TJPA - 0812340-68.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a Apelação interposta pela Querelada JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES (Id 141443505), eis que tempestiva. 2.
Considerando que a recorrente pleiteia arrazoar em instância superior, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e sob as cautelas legais.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 09 de junho de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
09/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/06/2025 09:36
Desentranhado o documento
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09/06/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:08
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 09:53
Mandado devolvido cancelado
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15/04/2025 03:10
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0812340-68.2022.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 138 e Artigo 139 c/c Artigo 141, III e §2º, todos do Código Penal Brasileiro.
Querelante: PAULA DANIELLY DA SILVA E SOUZA Querelada: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES SENTENÇA I – Relatório: A Querelante PAULA DANIELLY DA SILVA E SOUZA, por intermédio de seu Advogado Dr.
Ricardo Augusto da Silva e Souza OAB/PA nº 29.347, promoveu Queixa-Crime contra a nacional JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES, brasileira, natural de Castanhal/PA, residente na Rodovia Augusto Montenegro, nº 5955, bairro Parque Verde, Belém/PA, pela suposta prática dos crimes tipificados no Artigo 138 e Artigo 139 c/c Artigo 141, III e §2º, todos do Código Penal Brasileiro.
Relata a Petição de Id 69691777: “(...) Em 07 de junho de 2022 a Querelante teve ciência através de uma página de notícias na rede social Instagram, onde a Querelada - JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES (OAB/PA 29.663), estaria proferindo palavras Caluniosas e difamatórias, atingindo frontalmente a sua honra e a imagem. (...)” Em fase de audiência de reconciliação (Id 98254859), não obteve êxito a proposta de conciliação entre as partes, motivo pelo qual o feito prosseguiu para vista do Ministério Público e posterior audiência de instrução e julgamento.
Em fase de Memoriais (Id 132994160), a Querelante, por intermédio de seu Advogado Dr.
Ricardo Augusto da Silva e Souza OAB/PA nº 29.347, se manifestou pela Condenação da querelada JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES, nas sanções previstas nos Artigos 138, 139 e 141, III e §2º do CP, e o estabelecimento de indenização para reparar os danos morais causados pelas condutas criminosas, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
A querelada JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES, em causa própria, posto sua condição de Advogada inscrita sob o número OAB/PA 29.663, em fase de Memoriais Finais (Id 109825185), pugnou pela Absolvição, com fulcro no Artigo 386, III e V, do Código de Processo Penal e, alternativamente, pelo reconhecimento da exceção da verdade no que concerne o Artigo 138, CP. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Queixa-crime formulada pela querelante Paula Danielly da Silva e Souza para apurar prática dos delitos capitulados no Artigo 138 e Artigo 139 c/c Artigo 141, III e §2º, todos do Código Penal Brasileiro, tendo como suposta autora a nacional JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Do delito do Artigo 138 do Código Penal Ao compulsar os autos, verifico que a materialidade não restou comprovada, mormente, Boletim de Ocorrência Policial (Id 69691781 – Págs. 1-2), posto não haver subsunção dos fatos descritos à norma.
Dispõe o Artigo 138 do Código Penal Brasileiro: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
No caso em tela, não foi possível verificar a configuração de calúnia nos comentários postados pela querelada.
Conquanto o conteúdo dos referidos seja passível de causar ofensa ao atingido, os fatos narrados em seu bojo não imputam conduta criminosa à querelada; em verdade, tão somente alegam a existência de processo público no qual a querelante constava, à época do fato, como ré.
Nesse sentido, ressalta-se que dos termos utilizados pela querelada, conforme prints retirados da rede social (Id 69691784 - Pág. 1), resta clara a condição de denunciada da querelante, e não condenada; bem como o status corrente do processo.
Por conseguinte, verifico não ter a querelada imputado fato criminoso à querelante, tendo somente levantado hipótese fundamentada em fato verídico e de conhecimento público, a saber, a existência de processo penal em que esta constava como ré.
Em que pese ter a acusação anexado aos autos excertos de sentença absolutória (Id 109873625 - Pág. 1 e Id 109873637 - Pág. 1) quanto à querelante, tal fato não imprime demérito aos argumentos delineados, posto que à época dos fatos, não constava do processo decisão que absolvesse a querelada; restando como verdade, portanto, que esta constava no polo passivo do processo mencionado pela querelada.
Dessa forma, descarto a tipicidade da conduta da querelada quanto ao disposto no Artigo 138, do CP.
