TJPA - 0870418-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:52
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
20/07/2023 22:10
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:10
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:10
Decorrido prazo de LUANA CAROLINE DE SOUSA CARDOSO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:59
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:59
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:59
Decorrido prazo de LUANA CAROLINE DE SOUSA CARDOSO em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:36
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
02/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2023 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores, Classificação de créditos, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] PROCESSO Nº:0870418-64.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LUANA CAROLINE DE SOUSA CARDOSO Endereço: Rua Quinta, 78, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-200 REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, sala 2701 a 2710, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 SENTENÇA Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por LUANA CAROLINE DE SOUSA CARDOSO em face de ENDICON ENDENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, pugnando pela habilitação do crédito trabalhista na monta de R$4.200,00.
Em seguida, formula pedido de tutela de urgência, afirmando que, na 1ª Assembleia Geral de Credores realizada em 09/12/2022 houve a participação de somente uma pessoa pertencente à classe de credores trabalhistas habilitados, o que representaria apenas 0,06% dos créditos dessa classe.
Ainda, a requerente alega que foi obstada de participar da AGC pelo Administrador Judicial por “não haver decisão nos presentes autos a respeito do deferimento ou indeferimento da ação”.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a sua participação na 2ª AGC ocorrida em 16/12/2022 e no mérito a habilitação do seu crédito no valor de R$4.200,00.
Intimada, a recuperanda não se manifestou.
O Administrador Judicial apresentou manifestação concordando parcialmente com a habilitação do crédito do requerente, na monta de R$3.420,00, eis que o saldo remanescente se refere à verba de FGTS. É o relatório.
Decido. 1.
Do pedido de tutela de urgência. À vista dos autos, verifico que o pedido de tutela de urgência perdeu seu objeto, uma vez que já ocorreu a AGC da empresa requerida em 01/03/2023 e que foi deferida a recuperação judicial, conforme decisão de Id. 91392510 proferida nos autos principais.
No entanto, ainda que o pedido não tivesse perdido o objeto, este mereceria indeferimento, já que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado à unanimidade pelos credores presentes e que, caso fosse determinada a realização de nova AGC em razão da presente demanda, o voto do requerente não seria capaz de modificar o resultado, tornando, portanto, a medida inócua.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente, em razão da perda do objeto. 2.
Do pedido de habilitação de crédito.
No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial, excluída a verba de FGTS, devida a Caixa Econômica Federal e não ao requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO/RETIFICAÇÃO do crédito de titularidade do requerente no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida na quantia de R$3.420,00, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial, nos termos da manifestação do Administrador Judicial.
Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
30/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 10:32
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0870418-64.2022.8.14.0301 Em cumprimento ao item "5" do despacho ID 78469932 fica intimado o ADMINISTRADOR JUDICIAL para manifestar-se nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, em tudo observadas as formalidades legais.
Belém, 14 de dezembro de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
14/12/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2022 15:32
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:06
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:31
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores, Classificação de créditos, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] PROCESSO Nº:0870418-64.2022.8.14.0301 AUTOR: LUANA CAROLINE DE SOUSA CARDOSO REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, sala 2701 a 2710, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 DESPACHO Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência.
Determino o seguinte: 1.
Certifique-se se a presente Habilitação/Impugnação de Crédito é TEMPESTIVA ou RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05. 2.
Das custas processuais. 2.1.
Sendo TEMPESTIVA, fica desde já decretada a ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), prosseguindo-se a tramitação processual no item 3; ou 2.2.
Sendo RETARDATÁRIA, haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), no entanto, por economia processual, DEFIRO desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o cumprimento dos itens sucessivos desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 4.
Após, manifeste-se em réplica o(a) requerente, em 5 dias. 5.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado). 6.
E, finalmente, venham-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
10/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 00:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 00:13
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 00:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001833-50.2014.8.14.0017
Eryka Pamella Rodrigues da Silva
O Estado do para
Advogado: Fabio Barcelos Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2014 09:15
Processo nº 0003114-96.2018.8.14.0115
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
R Nonato de Sousa Santos ME
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2018 13:24
Processo nº 0816293-56.2022.8.14.0040
Shopping Parauapebas Spe S.A.
Rosa Maria Lima da Serra Freire
Advogado: Claudio Lima da Serra Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2022 14:38
Processo nº 0001825-20.2007.8.14.0017
Luciene Camelo de Sousa Brito
Manoel Patrocinio Brito
Advogado: Vera Lucia Lima Nerys Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2021 11:00
Processo nº 0063911-74.2015.8.14.0040
Valdineu Oliveira do Prado
L. M. S. E. Empreedimentos Imobiliarios ...
Advogado: Josue Rufino Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2015 12:24