TJPA - 0802927-54.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:23
Decorrido prazo de CAMILA E SILVA CHADA BARBOSA em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:23
Decorrido prazo de RODOLFO CASSEB E SILVA em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:23
Decorrido prazo de ICOARACI COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 01:54
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI PROCESSO Nº 0802927-54.2019.8.14.0201 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO PARA REU: CAMILA E SILVA CHADA BARBOSA, RODOLFO CASSEB E SILVA, ICOARACI COMBUSTIVEIS LTDA - ME, REBELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA DESPACHO Vejo que os agravos de instrumento interpostos não foram acolhidos.
Iniciada a fase de produção de provas, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05/12/2022 não chegou a ser realizada.
Não há informação sobre sua realização no processo.
Assim, determino que a secretaria certifique a respeito.
Deixo para designar nova data de audiência apenas após a perícia.
Vejo também que a empresa nomeada para a perícia já apresentou proposta de honorários periciais (ID. 130301038).
Assim, intimem-se os réus para realizarem o depósito judicial proporcional de sua fração referente a 30% do valor dos honorários da perita, para dar início da perícia, no prazo de cinco dias.
Feito o depósito, intime-se a perita para designar a data para início da perícia, de tudo informando nos autos, com atenção aos termos e aos prazos dispostos na decisão saneadora de ID. 77097697.
Concluída a perícia, já com a intimação das partes, voltem-me conclusos.
Icoaraci, 06/08/2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:29
Juntada de documento de migração
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08/01/2025 08:11
Juntada de Ofício
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01/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MAGMA ANALISES AMBIENTAIS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:34
Juntada de Petição de resposta
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30/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:19
Juntada de Ofício
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29/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:47
Juntada de Decisão
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14/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802927-54.2019.8.14.0201 [Dano Ambiental] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO PARA REU: CAMILA E SILVA CHADA BARBOSA, RODOLFO CASSEB E SILVA, ICOARACI COMBUSTIVEIS LTDA - ME, REBELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA DESPACHO 1.
Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração, diante do possível efeito modificativo. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2023 03:57
Decorrido prazo de REBELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:06
Decorrido prazo de REBELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo 0802927-54.2019.814.0201 AÇÃO CIVIL PUBLICA AUTOR MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REUS 1- ICOARACI COMBUSTIVEIS LTDA (ID 15945970) 2- CAMILA CASSEB E SILVA 3- RODOLFO CASSEB E SILVA 4- RABELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS (denunciado co-reu) – ID 23052977 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os requeridos, ICOARACI COMBUSTÍVEIS LTDA, CAMILA CASSEB E SILVA e RODOLFO CASSEB E SILVA, interpuseram embargos de declaração ID 77988959 em face da decisão de saneamento deste juízo ID 77097697 alegando eventual omissão e contradição na decisão.
Afirmam aos embargantes que na referida decisão embargada este juízo naõ apreciou e não decidiu quanto o pedido de apresentação de documentos feito em ID 27735243 item 3.1 em que foi solicitado intimação da co-ré denunciada REBELO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, para apresentar documentos que estariam em sua posse, notadamente Alegam Omissão quanto a não decisão aos pedidos de: a) Testes de estanqueidade dos tanques antigos referente aos 10 (dez) últimos anos antes da troca – portanto, desde 2003 até 2013 – a título de comprovar se em algum momento existiu vazamento nos tanques substituídos; b) Teste de estanqueidade do ano de 2014, já dos novos tanques; c) Cópia integral do procedimento para obtenção de Licença de Instalação para a troca dos tanques, vez que foi apresentado apenas protocolo de requerimento – Proc. nº 0327/2011 da SEMMA Municipal; d) Cópia integral do procedimento para obtenção de Licença de Operação para a operação do Posto após a substituição dos tanques, vez que foi apresentado apenas protocolo de requerimento – Proc. nº 0326/2011 da SEMMA Municipal; e) Documento/memorial descritivo com especificações técnicas dos tanques antigos, caso não existente na cópia integral do feito acima; f)Documento/memorial descritivo com especificações técnicas dos tanques novos, caso não existente na cópia integral do feito acima; g) RIA produzido para o pleito de Licença Ambiental de Instalação, citado na pg. 16 da Contestação de ID 23052977 Que a finalidade de cada um dos pedidos foi esclarecida no item 6 da petição de Id. 26569600.