Ademais, a doutrina sublinha a primazia do dolo no crime de calúnia, referente à vontade de ofender a honra da vítima mediante propagação de imputação cuja natureza falsa é conhecida pelo ofensor; como cita Bitencourt: “É indispensável que o sujeito ativo – tanto o caluniador quanto o propalador – tenha consciência de que a imputação é falsa, ou seja, que o imputado é inocente da acusação que lhe faz.
Na figura do caput, o dolo pode ser direto ou eventual; na do § 1º, somente o direto” (Tratado de direito penal: parte especial.
São Paulo: Saraiva, 2011. v. 2, p. 323) (Grifei).
Da mesma forma se posiciona o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CALÚNIA.
FALSIDADE DAS IMPUTAÇÕES.
CIÊNCIA PELO AGENTE.
INEXISTÊNCIA.
ELEMENTAR.
AUSÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DA VERDADE.
EXCESSO CULPOSO OU DOLOSO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.1.
A posição adotada pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para a configuração do crime de calúnia é indispensável que o agente tenha conhecimento da falsidade da imputação por ele realizada, sem o que não se configura a prática do delito, por ausência de uma de suas elementares.2.
No caso, é irrelevante verificar se a narrativa das informações conteria a imputação da prática de crimes ao agravante, pois as instâncias ordinárias afirmaram que o agravado acreditava verdadeiros os fatos por ele descritos, o que é suficiente, por si só, para afastar a configuração do crime de calúnia, por ausência de uma das suas elementares.
E, para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.3.
A Corte de origem, a partir da análise dos documentos apresentados, entendeu que o ofício em que prestadas as informações se constituiu numa defesa prévia, porque dirigido à Corregedoria da polícia, como resposta ao questionamento desta acerca de relato anônimo no qual se imputava ao agravado a proteção informal ao Superintendente da Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Nesse contexto, para afastar a conclusão seria necessário o reexame desses documentos, vedado nessa via recursal.4.
O Tribunal de origem não tratou da alegação de que a falta de oferecimento de exceção da verdade pelo agravado, na ação penal, demonstraria a ciência da falsidade das imputações por ele realizadas e não houve a oposição de embargos de declaração.
O tema, portanto, não está prequestionado, nos termos da Súmula 282/STF.5.
A decisão agravada consignou que o que carece de prequestionamento é a tese de ocorrência de excesso doloso ou culposo no exercício regular de direito, e não a própria existência do exercício regular de direito, que foi reconhecida pelo Tribunal de origem.6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 768.497/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 5/11/2015.) (Grifei).
Em suma, a acusação não delineou provas diversas às supracitadas capazes de atestar de forma clara a conduta descrita no referido artigo.
Destarte, os elementos de prova reunidos nos autos não comprovaram, acima de dúvida razoável, a existência material do crime, motivo pelo qual não se pode proceder à condenação.
Por tudo o que foi exposto, julgo improcedente a Queixa-crime, para ABSOLVER a querelada JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES, devidamente qualificada nos autos, da prática do crime descrito no Artigo 138 do Código Penal Brasileiro, com base no Artigo 386, Inciso III, do Código de Processo Penal.
Do delito do Artigo 139 do Código Penal Da Materialidade.
A materialidade restou comprovada. pelo Boletim de Ocorrência Policial (Id 69691781 – Págs. 1-2), bem como pelos prints de redes sociais de (Id 69691784 - Pág. 1; Id 82615584 - Págs. 1-7 e Id 82615586 - Págs. 1-3), além de prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 139, do Código Penal, deve ser imputada à querelada JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES.
A querelante Paula Danielly da Silva e Souza, empresária, relatou que não conhecia a querelada previamente ao linchamento virtual cometido por esta em uma página da rede social Instagram, que à época possuía em torno de 30 mil seguidores.
Que a querelada a contatou via direct pela referida rede, questionando a identidade de um indivíduo referido em um de seus stories, o qual lhe deve R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Que em sua postagem não indicou nomes.
Que, após pedir que revelasse o nome do indivíduo, a querelada passou a comentar em páginas de fofocas, da mesma rede, o número do processo em que a depoente figura como polo passivo.
Que os comentários eram apagados e a querelada comentava novamente, por diversas vezes.
Que comentou que o indivíduo previamente citado tinha “uma namorada advogada para não pagar nenhum processo”.
Que, entretanto, não nomeou as pessoas aludidas.
