TJPA - 0000022-94.2006.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 21:10
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 13:36
Arquivado Provisoriamente
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13/02/2025 07:40
Juntada de despacho
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05/09/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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19/07/2023 16:16
Decorrido prazo de HAROLDO FURTADO VELOSO em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:16
Decorrido prazo de LIVIA FERNANDA PEREIRA VELOSO em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0000022-94.2006.8.14.0030 AUTOR: HAROLDO FURTADO VELOSO, LIVIA FERNANDA PEREIRA VELOSO Nome: MUNICÍPIO DE MARAPANIM Endereço: AV FLORIANO PEIXOTO, S/N, CENTRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: BENEDITO GABRIEL MONTEIRO DE SOUZA Endereço: RUA WILSON GARCIA, 0, SN, CENTRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação, intime-se a apelada para que apresente as contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para exame, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marapanim, PA, 04 de maio de 2023 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
05/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 15:31
Desentranhado o documento
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30/03/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2022 00:36
Decorrido prazo de HAROLDO FURTADO VELOSO em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:36
Decorrido prazo de LIVIA FERNANDA PEREIRA VELOSO em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 18:59
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2022 04:13
Decorrido prazo de LIVIA FERNANDA PEREIRA VELOSO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:13
Decorrido prazo de HAROLDO FURTADO VELOSO em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:42
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0000022-94.2006.8.14.0030 SENTENÇA LIVIA FERNANDA PEREIRA VELOSO, representada por seu genitor, HAROLDO FURTADO VELOSO, já qualificados na inicial, propôs a ação ordinária de indenização por danos materiais e morais contra o MUNICÍPIO DE MARAPANIM, narrando, em síntese, que, na data de 08.7.2005, pela manhã, juntamente com familiares, em férias nesta localidade, resolveu visitar o trapiche na beira do rio e, após caminhar por alguns segundos, houve desabamento com todos que estavam no local, ocasionando danos de ordem material e moral.
Laudo de corpo de delito juntado aos autos (id 41678845 - Pág. 15).
Parecer técnico do Corpo de Bombeiros (id 41678848 - Pág. 7).
O Município apresentou contestação (id 41678852 - Pág. 1) alegando ausência de ato ilícito passível de indenização, inexistência de dano moral e material e de nexo de causalidade.
Afirma o Requerido que agiu com boa-fé efetuando vistorias no trapiche pouco tempo antes dos fatos, não constatando qualquer problema sério para interditá-lo.
Declara ainda que o ocorrido não passou de um infortúnio, não se caracterizando como dano e que não comprovação de prejuízo econômico vivenciado pela autora (id 41678848 - Pág. 15).
Houve réplica, id 41678852 - Pág. 4.
Em audiência de instrução (id 41679060 - Pág. 2), a autora foi ouvida por precatória, assim como sua testemunha.
Em audiência neste juízo, foram dispensadas as demais testemunhas e afirmaram as partes inexistência de outras provas a produzir (id 41679065 - Pág. 4).
Intimados em audiência para apresentarem alegações finais, a parte autora juntou os memoriais, id 41679065 - Pág. 6, ratificando os termos da inicial.
O requerido se manifestou em sua peça derradeira, id 49164325 - Pág. 1, pedindo a improcedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
O pedido da autora tem base no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 37 – (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O dispositivo acima alberga a teoria do risco administrativo que a doutrina assim leciona: A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço.
Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da administração.
Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo: Ed.
Malheiros. 1994, 19ª ed., p. 557) (grifo no original).
Apesar da discussão doutrinária sobre espécies de responsabilidade administrativa, o STF consolidou entendimento de que a Constituição Federal estabeleceu um regime único de responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco administrativo, independente de a conduta ser comissiva ou omissiva, sendo certo que a omissão gera o dever do Poder Público atuar quando possui o dever legal de atuar para evitar a concretização do dano (TJCE, Apelação Cível nº 0865863-34.2014.806.0001, Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes).
O STF assim se posicionou sobre o assunto, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, Repercussão Geral - Mérito) Portanto, para que se comprove a responsabilidade objetiva da Administração basta somente verificar se Poder Público deixou de agir para evitar o fato danoso.