E que os testes de estanqueidade são fundamentais para comprovar se houve ou não vazamento dos tanques antigos da empresa, substituídos em 2013, eis que nos autos existem apenas testes de estanqueidade dos tanques novos e falta o teste de 2014, quando ainda operava a empresa Alegam da importância da cópia integral dos processos para concessão de Licença de Instalação para substituição de tanques assim como a posterior, para operação com os tanques novos, para verificar se o procedimento descrito pelo denunciado co-réu correspondeu às determinações do órgão ambiental, em que no ID 23052986 somente que a REBELO COMÉRCIO efetuou PEDIDO de licenças de instalação e operação, ausente comprovação de sua real concessão.
E por fim que o pedido de Licenças para o estabelecimento de CNPJ 05.***.***/0002-90, que é FILIAL está localizado em endereço diverso – porém não constante do cadastro CNPJ Alegam CONTRADIÇÃO na decisão embargada em que pediu copias de L.O’s nos 10 anos ANTERIORES A 2013 – SUPOSTO DANO CONTINUADO e que a decisão deferiu uo pedido mas para apresentação de documentos nos anos de 2013/2014/2015/2016 Alega que embora tenha sido deferido apenas parcialmente o pedido, dos pleitos de Ofícios à SEMMA, SEMAS e COSANPA.
No entanto, quanto ao item relativo à cópia dos procedimentos anuais de renovação de L.O do antigo operador dos últimos 10 (dez) anos anteriores a 2013 (item B do tópico 4.2.2 do Id. 27735243) informa ter havido contradição na decisão ao pleito dos Réus, em que na decisão deferiu apenas apresentação de Cópia das renovacões das Licenca de Operacão no Posto São Cristovão relativo ao anos de 2013/2014/2015/2016.
Sendo que o pedido dos Réus fora dos procedimentos anuais de RENOVAÇÃO da Licença de Operação do antigo operador do Posto – com cópia dos testes de estanqueidade realizados – “relativo aos últimos 10 (dez) anos de operação da empresa antes de 2013” ou seja referentes aos anos 2003 a 2013, considerando que a partir de 2014 os Réus já assumiram a atividade do posto.
Os embargantes justificam este período de 10 anos anteriores a 2013 para avaliar se em algum momento no período de 10 anos anterior a 2013, antes da assunção do Posto são cristovão pelos réus, houve irregularidade nos procedimentos ambientais pelos antigos operadores do posto em obter os relatórios ambientais e testes de estanqueidade.
Por fim requer que seja incluído. e decidido quanto ao pedido à SEMMA também a cópia dos procedimentos de renovação de L.O dos anos de 2017 e dos processos de renovação das Licenças de Operação no Posto São Cristóvão – anteriormente denominado Auto Posto Belém Ltda (CNPJ: 05.***.***/0002-90) – dos anos de 2003 até 2022 Requerem também os embargantes réus a oportunidade de produção de PROVAS – e DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS INVERTIDO ATRIBUÍDO PELA INVERSÃO – ART. 373, §1º DO CPC O co-reu denunciado REBELO COMERCO DE COMPBUSTIVEIS LTDA se manifestou em preliminar para que o juízo se manifeste sobre a ilegitimidade passiva arguida pela denunciada ré em sede preliminar de contestação ID 23052972 e reiterado em id 27716407, embora já tendo sido admitida como denunciada e co-reu no processo na decisão de saneamento ora embargada E requer improcedência parcial dos embargos, quanto aos pedidos dos embargados, apenas para que seja procedente quanto a oportunidade de produção de novas provas e pela não aplicação do ônus de inversão do ônus probatório.
O ministério Publico autor se manifestou favorável a procedência dos embargos em ID 81010389. É o que importa relatar.
Decido.
