TJPA - 0800987-52.2022.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/09/2024 09:29
Baixa Definitiva
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31/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA SOUSA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:01
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800987-52.2022.8.14.0103 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB PA128341-A APELADO: ANTONIA SOUSA SILVA ADVOGADO: SAULO DE CASTRO DA COSTA - OAB PA27375-A RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, “B” DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juízo da VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS.
No ID n° 20013444 foi peticionado aos autos requerendo-se a homologação de acordo firmado entre as partes, após a prolação da sentença.
Acordo ID n° 20013444 - Pág. 3 a 6.
Comprovante de pagamento ID n° 20176488 - Pág. 3 É o breve relatório.
D E C I D O Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem homologar o acordo pretendido após a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a prática do ato que, sendo negócio jurídico, deve observar os pressupostos de validade constantes da lei civil, tais como: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei Da detida análise dos autos verifica-se que o acordo firmado (ID n° 20013444 - Pág. 3 a 6) preenche os requisitos legais, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015.
Desta forma, com o pedido de homologação do acordo não há razão para dar prosseguimento ao feito, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. 487 do CPC-2015.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO, na forma requerida pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea “b” do CPC.
Custas finais e honorários e deverão ser custeadas nos termos da Cláusula 7ª do instrumento firmado pelas partes P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e encaminhem-se à origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator -
05/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:35
Homologado o pedido
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18/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:58
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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