua aplicação efetiva somente em caso de descumprimento.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor arbitrado a título de astreintes deve observar a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, no caso ora em análise, a vida da agravada, menor impúbere, que, conforme demostrado nos autos do processo originário necessita do tratamento para sobreviver diante do diagnóstico de cardiopatia congênita (Id. 68667940 do processo de origem).
Neste sentido, decisões proferidas por Tribunais Estaduais: “ PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
NECESSIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.1.O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça.2.
Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde de solicitação de procedimento necessário ao tratamento de saúde do paciente, prescrito por médico.3.
Demonstrada a necessidade de tratamentos específicos ao paciente, mas sem a necessidade de internação hospitalar, a manutenção da cobertura do tratamento domiciliar home care 24 horas ao paciente é medida que se impõe.4.
Em homenagem ao principio da Dignidade da Pessoa Humana, deve prevalecer o direito fundamental do paciente em obter o tratamento médico adequado em detrimento à interpretação literal das cláusulas contratuais.5.
Em se tratando de tutela específica consistente em obrigação de fazer, é perfeitamente possível a imposição de multa cominatória, como forma de compelir a parte devedora a cumprir o que fora determinado judicialmente, inclusive, é facultado ao juiz arbitrá-la de ofício, independente de requerimento da parte contrária.6.
O valor arbitrado a título de astreintes deve observar a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfimo, sob pena de não ter o caráter intimidatório esperado.7.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 987446, 20150710032657APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 16/12/2016.
Pág.: 814/823).” “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CONSOLIDAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a comprovação do cumprimento da liminar deferida, sob pena de multa e crime de desobediência, consolidando a multa por descumprimento no valor de R$ 50.000,00.
Na presente ação o autor, menor impúbere, portador de paralisia cerebral, busca a cobertura pelo plano de saúde para fisioterapia pelo método de abordagem terapêutica Cuevas Medek Exercises.
Em liminar, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, para que a parte ré custeie as sessões de fisioterapia segundo o método prescrito, sob pena de multa.
Em 26/07/2019 a parte requerida foi intimada pessoalmente para comprovar, no prazo de 24 horas, o restabelecimento do plano de saúde do autor, tal como determinado na decisão de folhas 237, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 (...).
Todavia, a prova trazida aos autos, foram telas sistêmicas, de confecção unilateral de fácil manuseio e manipulação, mas, em contrapartida, o autor demonstrou com a prova que lhe cabia e lhe competia, que os tratamentos médicos não se consumaram por negativa de cobertura do plano, o que infirma concluir, que a pena pecuniária foi bem aplicada pelo magistrado singular.
Assim, impositiva se mostra a manutenção da decisão judicial singular que atentamente acompanha e bem conduz o processo de alto relevo humano e de resguardo dos direitos mínimos de cidadania, com a aplicação precisa do Código do Consumidor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*11-17, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Redator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 19-12-2019).” Verifico, portanto, que a decisão recorrida agiu com acerto no que diz respeito à fixação do valor da multa no caso de descumprimento, com a finalidade de compelir a recorrente a cumprir a determinação judicial que dispõe sobre direito de suma importância.
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
Belém (PA), 08 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/11/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:58
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 14:55
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2022 00:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2022 07:21
Conclusos para decisão
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29/07/2022 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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