Os pressupostos para admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, além da tempestividade (dentro do prazo de 5 dias da intimação da decisão- art.1023 CPC) é a demonstração pelo embargante os pontos ou questões na decisão que seriam obscuros, omissos, contraditórias ou que apresentam erro material(inexatidões materiais ou erros de cálculo), nos termos do artigo 1022, I, II e III do NCPC. É omissa a decisão, quando: 1)deixa de se pronunciar sobre tese firmada em julgamento repetitivos ou em incidência de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou 2)quando incorra em alguma das hipóteses do art. 489,§1º do CPC( ou seja, faltar algum dos fundamentos lá indicados) Analisando a sentença embargada, entendo que deve ser acolhidos EM PARTE em parte os embargos para suprir as omissões, erros materiais e obscuridades apontadas, pelo que passo a fazer de seguinte forma: No tocante ao pedido das requeridas embargantes feito na petição ID 27735243 item 4.1 e não 3.1 como afirmam os embargantes de fato este juiz não decidiu na decisão de saneamento (ID 77988959)ora embargada sobre os pedido de juntada de documentos do item 4.1 letras a) , b) , c) , d), e) , f) e g) que passo a fazer neste ato Entendo pertinente o pedido dos embargantes para que a co-re denunciada RABELO COMERCIO DE COMBUSTIVEL apresente no prazo de 15 dias documentos: a) Testes de estanqueidade dos tanques antigos referente aos 10 (dez) últimos anos antes da troca – portanto, desde 2003 – a título de comprovar se em algum momento existiu vazamento nos tanques substituídos; b) Teste de estanqueidade do ano de 2014, já dos novos tanques; c) Cópia integral do procedimento para obtenção de Licença de Instalação para a troca dos tanques, vez que foi apresentado apenas protocolo de requerimento – Proc. nº 0327/2011 da SEMMA Municipal; d) Cópia integral do procedimento para obtenção de Licença de Operação para a operação do Posto após a substituição dos tanques, vez que foi apresentado apenas protocolo de requerimento – Proc. nº 0326/2011 da SEMMA Municipal; e) Documento/memorial descritivo com especificações técnicas dos tanques antigos, caso não existente na cópia integral do feito acima; f) Documento/memorial descritivo com especificações técnicas dos tanques novos, caso não existente na cópia integral do feito acima; g) RIA produzido para o pleito de Licença Ambiental de Instalação, citado na pg. 16 da Contestação de ID 23052977; Tais documentos se fazem necessários considerando que foi invertido o ônus probatório para todos os réus denunciantes e para a denunciada Co-re pelas razões e fundamentos já expostos na decisão embargada , além do que se tratam de documentos importantes para dirimir questões de fato controvertidas sustentadas pelas teses do autor e dos réus relativos à atividade da empresa denunciada, os quais devem estar obrigatoriamente estar em sua posse, durante o perido que esteve na administração e operação do posto são cristovão a fim de comprovar todos os procedimentos de vistorias, licenças ambientais e operacionais emitidas e testes e laudos feitos nos tanques de combustíveis instalados no Posto realizados durante sua administração fundamentais para comprovar que se existiu – ou que existiu – vazamento dos tanques de combustível durante operação do posto pela denunciado RABELO COMERCIO COMBUSTIVEIS no período anterior dos anos anteriores a 2013 Faz necessária tambem a juntada pela co-ré denunciada da cópia integral dos processos para concessão de Licença de Instalação e substituição de tanques e para operação com os tanques novos, conforme assim informa no ID 23052986 somente que a REBELO COMÉRCIO efetuou pedido de licenças de instalação e operação e concessão de tanques novos e a data em que obteve as licenças e a prova de efetiva substituição dos tanques Em relação ao pedido de Licenças para o estabelecimento de CNPJ 05.***.