TJPA - 0814262-30.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 23:29
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814262-30.2022.8.14.0051 REQUERENTE: DANIELE FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MARCOS DINIZ MESQUITA, PATRIK RAMOS DE FREITAS REQUERIDO: PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO OLÉ CONSIGNADO Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao cumprimento voluntário da obrigação de fazer.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA BANCO OLÉ CONSIGNADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, SUSPENDA a exigibilidade das cobranças do contrato objeto dos autos, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
22/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:07
Processo Reativado
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09/05/2025 13:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/02/2025 02:28
Decorrido prazo de PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:37
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:01
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814262-30.2022.8.14.0051 REQUERENTE: DANIELE FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MARCOS DINIZ MESQUITA REQUERIDO: PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO OLÉ CONSIGNADO Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A autora alega pagamento parcial.
Contudo, a obrigação foi devidamente quitada, considerando que a autora acrescenta ao seu cálculo 10% de honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, os quais não se aplicam aos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Assim, quitada a obrigação, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
23/01/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:34
Determinação de arquivamento
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07/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:55
Processo Reativado
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23/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:33
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:33
Decorrido prazo de PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:51
Publicado Alvará em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 14:34
Juntada de Alvará
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19/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814262-30.2022.8.14.0051 REQUERENTE: DANIELE FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: NATHALIA DE MELO OLIVEIRA, LEONARDO MARCOS DINIZ MESQUITA REQUERIDO: PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO OLÉ CONSIGNADO Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$15.106,10 (quinze mil cento e seis reais e dez centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 13/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 20:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 17:13
Conclusos para decisão
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11/05/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 05:41
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 22:07
Conclusos para decisão
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23/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 23:01
Conclusos para decisão
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22/02/2024 22:59
Juntada de Certidão
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17/02/2024 10:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:45
Decorrido prazo de PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 00:33
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:02
Não recebido o recurso de BANCO OLÉ CONSIGNADO - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU).
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02/12/2023 04:43
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:43
Decorrido prazo de PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:28
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:53
Decorrido prazo de PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 21/07/2023 23:59.
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30/11/2023 08:53
Juntada de identificação de ar
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28/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:22
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0814262-30.2022.8.14.0051 AUTOR: DANIELE FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: NATHALIA DE MELO OLIVEIRA, LEONARDO MARCOS DINIZ MESQUITA REU: PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO OLÉ CONSIGNADO Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO SENTENÇA
VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A parte autora aduz que teria supostamente celebrado portabilidade de seu consignado, contudo o Banco Santander, , teria descontado indevidamente a parcela do seu benefício previdenciário.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo no mérito, a declaração de inexistência de débito, com a repetição do indébito dos valores descontados supostamente de forma indevida, além de indenização por danos morais.
Trata-se de evidente relação de consumo, por meio da qual a autora é destinatário final dos serviços financeiros prestados de forma contínua e habitual pelo Banco, estando pacificado que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Aliás, sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, deve-se anotar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional de Sistema Financeiro, no sentido de que é constitucional o artigo 2º, § 3º de referido diploma legal (STF – Pleno – ADIn 2591 – Rel.
Min.
Eros Grau – j. 07.06.2006 – DJU 29.09.2006, p. 31).
Destarte, aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, que é objetiva e independe de culpa (artigo 14 da Lei 8.078/90): "(...) I – Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II – Verificada falha na prestação do serviço bancário (...) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão somente, o dano e o nexo de causalidade." (STJ – 3ª T. – REsp 1.077.077/SP – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – j. 23.04.2009 – DJe 06.05.2009).
Mas, mesmo que assim não o fosse, persistiria a responsabilidade objetiva da entidade financeira, em razão da natureza de seus serviços e da teoria do risco profissional, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, assentado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta- corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (STJ – 2ª S. – REsp 1.199.782/PR – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – j. 24.08.2011 – DJe 12.09.2011 – Informativo 481 – sem destaque no original; no mesmo sentido: REsp 1.197.929/PR).
Delineada a responsabilidade objetiva da instituição bancária, seja pela natureza da relação travada com o consumidor, seja pelo caráter público de seus serviços e pelo próprio risco da atividade exercida, imprescindível a apreciação do panorama fático-jurídico, sendo despicienda qualquer discussão acerca da existência ou não de conduta culposa.
O Banco alega que todas as transações foram REALIZADAS com o INTERMEDIADOR e que o contrato fora regular, inexistindo culpa da instituição pela fraude.
De todo modo, é interessante notar que a instituição financeira, apesar de defender toda a segurança de seus sistemas, traz elementos de prova documental que, por si só, não demonstram quem efetivamente efetuou as transações.
Portanto não há, no caso dos autos, documento que comprove, de forma cabal e indiscutível esteja, a efetiva realização da contratação pelo consumidor, muito embora em seu nome o financiamento.
Tem-se que nenhum documento apresentado é capaz de imputar a autoria dais operações ao autor, sendo a única conclusão possível a de que ela se mostrou, portanto, fraudulenta.
Ora, parece necessário lembrar que, tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, não é por outro motivo que a jurisprudência acerca do tema ressaltou que, em tais situações, fica o "(...) Ônus da prova a cargo do Banco, pois se alega que foi o cliente que retirou o dinheiro deve estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência" (TJSP – 11ª Câmara de Direito Privado – Ap 1042746-66.2014.8.26.0100/São Paulo – Rel.
Des.
Gilberto dos Santos – j. 23.10.2014).
Consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira e da empresa intermediadora resta mais do que configurada, uma vez que a legislação dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
No caso concreto, porém, como já consignado, nenhuma das excludentes de responsabilidade restou efetivamente demonstrada no curso do devido processo legal.
E nem se argumente a existência de fato de terceiro, na medida em que a atuação de terceiro fraudador insere-se no âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir sua responsabilidade (neste sentido: CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182).
Deveras, "(...) Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (STJ – 4ª T. – REsp 762.075/DF – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – j. 16.06.2009 – DJe 29.06.2009).
Ademais, convém destacar que "(...) A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado" (STJ – 3ª T. – REsp 759791/RO – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – j. 03.04.2008 – RSTJ 211:277).
Por tal motivo, fica fácil entender o motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
Destarte, afigura-se inafastável a responsabilidade da instituição bancária juntamente com a empresa revel, que deve arcar com os prejuízos de ordem moral causados que decorrem dos transtornos incomuns e anormais acometidos ao correntista.
Em relação ao quantum indenizatório, considerando o abalo à honra objetiva do autor, a notória capacidade econômico-financeira do réu, a insistência deste na defesa da prática de ato lícito e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, reputa-se a quantia de R$6.000,00 como tutela jurisdicional satisfatória e razoável, ainda segundo os critérios de equidade e justiça estatuídos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: 1- condenar solidariamente as empresas demandadas pagar a autora quantia de R$6.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), assim como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). 2- COMPENSAR OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS, por valor em dobro ao que a parte autora teve que arcar com o prejuízo, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. a partir dos efetivos descontos, conforme demonstrativo constante da inicial Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado.
O valor do preparo e do porte de remessa – se o caso – deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ – AgRg na Rcl 4.885/PE).
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 14 de novembro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
15/11/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 23:03
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 10:55
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
24/07/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0814262-30.2022.8.14.0051 AUTOR: DANIELE FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: NATHALIA DE MELO OLIVEIRA, LEONARDO MARCOS DINIZ MESQUITA REU: PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO OLÉ CONSIGNADO Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO ATO ORDINATÓRIO Faço juntada na data de hoje da Carta precatória-(Assinada pelo Magistrado Vinicius de Amorim Pedrassoli) enviada via malote digital, bem como os respectivo comprovantes de envio da referida carta via malote para a comarca de São Gonçalo.
Santarém, 13 de julho de 2023.
VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)99162-6874 -
17/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:51
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 12:26
Juntada de Carta precatória
-
13/07/2023 11:59
Expedição de Carta precatória.
-
13/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:34
Audiência Conciliação redesignada para 20/09/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
11/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 03:29
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 03:29
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 03:29
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0814262-30.2022.8.14.0051 AUTOR: DANIELE FERREIRA DE SOUSA - Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO MARCOS DINIZ MESQUITA - MG128248, NATHALIA DE MELO OLIVEIRA - MG124511 REU: PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO OLÉ CONSIGNADO - Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 18/07/2023 11:00 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 282 810 715 074 Senha: TN9LrF Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 2 de junho de 2023.
GABRIELE SOUSA LINHARES Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
02/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 12:12
Audiência Conciliação redesignada para 18/07/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
19/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 04:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 04:01
Decorrido prazo de NATHALIA DE MELO OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 04:01
Decorrido prazo de LEONARDO MARCOS DINIZ MESQUITA em 30/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:52
Decorrido prazo de NATHALIA DE MELO OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:52
Decorrido prazo de LEONARDO MARCOS DINIZ MESQUITA em 30/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:59
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 10:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/03/2023 10:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/03/2023 01:06
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:06
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:06
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0814262-30.2022.8.14.0051 AUTOR: DANIELE FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: NATHALIA DE MELO OLIVEIRA, LEONARDO MARCOS DINIZ MESQUITA REU: PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO OLÉ CONSIGNADO Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO C E R T I D Ã O CERTIFICO, que em razão da necessidade de expedição de carta precatória-(Decisão-ID 89064500) para a citação da requerida Pegasus Promotoria e Consultoria Financeira, a audiência anteriormente designada foi remarcada para o DIA 27/06/2023 09:30 HORAS - Instrução 2022 , o ato com o link dessa de acesso a essa audiência ficará nos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 21 de março de 2023.
VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:31
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/06/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
21/03/2023 04:41
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0814262-30.2022.8.14.0051 AUTOR: DANIELE FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: NATHALIA DE MELO OLIVEIRA, LEONARDO MARCOS DINIZ MESQUITA REU: PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO OLÉ CONSIGNADO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da não localização da parte reclamada, nos termos do expediente juntado aos autos (AR devolvido), informando novo endereço para citação, sob pena de desistência do feito e extinção da ação.
Servirá o presente como mandado, na hipótese da parte estar desassistida de advogado (em exercício do juspostulandi).
Santarém, 15 de março de 2023.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)99162-6874 -
15/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
08/02/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
08/02/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
16/11/2022 00:44
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:44
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
12/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 23:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0814262-30.2022.8.14.0051 AUTOR: DANIELE FERREIRA DE SOUSA - Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO MARCOS DINIZ MESQUITA - MG128248, NATHALIA DE MELO OLIVEIRA - MG124511 REU: PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO OLÉ CONSIGNADO - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 08/02/2023 11:00 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 231 687 864 327 Senha: JPr94K Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 10 de novembro de 2022.
EVERTON THIAGO DIAS DE SA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
10/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:04
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA DE SOUSA em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
06/11/2022 04:32
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA DE SOUSA em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:03
Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
26/10/2022 02:06
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
23/10/2022 02:17
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
23/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
21/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:38
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
18/10/2022 11:34
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
18/10/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
17/10/2022 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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