Que se sentiu muito injustiçada pelos comentários proferidos pela querelada, tendo em vista que seu trabalho é fruto de muito esforço.
Que não possui sentença condenatória em seu nome.
Que move outro processo, na esfera cível, contra a querelada.
Em seu interrogatório judicial, a querelada, JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES, afirmou serem verdadeiros os fatos alegados pela querelante, entretanto, não entende que as práticas restem delituosas.
Que a querelante é empresária e, à época do fato, possuía parceria de divulgação com páginas de fofoca na rede Instagram.
Que a querelante realizou um post em sua página pessoal acusando um indivíduo de estelionato, sem marcar ou citar nomes; o qual foi repostado por uma página de fofocas, também na referida rede.
Que, à época do fato, o indivíduo supracitado era seu namorado.
Que, em post na página de fofocas, a querelante postou comentário relatando que o indivíduo tinha “arranjado uma namorada advogada para defendê-lo em processos”.
Que se sentiu atingida por acreditar que todos já haviam identificado a identidade do referido e mesmo seu perfil na mesma rede, onde constavam também fotos suas, na qualidade de namorada.
Que desconhecia processos em que seu namorado fosse parte.
Que, então, pesquisou o nome da querelante e tomou conhecimento que esta respondia como ré a um processo por estelionato majorado, cuja vítima é a Caixa Econômica Federal.
Que comentou na mesma página de fofocas, como forma de retribuição e defesa pessoal, a descrição das acusações contra a querelante e o número do processo, que é público.
Que a querelante a instigou a tanto, através de comentários sobre sua situação profissional e financeira.
Que não levou em consideração o possível alcance dos comentários em rede social, uma vez que a querelante havia envolvido sua imagem primeiro.
Sendo assim, não há que se duvidar acerca da autoria do delito, diante de robustos elementos probatórios, mormente pela palavra da ofendida corroborada pelas provas constantes nos autos, destacando-se os prints extraídos das redes sociais (Id 69691784 - Pág. 1), nos quais é possível verificar de forma sólida o dolo de ofender a honra objetiva da querelante, ou seja animus diffamandi.
Em que pese a versão apresentada pela querelada, de que o delito teria sido cometido em legítima defesa, consoante Art. 25 e Art.23, II, todos do CPB; tal afirmação não acarreta mérito, uma vez que o reconhecimento do referido instituto depende, primariamente, da existência de agressão injusta, atual ou iminente; fato este não constatado ao compulsar os autos.
Ainda que tenha a querelante emitido comentários públicos com potencial ofensivo, a pessoa da querelada não restou identificada.
Constata-se, inclusive, nos prints constantes nos autos (Id 82615584 - Págs. 1-7 e Id 82615586 - Págs. 1-3), que as postagens aludidas não citavam diretamente pessoa alguma.
Da mesma forma, as supostas provocações ocorreram em conversa privada entre as partes.
Como se vê, as provas produzidas durante a instrução criminal são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação à querelada, não havendo que se falar em exclusão de ilicitude ou insuficiência de provas.
Das majorantes do Art. 141, III e §2º, do Código Penal Reza o Artigo 141 do Código Penal Brasileiro: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: [...] III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. [...] § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) [...] Em análise ao dispositivo, verifico que a aplicação de ambas as majorantes resta redundante, violando mesmo o princípio do bis in idem, uma vez que, o “crime cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais”, consoante disposição do §2º; por dedução lógica é, também, cometido na presença de várias pessoas, posto padecerem as redes virtuais de livre acesso.
Dessa forma, é suficiente a aplicação do dispositivo mais específico ao caso fático, ou seja, o §2º; uma vez que as condutas pertinentes ao caso em tela ocorreram integralmente no âmbito da rede mundial de computadores.
Do uso das redes sociais para consumação de difamação A majorante que resulta do uso das redes sociais inseridas na rede mundial de computadores para consumação e divulgação do delito de Difamação restou provada, eis que descrita de forma inequívoca pela vítima, bem como atestada pelas provas materiais constantes nos autos, mormente pelos prints de redes sociais (Id 69691784 - Pág. 1).
Por tudo o que foi exposto, julgo parcialmente procedente a Queixa-crime, para CONDENAR a querelada JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES, devidamente qualificada nos autos, da prática do crime descrito no Artigo 139, majorada pelo Artigo 141, §2º, todos do Código Penal Brasileiro III – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto a querelada JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES.