***/0002-90, que seria a FILIAL da denunciada co-reu e que estaria localizada em endereço diverso – porém não constante do cadastro CNPJ, endendo que não merece acolhimento por não haver razoabilidade e nem justificativa plausível e nem nexo causal com a questão fática controversa, em querer obter documentos de licenças de funcionamento de suposta empresa filial da denunciada ré que sequer sabe o nome e seu endereço e que não faz parte da lide e nem se encontra sediada no endereço físico onde funciona o Posto São cristovão onde teria sido o local da geração do dano , pelo que indefiro o pedido nesse ponto No tocante a contradição na decisão de saneamento em que ios embargantes na petição ID 27735243 pedem ofico a SEMMAS par ajuntar copias de L.O’s nos 10 anos ANTERIORES A 2013 – antes da troca dos tanques para comprovar suposto dano continuado e que a decisão ID 77097697 deferiu o pedido mas para apresentação de tais documentos nos anos de 2013/2014/2015/2016, entendo que não ocorreu contradição e sim omissão quanto a esse ponto No item 10, letra C) subitem A) da decisão embargada ID 77097697 determinei oficio à SEMMA /BELÉM para no prazo de 10 dias para juntar a) copia integral dos processos 0326/2011 e 0327/2011 e no item B) COPIA das renovações das licenças de operação no posto são cristovão relativo aos anos de 2013/2014/2015/2016, e não houve decisão quanto ao pedido de documentos de licença de operação à SEMMA referente aos 10 anos anteriores a contar de 2013 Passo a apreciar neste momento e entendo que deve ser mantidos os itens a) e B) do item 10 da decisão embargada para comprovar se houve licença de operação valida no período de 2013/2014/2015/2016 em que os réus denunciates já estavam na posse do imóvel e opreção no posto são cristovão a fim de comprovar se houve troca dos tanques de compbustivel a partir de 2013 e se foram feitos testes de estanqueidade Deve ser acolhido o pedido dos embargantes para oficiar a SEMMA para que apresente também no prazo de 10 dias eventuais laudos de testes de estanqueidade realizados nos tanques antigos do posto são cristovão referente ao período de funcionamento de 2003 até 2013 apresentando laudo de vistoria que comprove existência ou não de vazamentos para o solo e se houve contaminação de poços e lençóis freáticos de água e ainda se houve troca dos tanques em 2013 e se foram realizados novos testes de estanqueidade e vistoria apresentando laudo que comprove ou não existência de vazamento de combustível a partir de 2013 que ateste ou não contaminação do solo e lençóis freáticos e poços d’agua que tenha afetado o abastecimento de agua no o Edifício Lauro Monteiro, localizado na Travessa Lopo de Castro, nº 341, Bairro Cruzeiro, Distrito de Icoaraci conforme denuncia do fato em 2015.
No tocante ao pedido oportunidade de produção de PROVAS – e DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS INVERTIDO ATRIBUÍDO PELA INVERSÃO – ART. 373, §1º DO CPC Essa matéria foi apreciada e decidida na decisão de saneamento onde o juiz deferiu todas as provas que devem ser produzidas pelas partes e indeferiu aquelas que entendeu inúteis e protelatórias conforme a sua prerrogativa do art. 370 do CPC Em relação a não inversão ao ônus probatório para as requeridas também já foi decidido naquela decisão de saneamento e não cabe mais rediscussão quanto a esse ponto em sede de embargos de declaração não havendo omissão ou contradição a sanar.
Quanto ao pedido da denunciada ré em contrarazoes aos presentese embargos de declaração ID 79001408 em que a empresa REBELO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA representada por seu sócio LUIZ FURTADO REBELO FILHO, alega que o juiz foi omisso em não decidir o pedido de ilegitimidade passiva arguido por primeiro em sua contestação ID 23052977 tendo acolhido a denunciação da lide feita em contestação pelos réus denunciantes, entendo que deve ser rejeitado.
Primeiro porque não cabe em sede de contrarrazoes de embargos a parte contraria se utilizar da impugnação para buscar acolhimento a pedido não apreciado em sede de contestação, pois deveria ter apresentado agravo da decisão ou embargos declaratórios de suposta omissão na decisão, o que não ocorreu tendo precluído o direito.
Mas para não oportunizar incidente infundado à embargada co-réu e risco a aplicação de litigância de má-fé, passo a apreciar o pedido de ilegitimidade passiva da ré denunciada feito em contestação ID 23052977 no item III.I Ao decidir o juiz pelo acolhimento da denunciada ré RABELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS no polo passivo na decisão de saneamento entender que se enquadra nas hipóteses do art. 125, II do CPC/2015, em razão de a empresa denunciada a anterior administradora do posto de combustível são cristovao antes da denunciante Icoaraci Combustivel e que que estaria na posse de toda documentação relativa a última troca de seus tanques submersos de armazenamento de combustível, com a devida ART- Anotação de Responsabilidade Técnica, bem como o Relatório de Investigação Ambiental – RIA”, solicitada pelo Ministério Público e não juntada aos autos.