Se ofereceu o serviço adequado ou se conduziu de modo a respeitar direito alheio, ou comprovando causa impeditiva da sua atuação em favor do administrado, então rompe-se o nexo causal.
De outro modo, ocorrendo ação ou omissão, sem provas de haver o ente público ter agido eficazmente para evitar o dano, então deve prevalecer a responsabilidade civil estatal.
O Requerido afirmou na contestação que efetuou vistorias no trapiche pouco tempo antes dos fatos, não constatando qualquer problema sério para interditá-lo.
Declara ainda que o ocorrido não passou de um infortúnio, não se caracterizando como dano.
Contudo, não obstante as razões defendidas pelo Município, não há como acolher tais fundamentos, pois não comprovou na instrução, através de documentos, laudos, vistorias, ou depoimentos de testemunhas, qualquer argumento posto em sua resposta à inicial.
A autora, por sua vez, apresentou documentação comprobatória do dano, como o laudo de corpo de delito com as descrições das lesões sofridas, equimose violáceas em seu antebraço esquerdo, glúteo esquerdo e posterior da perna direita, escoriações na perna esquerda (id 41678845 - Pág. 15).
Ainda há vistoria do Corpo de Bombeiros (id 41678848 - Pág. 7), constatando a completa deterioração de grande parte da estrutura de madeira do trapiche, concluindo pela sua urgente revisão e reestruturação, com o fim de garantir a segurança das pessoas que frequentam o local.
A construção do trapiche era de responsabilidade do Município, e sua manutenção deveria ocorrer de forma a evitar qualquer incidente aos que lá circulavam em momento de lazer, de turismo.
Sem dúvida que o trágico evento somente aconteceu em vista da omissão do poder público municipal, que tem o dever legal de agir para impedir resultado danoso a terceiros.
Não há qualquer possibilidade de se admitir como causa do desabamento fato alheio à Administração, ou culpa exclusiva da vítima, e sim a incúria da Administração Pública, que deixou de proceder a restauração e manutenção do trapiche que era de sua responsabilidade.
Desse modo, o requerido não conseguiu nos autos comprovar qualquer causa excludente de sua culpa, ou que a vítima e seus familiares concorreram decisivamente para o desabamento do trapiche.
Somente a omissão do ente público, em não providenciar a revisão da estrutura do trapiche de modo adequado, contribuiu para o dano ocorrido.
Portanto, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: o evento danoso (desabamento do trapiche municipal), o dano (diversos ferimentos sofridos pela autora), o nexo causal entre o evento danoso e o dano dele decorrente (a omissão do ente público, por seus agentes, de providenciar vistoria e consequente restauração no trapiche municipal).
Do dano moral.
O laudo de corpo de delito e as imagens captadas nas fotografias juntadas aos autos expressam indiscutivelmente a dor física e o abalo mental da autora por ocasião do sinistro.
Desse modo, não há dúvidas quanto ao dano moral sofrido pela autora, em vista da dor e abalo mental, tudo provocado pela omissão do poder público municipal, são motivos mais que justificáveis para o decreto condenatório por danos morais.
Apesar dessa dor física e abalo psicológico sofrido, que são inestimáveis, verifica-se que o evento não produziu resultado com maior gravidade em relação à autora, como fraturas, necessidade de cirurgia, afastamento de suas atividades por longo período.
Portanto, devem ser observados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os parcos recursos deste pequeno Município, mas sem deixar de observar o caráter pedagógico-punitivo da condenação, com o objetivo de coibir semelhante conduta.
Nesse sentido, vejamos a orientação pretoriana quanto ao arbitramento do valor de dano moral: " A verba devida há que ser fixada pelo juiz, segundo critérios de razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de molde a evitar que a reparação constitua-se em enriquecimento indevido às vítimas, arbitrando a verba com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, contribuindo também, para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta" (STJ-4ªT, RESP 215.607, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 17.09.1999).
Não houve pedido de ressarcimento de danos materiais na fundamentação constante da inicial e em seu pedido final.
Ante o exposto, com fundamento no §6º, do art. 37, da CF, e art. 186 do CC, julgo procedente o pedido formulado nos presentes autos pela autora, e CONDENO o Município de Marapanim ao pagamento do valor de R$5.000,00(cinco mil reais), por danos morais, que devem ser acrescidos de juros de 0,5% ao mês, e correção monetária pelo INPC-E, até a data do efetivo pagamento.
