TJPA - 0848608-04.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:34
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:34
Decorrido prazo de CONFINANTES DESCONHECIDOS, OS RÉUS EM LUGAR INCERTO E OS EVENTUAIS INTERESSADOS em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:40
Decorrido prazo de FATIMA MARIA MOURA DE OLIVEIRA LEITE em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 04:01
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0848608-04.2020.8.14.0301 DECISÃO Verifico que (i) foram citados por edital os desconhecidos e terceiros interessados, mas permaneceram silentes, tendo sido nomeada a Defensoria Pública do Estado do Pará para curadoria especial, a qual apresentou contestação por negativa geral; que (ii) todos os confinantes foram regularmente citados, e não contestaram, esclarecendo ser desnecessária a citação da sra.
Mercedes apontada na exordial, por ocupar imóvel que não confina com o imóvel usucapiendo; (iii) que o Estado do Pará informou o não interesse; (iv) que a União, a despeito de ter manifestado interesse, com remessa dos autos à Justiça Federal, foi excluída da lide, tendo sido declarada incompetência absoluta da Justiça Federal (ID 113145955); (v) que o requerido COHAB - COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA apresentou contestação; (vi) que a parte autora se manifestou em réplica quanto à contestação da curadoria especial e da COHAB.
Verifico, ainda, que a autora e a ré COHAB entabularam ACORDO no ID 30452895 e solicitaram homologação, que foi indeferido no ID 86735032 considerando a impossibilidade de homologar tal avença ante a natureza da ação de usucapião.
Verifico, mais, que ainda resta pendente a manifestação da fazenda municipal e da CODEM.
Verifico, por fim, que restou frustrada a citação da parte requerida SERGIO DO ESPÍRITO SANTO CUNHA – já falecido, conforme certificado no ID 89720248, tendo a autora apontado na inicial que a viúva do de cujus é a senhora ÂNGELA DA TRINDADE CUNHA.
Assim, tendo em vista o petitório ID 95206053, determino: 1)- Intime-se novamente o Município de Belém, bem como a CODEM, para manifestarem se há interesse na lide; 2)- Ainda, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a inicial para que: a)- PROCEDA À JUNTADA aos autos da planta georreferenciada/do memorial descritivo do imóvel usucapiendo, com a devida caracterização dos imóveis e logradouros confrontantes e suas coordenadas geodésicas; c)- PROCEDA À JUNTADA aos autos do comprovante de residência; c)- PROCEDA À JUNTADA aos autos do comprovante de outros documentos que comprovem o tempo de moradia no imóvel (água, luz, telefone etc.), se houver; e)- PROCEDA À JUNTADA aos autos das notas fiscais de eventuais gastos com edificação, reformas ou conservação do imóvel; g)- PROCEDA À JUNTADA aos autos da cópia da última declaração de IR, se isento, firmar declaração de próprio punho com firma reconhecida, declarando ser isento de declarar o imposto de renda; f)- PROCEDA À JUNTADA aos autos da declaração de próprio punho e reconhecer firma, afirmando não ser proprietária de outro imóvel além do pretendido e declarar que o referido imóvel é utilizado para sua moradia e da sua família; g)- PROCEDA À JUNTADA aos autos da certidão vintenária de distribuição cível em nome da autora para comprovar a posse mansa e pacífica; 3)- DEFIRO o pedido para pesquisa de endereço da ré ÂNGELA DA TRINDADE CUNHA, CPF: *64.***.*90-97, porém via sistemas informatizados (SIBAJUD, INFOJUD), sem custas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita; 3.1)- Após cumprimento dos itens 1 e 2, mediante certificação, retornem os autos conclusos para realização da pesquisa deferida no item 3; 3.2)- Em caso de frustração da pesquisa do item 3, fica DEFIDA desde já a CITAÇÃO POR EDITAL, pelo prazo de 30 dias, da requerida ÂNGELA DA TRINDADE CUNHA, CPF: *64.***.*90-97, para contestarem a ação, no prazo de 15 dias, advertindo-os que, caso citados por edital, permaneçam inertes, sofrerão os efeitos da revelia; 3.1) - Certificada a regularidade da citação por edital (art. 257, I, do CPC), desde já nomeio representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para exercer a curatela especial em favor do réu citado por edital, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil e observado o disposto no artigo 186 do Código de Processo Civil; 3.2)- Após a manifestação da Defensoria Pública, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, em 15 (quinze) dias; 4)- Sem prejuízo, entendo prudente a realização de audiência de instrução, com o fito de comprovar as alegações constantes da inicial e melhor deslinde da causa, mormente considerando o tempo de tramitação dos presentes autos e idade da autora; 4.1)- Assim, DESIGNO desde já AUDIÊNCIA de instrução para o dia 25/11/2025, às 11 horas, para realização de audiência de instrução, para oitiva das partes e de suas testemunhas, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Pela sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil, é dever do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455 do NCPC).
