TJPA - 0830523-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830523-96.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO BARBOSA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 2.359, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-317 Polo Passivo: Nome: MARCOS ALBY MACHADO DE MIRANDA ZG-ÁREA 1 Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, SALA 1101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 SENTENÇA/MANDADO Analisando os autos virtuais, verifico que a parte exequente juntou minuta de acordo no ID85519690, que ratifica assinando digitalmente ao inseri-lo no PJE, informando ao Juízo que entabulou acordo resolutivo do objeto da demanda com o executado, para quitação do débito exequendo em parcela única.
As partes são civilmente capazes, o executado exercendo o jus postulandi e o exequente devidamente representada por procuradora com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes e considerando o lapso temporal ajustado para o cumprimento da obrigação e as metas do CNJ visando atendimento ao princípio da economia processual, determino o arquivamento dos autos.
Para o caso de eventual inadimplência, deve o Juízo ser comunicado e requerida à execução (na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC), ficado a parte exequente dispensada da taxa de desarquivamento caso requeira o prosseguimento da execução em até 60 (sessenta) dias contados da inadimplência.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, hipótese para a qual declaro extinta, definitivamente, a execução (art. 924, II do CPC).
Intime-se acerca da presente sentença que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 8 de fevereiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
12/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 15:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/02/2023 12:48
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 06:47
Decorrido prazo de MARCOS ALBY MACHADO DE MIRANDA em 25/01/2023 23:59.
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19/01/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 20:19
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 04:33
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830523-96.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo endereço do executado, sob pena de extinção do processo.
Belém/PA, 8 de novembro de 2022.
Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível. -
08/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:41
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 08:38
Conclusos para decisão
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05/10/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 05:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO BARBOSA em 06/09/2022 23:59.
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08/09/2022 05:34
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2022 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO BARBOSA em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:55
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:22
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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