CONDENO o Município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o total da condenação.
A presente sentença não deve seguir para reexame necessário, pois os valores devidos pelo Município são inferiores a 100(cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC).
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, arquive-se.
Extingo a presente ação, conforme no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito.
Marapanim/PA, 26 de outubro de 2022.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
10/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 18:08
Julgado procedente o pedido
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19/04/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 11:31
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 11:32
Processo migrado do sistema Libra
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17/11/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 11:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000223220068140030: - Justificativa: Proc. nº 020/06 (Reparação por Danos Morais e Materiais) **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00000229420068140030.
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17/11/2021 11:22
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAPANIM no processo 00000223220068140030.
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09/11/2021 15:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000223220068140030: Munic pio atualizado: 4406 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1
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24/09/2021 08:39
MIGRACAO
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31/08/2021 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
31/08/2021 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
31/08/2021 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2021 18:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2223-93
-
30/08/2021 18:37
Remessa
-
30/08/2021 18:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2021 18:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2021 09:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
12/08/2021 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2021 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/08/2021 10:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/08/2021 10:52
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/08/2021 11:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/08/2021 11:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/08/2021 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2021 11:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/08/2021 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2021 10:26
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
11/08/2021 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/08/2021 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2021 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/08/2021 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/08/2021 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2021 17:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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04/08/2021 17:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/08/2021 17:26
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
04/08/2021 17:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2021 14:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8243-98
-
04/08/2021 14:25
Remessa
-
04/08/2021 14:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2021 14:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/08/2021 11:55
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
03/08/2021 13:12
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
29/07/2021 17:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/07/2021 17:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
28/07/2021 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2021 12:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/07/2021 12:27
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
28/07/2021 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2021 12:25
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
28/07/2021 11:46
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MARAPANIM, : BENEDITO BENTES LOBO
-
28/07/2021 11:24
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
28/07/2021 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2021 11:23
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
28/07/2021 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2021 11:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : JOSE LUIZ SANTOS
-
28/07/2021 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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28/07/2021 10:05
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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28/07/2021 09:26
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
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28/07/2021 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2021 10:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/07/2021 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2021 10:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/07/2021 09:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/07/2021 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2021 14:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/07/2021 14:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/07/2021 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/07/2021 13:30
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
19/07/2021 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2021 12:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/08/2020 11:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/07/2020 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2020 11:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/07/2020 11:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/12/2019 14:36
CONCLUSOS
-
26/05/2019 11:02
CONCLUSOS
-
24/05/2019 14:21
CONCLUSOS
-
21/06/2018 10:06
CONCLUSOS
-
12/06/2018 11:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/05/2018 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 14:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/05/2018 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/05/2018 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/05/2018 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/05/2018 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/05/2018 10:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/05/2018 09:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7534-04
-
16/05/2018 09:12
Remessa
-
16/05/2018 09:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2018 09:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2018 09:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7472-93
-
16/05/2018 09:10
Remessa
-
16/05/2018 09:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2018 09:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/03/2018 11:41
CONCLUSOS
-
18/09/2017 11:22
CONCLUSOS
-
21/08/2017 11:20
CONCLUSOS
-
21/08/2017 11:19
CONCLUSOS
-
21/08/2017 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/08/2017 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2017 08:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/08/2017 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/08/2017 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2017 12:07
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/08/2017 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2017 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/08/2017 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/06/2017 13:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4518-98
-
21/06/2017 13:38
Remessa - OFICIO 853/2017 S1VC
-
21/06/2017 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2017 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2016 13:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/12/2016 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2016 10:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/11/2016 09:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/11/2016 09:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/11/2016 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2016 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2016 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/11/2016 15:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2826-66
-
08/11/2016 15:31
Remessa
-
08/11/2016 15:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2016 15:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2016 13:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
20/10/2016 11:14
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/10/2016 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2016 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2016 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2016 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2016 13:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8208-72
-
19/10/2016 13:06
Remessa - referente carta precatória expedida.