A intimação deve ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência designada, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Ficam as partes advertidas que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
Dê-se ciência a Defensoria Pública, enquanto Curadoria dos ausentes, da audiência acima designada, de forma pessoal, isto é, por meio eletrônico (via sistema PJE), nos termos do art. 183, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
13/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:40
Processo Reativado
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17/11/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 04:09
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0848608-04.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO, proposta FATIMA MARIA MOURA DE OLIVEIRA LEITE, em face de ÂNGELA DA TRINDADE CUNHA e OUTROS, todos qualificados.
A União, no id 94755772, manifestou interesse na lide, tendo em vista que o imóvel usucapiendo se sobrepõe a imóvel pertencente à União, requerendo que o processo seja deslocado para Justiça federal.
Nesses casos, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ, vejamos: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Pelo exposto, DECLINO da competência deste Juízo para processar e julgar o feito e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de que lá seja redistribuído o processo a uma das Varas Federais competentes, procedendo-se às devidas baixas em nossos sistemas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de setembro de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital -
22/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 15:36
Decorrido prazo de FATIMA MARIA MOURA DE OLIVEIRA LEITE em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:35
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de FATIMA MARIA MOURA DE OLIVEIRA LEITE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de FATIMA MARIA MOURA DE OLIVEIRA LEITE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:19
Decorrido prazo de CURADOR DE AUSENTES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:19
Decorrido prazo de CONFINANTES DESCONHECIDOS, OS RÉUS EM LUGAR INCERTO E OS EVENTUAIS INTERESSADOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:19
Decorrido prazo de CARLOS E RAIMUNDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:19
Decorrido prazo de ROSALIA e ANTÔNIO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:19
Decorrido prazo de MERCEDES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:19
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:19
Decorrido prazo de CURADOR DE AUSENTES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:19
Decorrido prazo de CONFINANTES DESCONHECIDOS, OS RÉUS EM LUGAR INCERTO E OS EVENTUAIS INTERESSADOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:19
Decorrido prazo de CARLOS E RAIMUNDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:19
Decorrido prazo de ROSALIA e ANTÔNIO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:19
Decorrido prazo de MERCEDES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:19
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:17
Decorrido prazo de ANGELA DA TRINDADE CUNHA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:17
Decorrido prazo de FATIMA MARIA MOURA DE OLIVEIRA LEITE em 15/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 01:22
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0848608-04.2020.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes ingressaram com minuta de acordo em ID 30452895.
No entanto, a despeito do despacho 41092776, não é possível a homologação de tal avença ante a natureza da ação de usucapião, a qual envolve não envolve apenas uma relação pessoal entre autor e réu; é uma ação real com reflexos erga omnes e no direito registral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. - USUCAPIÃO.
ACORDO ENTRE AUTOR E PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
INVIABILIDADE.
A USUCAPIÃO É MODO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA POSSE DA COISA EM DETERMINADO TEMPO EXTERIORIZANDO SEM OPOSIÇÃO DE TERCEIRO O ÂNIMO DE DONO, SEM TÍTULO.
A AÇÃO TEM EFICÁCIA ERGA OMNES, OU SEJA, ULTRA PARTES, DE MODO QUE O PROCESSO NÃO SE VOLTA À SOLUÇÃO DE LITÍGIO ENTRE O AUTOR E O PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
A NATUREZA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO INVIABILIZA ACORDO DE MÉRITO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO AGRAVADA\nRECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52302345120218217000 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 18/02/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) Diante disso, ante a impossibilidade jurídica, deixo de homologar o acordo ID 30452895 Além disso, considerando a informação trazida desde a inicial de que consta da certidão de registro do imóvel objeto da demanda (ID 19628005) o Sr Sergio do Espirito Santo Cunha como promitente comprador do bem, promova-se a sua citação ou de seus representantes para apresentar defesa no prazo legal, com vistas a evitar futura alegação de nulidade.
Caso apresentada resposta, intime-se a parte autora a também se manifestar no prazo da lei.
Sem prejuízo, intime-se os representantes da União para manifestar interesse na causa, tendo em vista a certidão ID 53462023.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 15 de fevereiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
17/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 02:03
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0848608-04.2020.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes ingressaram com minuta de acordo em ID 30452895.
No entanto, a despeito do despacho 41092776, não é possível a homologação de tal avença ante a natureza da ação de usucapião, a qual envolve não envolve apenas uma relação pessoal entre autor e réu; é uma ação real com reflexos erga omnes e no direito registral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. - USUCAPIÃO.
ACORDO ENTRE AUTOR E PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
INVIABILIDADE.
A USUCAPIÃO É MODO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA POSSE DA COISA EM DETERMINADO TEMPO EXTERIORIZANDO SEM OPOSIÇÃO DE TERCEIRO O ÂNIMO DE DONO, SEM TÍTULO.