Além de ter sido alegado pelos réus, como ponto controvertido, que os tanques de combustíveis, que serão objeto de perícia técnica judicial especializada, foram substituídos durante a administração da denunciada, anterior locadora do Posto, a fim de apurar eventual responsabilidade concorrente ou exclusiva por suposto vazamento ou falha de instalação de tanques de combustíveis que poderia ter dado causa ou contribuído para o dano ambiental apurado, e assim viabilizar o direito dos réus de ação de regresso.
No tocante a ilegitimidade passiva alegada pela denunciada em sede de contestação – item III.I – ID 23052977 os argumentos de fato e de direito apresentados nas teses defensivas são matérias controversas do mérito da causa e que só podem ser apreciadas e julgadas na sentença, em que se vai apurar com base na prova documental apresentada pelos réus e pela co-ré denunciada a lide, em conjunto com a prova pericial já deferida se está ou não comprovada alguma conduta ilícita (por ação ou omissão) praticada pela denunciada a lide de forma individual ou em co-partitipação e corresponsabilidade solidaria com as demais rés durante as atividades empresariais no posto são cristovão e que tenham causado (nexo causal temporal) o dano efetivo ou perigo de dano potencial ao meio ambiente, mediante vazamento de gasolina ou derivado de petróleo durante procedimentos de operação ou de manutenção no posto de combustivel e que tenha causado poluição e contaminação na agua potável do poço que abastece sistema de agua das residências do condomínio do Edifício Lauro Monteiro, localizado na Travessa Lopo de Castro, nº 341, Bairro Cruzeiro, Distrito de Icoaraci Portanto a legitimidade da co-ré denunciada de ter ou não dado causa aos supostos danos ambientais depende de produção de prova exauriente com a juntada de documentos novos já deferidos e da prova pericial de vistoria no posto são cristovão e nas áreas de residências do condomínio que teria sido afetado Portanto, diante do exposto, nos termos do art. 1022, I e II do CPC, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com EFEITOS MODIFICATIVOS INFRINGENTES SOBRE A DECISÃO DE SANEAMENTO -ID suprindo as OMISSÕES E OBSCURIDADES, no sentido de que passo a aprimoramento da decisão no sentido : 1- Defiro a intimação da co-reu denunciada RABELO COMERCIO DE COMBUSTIVEL através de seu advogado apresente no prazo de 15 dias documentos: a) Testes de estanqueidade dos tanques antigos referente aos 10 (dez) últimos anos antes da troca – no período de 2003 a 2013 – a título de comprovar se em algum momento existiu vazamento nos tanques substituídos; b) Teste de estanqueidade do ano de 2014, a partir dos novos tanques de combustivel já substituidos; c) Cópia integral do procedimento para obtenção de Licença de Instalação para a troca dos tanques, vez que foi apresentado apenas protocolo de requerimento – Proc. nº 0327/2011 da SEMMA Municipal; d) Cópia integral do procedimento para obtenção de Licença de Operação para a operação do Posto após a substituição dos tanques, vez que foi apresentado apenas protocolo de requerimento – Proc. nº 0326/2011 da SEMMA Municipal; e) Documento/memorial descritivo com especificações técnicas dos tanques antigos, caso não existente na cópia integral do feito acima; f) Documento/memorial descritivo com especificações técnicas dos tanques novos, caso não existente na cópia integral do feito acima; g) RIA produzido para o pleito de Licença Ambiental de Instalação, citado na pg. 16 da Contestação de ID 23052977; h)Defiro a Juntada da cópia integral dos processos para concessão de Licença de Instalação e substituição de tanques e para operação com os tanques novos, conforme assim informa no ID 23052986 somente que a REBELO COMÉRCIO efetuou pedido de licenças de instalação e operação e concessão de tanques novos e a data em que obteve as licenças e a prova de efetiva substituição dos tanques 2-Indefiro o pedido dos embargantes referente a juntada pela denunciada co-ré de Licenças para o estabelecimento de CNPJ 05.***.***/0002-90, de suposta FILIAL da denunciada co-reu e que estaria localizada em endereço diverso do local do fato 3- Indefiro o pedido do embargantes de oportunidade para produção de outras PROVAS além das que já foram deferidas na decisão de saneamento e indefiro o pedido de desfazimento do ÔNUS INVERTIDO ATRIBUÍDO aos réus ART. 373, §1º DO CPC, pelas razões já expostas na fundamentação acima. 4- Defiro oficio a SEMMA para que apresente no prazo de 10 dias eventuais laudos de testes de estanqueidade realizados nos tanques antigos do posto são cristovão referente ao período de funcionamento de 2003 até 2013 apresentando laudo de vistoria que comprove existência ou não de vazamentos para o solo e se houve contaminação de poços e lençóis freáticos de água e ainda se houve troca dos tanques em 2013 e se foram realizados novos testes de estanqueidade e vistoria apresentando laudo que comprove ou não existência de vazamento de combustível a partir de 2013 que ateste ou não contaminação do solo e lençóis freáticos e poços d’agua que tenha afetado o abastecimento de agua no o Edifício Lauro Monteiro, localizado na Travessa Lopo de Castro, nº 341, Bairro Cruzeiro, Distrito de Icoaraci conforme denuncia do fato em 2015. 4- Mantenho no mais a decisão embargada na integra quanto as provas e diligencias já deferidas e ordenadas no item 10 letras a) , b), c) e d) – ID 77097697 a ser cumprida pela secretaria com urgência além das diligencias acima para produção das provas documentais e pericial.