A querelada não possui antecedentes criminais (FAC Id 137783648 - Pág. 1); a culpabilidade normal à espécie; a conduta social e personalidade do agente sem possibilidade de aferição; o comportamento da querelante é desfavorável a ré, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto em razão da Súmula de n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena-base; os motivos determinantes do crime são a necessidade de retribuição em conflito de ordem pessoal, próprios do tipo; as circunstâncias do crime são comuns ao tipo; e por fim as consequências do crime são normais ao tipo.
Atendendo as circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 03 (três) meses detenção e multa no valor de 10 (dez) dias-multa para a pena pecuniária, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem à querelada circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Concorre à querelada a causa de aumento de pena relativa ao §2º do Artigo 141, portanto, triplico a pena-base para as penas de detenção e pecuniária.
Não concorre à querelada causa de diminuição de pena.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 09 (nove) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa para a pena pecuniária, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
IV – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo parcialmente procedente a Denúncia para CONDENAR a querelada JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES, já anteriormente qualificada, pela prática do crime tipificado no Artigo 139 c/c Artigo 141, §2º, todos do Código Penal Brasileiro e ABSOLVÊ-LA do Art. 138, do Código Penal.
A pena de detenção, deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “c” c/c §3º, do Código Penal Brasileiro.
Diante da quantidade da pena aplicada, e verificando os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Artigo 44, I, II e III, do Código Penal, constata-se pertinente a conversão da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, razão pela qual substituo pela pena restritiva de direitos consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo mesmo período da pena aplicada, diante do disposto no Artigo 43 c/c Artigo 46, §1º e §2º, todos do Código Penal Brasileiro.
Ademais, julgo procedente o pleito da Querelante; para fixar à querelada o pagamento de 05 (cinco) salários mínimos para a reparação dos danos morais causados pela infração em tela, tudo nos moldes do Artigo 387, Inciso IV, do Código de Processo Penal, justificando-se tal sanção diante do abalo moral sofrido pela querelante.
Nesse sentido, não há que se falar em violação ao contraditório, visto ter a querelante, através de seu Advogado Dr.
Ricardo Augusto da Silva e Souza OAB/PA nº 29.347 incorporado a demanda desde o ato da Queixa-crime, reiterando-a em sede de Memorias Finais; garantido, assim, amplo direito de defesa à querelada.
A querelada poderá apelar desta sentença em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante a tramitação do processo, sem tumultuar a sua conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, lancem o nome da querelada no rol dos culpados, expeça-se Guia de Penas e Medidas Alternativas e remeta-se ao Juízo de Execuções da Comarca da capital, na forma da Resolução nº. 113 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Façam-se as necessárias anotações e, após o prazo, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 09 de abril de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal de Belém-PA -
09/04/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 23:31
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:45
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:47
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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06/12/2024 08:00
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, VISTA dos presentes autos ao ADVOGADA JAMYLLE SHYSLENNY S.
GOMES, OAB/PA 29.663 para apresentação das Alegações Finais.
Belém, 22 de fevereiro de 2024 ROBERTA BESSA FERREIRA Diretora de Secretaria. -
22/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 02:01
Decorrido prazo de PAULA DANIELLY DA SILVA E SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 06:56
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 06 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o prego de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; da Advogada: Dra.
Jamylle Shyslenny S.
Gomes OAB/PA 29.663 (Atuando em causa própria); da querelada: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES; da querelante: Paula Danielly da Silva e Souza, devidamente acompanhada do advogado Dr.
Ricardo Augusto da Silva e Souza OAB/PA 29.347.
AUSENTES: Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) QUERELANTE: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Paula Danielly da Silva e Souza, brasileira, OAB/PA 29.663, CPF *16.***.*08-91, RG 4043806 PC/PA, filha de Paulo Sergio Dias de Souza e de Rosa Edila Santos da Silva, nascida em 10.01.1983, que não presta compromisso por ser vítima.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório da acusada: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES 2 - De onde é natural? Castanhal/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 09.03.1997 4 - Qual a sua filiação? Juscelino Fernando Galucio Gomes e Simar Santos Soares 5 - Qual a sua residência? Rodovia Augusto Montenegro, nº 5955, bairro Parque Verde, Belém/PA 6 - É eleitor? Sim 7 - Possui documentos: RG: 6288926 PC/PA CPF: *05.***.*78-39 8 - Telefone para contato? (91) 98179-3209 // 98125-4260 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Superior Completo Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Ricardo Augusto da Silva e Souza OAB/PA 29.347 (Advogado acompanhando a querelante) Dra.
