TJPA - 0879643-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 17:53
Decorrido prazo de COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:00
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:59
Decorrido prazo de BMC HYUNDAI S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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06/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 11:04
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0879643-11.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: BMC HYUNDAI S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e outros (2) DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
29/04/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:20
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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27/03/2025 21:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:59
Decorrido prazo de BMC HYUNDAI S.A. em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0879643-11.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BMC HYUNDAI S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA BMC HYUNDAI S.A., devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo a ser praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e pelo COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Refere que as autoridades coatoras costumam lavrar Termos de Apreensão e Depósito e Autos de Infração e Notificação Fiscal obrigando o contribuinte ao recolhimento antecipado de diferencial de alíquota de ICMS, diante da situação fiscal de “ativo não regular”, contudo, afirma que a cobrança é realizada indevidamente, já que o adimplemento foi realizado por si antes da autuação.
Assevera que basta a autoridade coatora consultar os sistemas eletrônicos para verificar o pagamento realizado pelo contribuinte, a exemplo do TAD nº 572022390000258, lavrado em seu desfavor em 10/09/2022, pela suposta falta de recolhimento de ICMS antecipado, quando o imposto havia sido recolhido em 02/09/2022.
Menciona outros Autos de Infração em que ocorreu a mesma situação.
Afirma existir justo receio da prática de ato ilegal e abusivo no caso concreto, motivo pelo qual impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de autuar a Impetrante com fundamento na exigência do ICMS/ANTECIPADO, em que se comprove pela consulta prévia eletrônica, a aferição do adimplemento correspondente.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo determinou a emenda da inicial (ID Num. 81354917) e o impetrante se manifestou no ID Num. 81697292.
Em decisão de ID Num. 83216925, foi indeferida a liminar, ao mesmo tempo em que determinada a notificação da autoridade coatora, inclusão do Estado do Pará na lide e vistas ao Ministério Público.
O impetrante apresentou Embargos de Declaração (ID Num. 83777841), que foram julgados improcedentes (ID Num. 117894938).
Manifestação do Estado do Pará e informações da autoridade coatora conforme ID Num. 95791818, ocasião em que suscitou preliminar e, no mérito, posicionaram-se pela denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem, conforme ID Num. 95946360.
O impetrante apresentou petição no ID Num. 120152107 alegando suposto “fato novo”, Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança preventivo impetrado por BMC HYUNDAI S.A. em face de ato tido como ilegal e abusivo a ser praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e pelo COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
A parte objetiva por esta via mandamental que as autoridades coatoras se abstenham de autuar a Impetrante com fundamento na exigência do ICMS/ANTECIPADO, em que se comprove pela consulta prévia eletrônica, a aferição do adimplemento correspondente.
Antes de apreciar o mérito da causa, imperioso se faz analisar as preliminares suscitadas pela autoridade coatora.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Sustenta não ser cabível o mandado de segurança na presente situação fática, uma vez que a impetrante não apresenta o ato concreto ou mesmo a ameaça de ato concreto a ser praticada pela autoridade coatora e que justifique a impetração do writ.
A asserção merece acolhimento.
Isto porque, no caso em questão, o pedido apresentado pelo impetrante se mostra absolutamente genérico, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança, que não se vale para proteger atos futuros e incertos.
Nesse cenário, conforme já afirmado com clareza pelo juízo na decisão que indeferiu a liminar (ID Num. 83216925), o impetrante não indicou o ato certo e delimitado sob o qual estaria na iminência de ter violado a seu direito líquido e certo, eis que na inicial pede que não sofra autuações pela suposta falta de recolhimento de ICMS antecipado, quando já houver realizado o pagamento do tributo, contudo, não especifica que operações visa proteger com o presente remédio constitucional.
Nesse cenário, verifica-se que o pleito é genérico ao não apontar qual o ato concreto objetiva impugnar e que, assim, estaria na iminência de violar a seu direito líquido e certo o que, conforme afirmado anteriormente, não é cabível no rito do Mandado de Segurança, que se presta apenas para a proteção de direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados.
Ainda que o impetrante tenha trazido aos autos ocorrências em que supostamente foram violados os seus direitos, referidas autuações se referem a situações passadas, pelo que não se tem como garantir que ocorreriam novamente, bem como se mostram insuficientes para impedir o fisco de autuar o contribuinte em operações futuras, que sequer ocorreram ou que se tenha prova de que irão ocorrer, eis que não foram individualizadas nos autos.
Quanto ao tema, temos a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Não cabe mandado de segurança contra possibilidade fática de um evento futuro e incerto, sem qualquer demonstração de ato coator concreto. (TRF-4 - AC: 50138402720214047107, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 11/10/2022, SEGUNDA TURMA) Assim, acolho a preliminar para a denegação da segurança.
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I.- Arquive-se após o trânsito em julgando, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
13/01/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:45
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:55
Denegada a Segurança a BMC HYUNDAI S.A. - CNPJ: 14.***.***/0014-40 (IMPETRANTE)
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20/08/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 08:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/07/2024 08:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:34
Decorrido prazo de BMC HYUNDAI S.A. em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de BMC HYUNDAI S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0879643-11.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BMC HYUNDAI S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração em face da decisão da tutela antecipada.
Intimado, o Estado do Pará não apresentou Impugnação ao Recurso de Embargos de Declaração. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na sentença/decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
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12/08/2023 02:41
Decorrido prazo de COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
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29/07/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 11:15
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 14:47
Decorrido prazo de BMC HYUNDAI S.A. em 04/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:58
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2023 01:59
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0879643-11.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BMC HYUNDAI S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
13/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:29
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 04:14
Decorrido prazo de BMC HYUNDAI S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0879643-11.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BMC HYUNDAI S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ R.H.
Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando quais operações com fundamento no ICMS/Antecipado que busca ter a exigibilidade do ICMS suspensa, considerando que o rito do Mandado de Segurança não se vale para pedidos normativos, ou seja, sem indicação de ato certo e delimitado.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado digitalmente. -
10/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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