-
19/10/2016 13:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/10/2016 13:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/10/2016 09:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/10/2016 09:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/09/2016 12:08
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/09/2016 09:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : BENEDITO BENTES LOBO para : PEDRO PEREIRA FERREIRA
-
23/09/2016 09:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MARAPANIM, : BENEDITO BENTES LOBO
-
21/09/2016 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2016 11:44
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
20/09/2016 10:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MARAPANIM, : PEDRO PEREIRA FERREIRA
-
19/09/2016 08:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2016 08:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2016 08:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/09/2016 08:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2016 08:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2016 08:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/09/2016 08:43
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/09/2016 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2016 13:44
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
15/09/2016 18:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/09/2016 18:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2016 18:15
Mero expediente - Mero expediente
-
15/09/2016 13:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2732-45
-
15/09/2016 13:17
Remessa - informação sobre designação de audiencia.
-
15/09/2016 13:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2016 13:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2016 08:47
Remessa
-
12/07/2016 08:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2016 08:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2016 17:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/06/2016 16:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/06/2016 10:53
AGUARDANDO REMESSA
-
03/06/2016 11:52
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
03/06/2016 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2016 14:29
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
28/03/2016 14:50
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
08/03/2016 10:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/03/2016 14:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/03/2016 14:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/03/2016 14:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/03/2016 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2016 12:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/03/2016 11:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/02/2016 12:20
Remessa
-
17/02/2016 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/02/2016 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2015 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/10/2015 10:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/10/2015 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2015 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2015 10:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/09/2015 12:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/09/2015 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2015 11:25
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
25/09/2015 13:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : BENEDITO BENTES LOBO para : PEDRO PEREIRA FERREIRA
-
25/09/2015 13:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MARAPANIM, : BENEDITO BENTES LOBO
-
25/09/2015 13:29
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/09/2015 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2015 13:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2015 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2015 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2015 11:40
Remessa
-
21/09/2015 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2015 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2015 08:08
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/09/2015 16:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/09/2015 16:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2015 16:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/09/2014 11:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/09/2014 11:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/09/2014 11:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/09/2014 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2014 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2014 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2014 14:03
Remessa
-
17/09/2014 14:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2014 14:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2014 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2014 09:22
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
05/09/2014 10:15
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/09/2014 09:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/09/2014 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2014 09:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/09/2014 09:23
Mero expediente - Mero expediente
-
21/07/2014 13:38
CONCLUSOS
-
11/04/2014 22:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/04/2013 11:01
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
20/03/2013 12:47
OUTROS
-
18/11/2011 15:18
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
17/05/2011 11:23
OUTROS
-
15/09/2010 12:09
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
23/04/2010 08:20
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
20/01/2010 06:27
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - ARMÁRIO PREFEITURA
-
13/07/2009 09:31
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
23/06/2009 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2009 12:59
CUMPRA-SE
-
23/06/2009 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2009 08:36
CUMPRA-SE
-
23/01/2008 10:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/01/2008 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/01/2008 10:38
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: MARIA DO CARMO LOBATO ROSSY PINHEIRO - Secretaria de Marapanim.
-
10/04/2007 08:17
EXPEDIR CARTA PRECAT.
-
10/04/2007 08:10
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2007 08:10
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
-
27/03/2007 06:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/03/2007 06:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/03/2007 00:00
AGUARDANDO AUDIENCIA - Expedição de ofício de intimação das partes.
-
27/03/2007 00:00
A SECRETARIA - Expedição de ofício de intimação das partes.. Recebido por: ANANIAS RODRIGUES FERNANDES JUNIOR - Vara Unica de Marapanim.
-
30/09/2006 06:39
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2006 06:39
AUDIENCIA MARCADA
-
29/09/2006 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/09/2006 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/09/2006 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: ANANIAS RODRIGUES FERNANDES JUNIOR - Vara Unica de Marapanim.
-
27/09/2006 00:00
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: ANANIAS RODRIGUES FERNANDES JUNIOR - Vara Unica de Marapanim.
-
01/08/2006 10:14
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: ANANIAS RODRIGUES FERNANDES JUNIOR - Vara Unica de Marapanim.
-
01/08/2006 07:14
AUTUAÇÃO
-
17/07/2006 12:50
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2006
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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