Jamylle Shyslenny S.
Gomes OAB/PA 29.663 (Atuando em causa própria) -
08/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
11/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA CAPITAL 3ª VARA CRIMINAL DO JUÍZO SINGULAR DA CAPITAL AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO Aos 07 dias do mês de agosto do ano de 2023, nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, na Sala de Audiências da 3ª Vara do Juízo Singular, onde se achavam presentes, a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém, o Promotor de Justiça Dr.
Roberto Souza, o Advogado Dr.
Ricardo Augusto da Silva e Souza OAB/PA 29347 em defesa da querelante, PAULA DANIELLY DA SILVA E SOUZA, a querelada JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES OAB/PA 29663 atuando em causa própria.
Aberta a audiência na forma do art. 520 do CPPB, inicialmente a Juíza, após dar ciência dos termos da ação, propôs conciliação às partes, não obtendo êxito, pois a Querelante não aceitou acordo com a Querelada.
DELIBERAÇO: 1- Não havendo conciliação, dê-se vista ao MP para manifestação. 2- Após conclusos os autos para decisão. 3- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06.12.2023 às 09h00min. 4- Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive a querelada JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES e a querelante PAULA DANIELLY DA SILVA E SOUZA em que as intimações foram devidamente gravadas em mídia e cadastradas no sistema PJE.
Nada mais havendo, deu-se este termo findo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, _____________ Secretaria de Audiências.
Juíza de Direito: ___________________________________________________ Ministério Público: _________________________________________________ Advogado:________________________________________________________ QUERELANTE:____________________________________________________ QUERELADA:____________________________________________________ -
07/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
07/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
22/07/2023 02:21
Decorrido prazo de JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:21
Decorrido prazo de JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES em 26/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 20:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
10/03/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 01:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 01:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 01:31
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém DECISÃO Trata-se de QUEIXA-CRIME ofertada PAULA DANIELLY DA SILVA E SOUZA, em desfavor de AMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 139 e 140, do Código Penal.
Em sua peça exordial afirma a querelante que a conduta da querelada caracteriza o fato típico descrito no rt. 138, 139 e 141, inc.
III e §2º do Código Penal Brasileiro.
Requereu ao final, o recebimento da presente queixa-crime, sendo a querelada processada e condenada nas penas da lei.
Os autos vieram para esta circunscrição judiciária, ocasião em que foi oportunizado ao Ministério Público que se manifestou pelo recebimento da queixa-crime (ID. 72200351). É o relatório.
Decido.
Diante do todo ponderado, RECEBO a QUEIXA-CRIME, em todos os seus termos, oferecida pela querelante PAULA DANIELLY DA SILVA E SOUZA contra a querelada JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES, por preencher os requisitos formais de admissibilidade do artigo 41 do CPP, descrevendo fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no Boletim de Ocorrência e documentos.
Desta forma, não vislumbro razão para rejeitá-la liminarmente (art. 395 do CPP).
Cite(m)-se a(s) querelada(s) para se ver(em) processada(s) até final decisão e nos termos do artigo 396 do CPP, responder a acusação constante da QUEIXA-CRIME, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias consoante disposto no artigo 396-A, do supramencionado Diploma Processual Penal.
Conste do mandado de citação que não sendo apresentada resposta no prazo legal, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para tal fim, devendo a senhora Diretora de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos ao Defensor Público, vinculado ao Juízo, para que ofereça a resposta no prazo em dobro de 20 (vinte) dias.
Verificando o Senhor Oficial de Justiça que a querelada se oculta para não ser citada, deverá certificar a ocorrência e proceder a citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC, usado subsidiariamente pelo Código de Processo Penal Brasileiro.
Verificando-se nos autos que há advogado constituído intime-se o mesmo para apresentar a defesa no prazo legal.
Se a querelada não for encontrada, confirme seu endereço ou encontre o seu paradeiro junto ao INFOJUD e o INFOSEG.
Ainda assim, não sendo possível a citação pessoal da querelada, e havendo informação de que se encontra em local incerto, expeça-se edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de não ser a querelada, civilmente identificada, requisite-se à autoridade policial a identificação criminal da mesma no prazo de 10(dez) dias.
Juntem-se certidões de antecedentes e primariedade.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP.
P.
R e I.
Belém/PA, 07 de novembro de 2022.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém - PA -
09/11/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:17
Recebida a queixa contra JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES (QUERELADO)
-
07/11/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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