A AÇÃO TEM EFICÁCIA ERGA OMNES, OU SEJA, ULTRA PARTES, DE MODO QUE O PROCESSO NÃO SE VOLTA À SOLUÇÃO DE LITÍGIO ENTRE O AUTOR E O PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
A NATUREZA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO INVIABILIZA ACORDO DE MÉRITO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO AGRAVADA\nRECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52302345120218217000 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 18/02/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) Diante disso, ante a impossibilidade jurídica, deixo de homologar o acordo ID 30452895 Além disso, considerando a informação trazida desde a inicial de que consta da certidão de registro do imóvel objeto da demanda (ID 19628005) o Sr Sergio do Espirito Santo Cunha como promitente comprador do bem, promova-se a sua citação ou de seus representantes para apresentar defesa no prazo legal, com vistas a evitar futura alegação de nulidade.
Caso apresentada resposta, intime-se a parte autora a também se manifestar no prazo da lei.
Sem prejuízo, intime-se os representantes da União para manifestar interesse na causa, tendo em vista a certidão ID 53462023.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 15 de fevereiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
15/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 02:34
Decorrido prazo de CARLOS E RAIMUNDA em 13/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:39
Decorrido prazo de ROSALIA e ANTÔNIO em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:01
Decorrido prazo de FATIMA MARIA MOURA DE OLIVEIRA LEITE em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 04:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 25/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:03
Decorrido prazo de ANGELA DA TRINDADE CUNHA em 25/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:03
Decorrido prazo de FATIMA MARIA MOURA DE OLIVEIRA LEITE em 25/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 01:02
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a certidão de id 53462023, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à Contestação apresentada pela COHAB, conforme documento de id nº 24966879.
Em seguida, citem-se os confinantes indicados.
Belém-PA, 16 de março de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
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10/03/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 07:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 03:24
Decorrido prazo de FATIMA MARIA MOURA DE OLIVEIRA LEITE em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 03:24
Decorrido prazo de ANGELA DA TRINDADE CUNHA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 03:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 25/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
18/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0848608-04.2020.814.0301 DESPACHO Entendo prudente a conversão da homologação do acordo em diligência.
Explico! Com efeito, em que pese a junta de acordo entre as partes, verifico que os entes federativos ainda não informaram se possuem ou não interesse na causa e tampouco os confinantes foram citados, o que, pela natureza jurídica da presente ação, impede, sem o cumprimento destas diligências, a homologação do acordo e consequente extinção do feito com julgamento de mérito.
Diante disso, o cumprimento do despacho de id 23795313, aquilo que se refere a intimação dos entes federativos para que informem seu interesse na causa e a citação pessoal dos confinantes indicados.
Após, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de novembro de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
16/11/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 04:30
Decorrido prazo de CONFINANTES DESCONHECIDOS, OS RÉUS EM LUGAR INCERTO E OS EVENTUAIS INTERESSADOS em 25/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 01:59
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 01:58
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 01:57
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 01:43
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 12/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:52
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:07
Decorrido prazo de FATIMA MARIA MOURA DE OLIVEIRA LEITE em 12/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 15:24
Juntada de
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 5.ª Vara Cível Empresarial Praça Felipe Patroni, s/n - 3º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA Fone: 91 3205-2233 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DE CONFINANTES DESCONHECIDOS, OS RÉUS EM LUGAR INCERTOS, AUSENTES E TERCEIROS INTERESSADOS, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O Dr.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO, Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, Estado do Pará, na forma da Lei e etc. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tomarem, que por este Juízo, processam-se os autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO – (Processo n° 0848608-04.2020.8.14.0301 - PJE), proposta por FÁTIMA MARIA MOURA DE OLIVEIRA LEITE, contra ANGELA DA TRINDADE CUNHA e COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, tendo por objeto o imóvel urbano situado no(a) Conjunto Providência, Rua 14, Quadra 30,nº 202, Bairro Maracangalha, Belém-PA. É o presente Edital para citar, CONFINANTES DESCONHECIDOS, OS RÉUS EM LUGAR INCERTOS, AUSENTES E TERCEIROS INTERESSADOS, que se encontram em local incerto e desconhecido, da presente AÇÃO, na forma do art. 246, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 257, incisos I e III e art. 256, incisos I e II, do mesmo dispositivo legal, para que compareçam ao processo, a fim de apresentarem CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do término do prazo deste EDITAL, 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e, nesse caso, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s) como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) requerente(s) na petição inicial.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, inciso IV do CPC.
E, para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL, sendo publicado na forma da lei, e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 16 de março de 2021 (16/03/2021).
Eu, ANA MARIA MOREIRA ARAÚJO, Analista Judiciário da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, subscrevo e assino de ordem do MM.
Juiz de Direito (Art. 1º, §3º do Prov. 006/2006-CJRMB e art. 1º, do Prov. 008/2014- CJRMB). -
16/03/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:06
Juntada de edital
-
03/03/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 01:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 14/10/2020 23:59.
-
15/10/2020 01:25
Decorrido prazo de ANGELA DA TRINDADE CUNHA em 14/10/2020 23:59.
-
25/09/2020 20:48
Conclusos para despacho
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24/09/2020 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 12:54
Outras Decisões
-
14/09/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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