CUMPRA-SE.
Publique-se Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se” Distrito de Icoaraci (PA), 08 de março de 2023.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/11/2022 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802927-54.2019.8.14.0201 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO PARA REU: CAMILA E SILVA CHADA BARBOSA, RODOLFO CASSEB E SILVA, ICOARACI COMBUSTIVEIS LTDA - ME, REBELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA DESPACHO Diante da comunicação da interposição de Agravo de Instrumento em evento de ID nº. 79167960, certifique a Secretaria Judicial se o E.
Tribunal conferiu efeito suspensivo à presente ação.
Suspendo a realização da audiência designada em ID nº. 77097697 até o julgamento dos Embargos de Declaração.
Após, retornem os autos conclusos.
Certifique-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
10/11/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:07
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:18
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
10/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:31
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
16/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2022 13:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
13/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 09:29
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:22
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 03:26
Decorrido prazo de REBELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 07/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 20:23
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 01:45
Decorrido prazo de REBELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 10/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 01:57
Decorrido prazo de REBELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:57
Decorrido prazo de CAMILA E SILVA CHADA BARBOSA em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:57
Decorrido prazo de ICOARACI COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:57
Decorrido prazo de RODOLFO CASSEB E SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 14:41
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2021 14:41
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 10:19
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/10/2020 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 12:42
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 00:20
Decorrido prazo de RODOLFO CASSEB E SILVA em 18/08/2020 23:59.
-
19/08/2020 00:20
Decorrido prazo de ICOARACI COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 18/08/2020 23:59.
-
19/08/2020 00:20
Decorrido prazo de CAMILA E SILVA CHADA BARBOSA em 18/08/2020 23:59.
-
28/07/2020 12:53
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2020 12:52
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 13:22
Outras Decisões
-
01/07/2020 12:33
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 23:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2020 18:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/03/2020 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 01:05
Decorrido prazo de ICOARACI COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 12:51
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2020 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/02/2020 12:37
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2020 13:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2020 10:26
Juntada de Petição de identificação de ar
-
24/01/2020 09:20
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/01/2020 15:41
Juntada de Petição de parecer
-
13/01/2020 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2020 13:32
Juntada de mandado
-
13/01/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 11:17
Audiência conciliação designada para 10/02/2020 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
13/01/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 09:40
Movimento Processual Retificado
-
11/11/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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