TJPA - 0801468-12.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
05/05/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2023 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2023 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2023 02:47
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
01/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
30/04/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801468-12.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BRAGA PEREIRA REQUERIDO(A): LUIZ CARLOS BRAGA CARDELI SENTENÇA MARIA DO SOCORRO BRAGA PEREIRA interpôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO de seu irmão, LUIZ CARLOS BRAGA CARDELI, ambos qualificados na inicial.
A inicial veio instruída com documentos, alegando que o interditando encontra-se incapacitado de realizar os atos da vida civil, em razão de problemas mentais e físicos, conforme diagnóstico de retardo mental (CID 10 = F71), e desde então o Requerido está sob os cuidados da Requerente.
Considerando os documentos juntados, principalmente o laudo médico de evento (Num. 60279492 - Pág. 4), foi deferida a curatela provisória (Num. 60344062 - Pág. 2).
Em audiência realizada no dia 14/06/2022, procedeu-se a oitiva do interditando, assim como da requerente, a qual ratificou os fatos narrados na peça exordial (Num. 65851888 - Pág. 1).
Não houve impugnação em relação ao pedido da requerente, conforme certidão de Num. 71312454 - Pág. 1.
A Defensoria Pública, atuando como curador especial, apresentou contestação, conforme ID Num. 71549254 - Pág. 1.
O Ministério Público requereu intimação da parte demandante, por intermédio da Defensoria Pública, para informar a existência de outros irmãos e, caso positivo, anexar aos autos a declaração de anuência destes com a pretensão formulada.
A requerente, então, informou que o requerido possui outra irmã, a qual se encontra em local incerto e não sabido (ID 78541772).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou favoravelmente ao pedido formulado, (ID 83245935 - Pág. 1-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de interdição do requerido LUIZ CARLOS BRAGA CARDELI, irmão da requerente. É consistente a pretensão deduzida na inicial.
O artigo 4º, inciso III e o artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/15, estabelecem estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com o advento do Estatuto das Pessoas com Deficiência, foi atribuído ao instituto da curatela, caráter excepcional e proporcional “às necessidades e às circunstâncias de cada caso” (art. 84, § 3º, Lei nº 13.146/2015).
Observa-se que o Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei n° 13.146/2015) imprimiu grande mudança no Código Civil, sendo que uma destas inovações se refere à impossibilidade de alocar-se a pessoa com deficiência na categoria dos absolutamente incapazes (art. 3º, CC), como era anteriormente.
De fato, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade só podem ser enquadrados atualmente como relativamente incapazes (art. 4º, CC).
Sendo caso de interdição, é necessário avaliar ainda a que atos ou de que maneira de os exercer será necessária a assistência obrigatória do curador.
Efetivamente, o art. 85 do mencionado estatuto apregoa que: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o.
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o.
A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Este artigo deve ser interpretado em consonância com o art. 755, § 3º, CPC, lei posterior ao estatuto em apreço, que diz: “Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz:... § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Deste modo, a exegese destes dois artigos acima nos revela a possibilidade de a interdição ser total, isto é, de abranger todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Sendo parcial, a sentença deve especificar que atos de natureza patrimonial e negocial o interditando poderá exercer sem a assistência do curador.
O pedido da requerente encontra amparo legal nos dispositivos citados, preenchendo-se os demais requisitos de legitimidade, viabilizando-se a prolação da sentença.
No caso dos autos, constata-se que em razão de problemas mentais e físicos, o requerido tornou-se incapaz para a prática dos atos da vida civil, os quais exigem pleno discernimento e compreensão dos fatos e suas consequências.
Neste escopo, destaca-se que a incapacidade relatada na petição inicial, nos termos lá dispostos, foi constatada e confirmada através de laudo médico firmado por psiquiatra.
Destaca-se: “Existe incapacidade total e permanente." (ID Num. 60279492 - Pág. 9).
Portanto, com esse comprometimento, o interditando não consegue exprimir desejos ou necessidades, razão pela qual é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil, sendo o quadro de sua doença irreversível.
A conclusão do laudo médico não está infirmada por nenhum elemento de prova, merecendo, pois, ser aceita.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LUIZ CARLOS BRAGA CARDELI, brasileiro, solteiro, do lar, portador do RG nº 3103043, inscrito no CPF nº *61.***.*95-15, residente e domiciliada na Passagem Menino Deus, nº 129, Bairro Agulha, Distrito de Icoaraci, CEP nº 66811-040, na cidade de Belém, Estado do Pará, na cidade de Belém, Estado do Pará.
Causa da interdição: retardo mental (CID 10 = F71), sendo incapaz de exercer todos os atos da vida civil, devendo seus atos serem supridos por meio da representação de seu curador, conforme artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
Como consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio MARIA DO SOCORRO BRAGA PEREIRA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 2294494, inscrita no CPF nº *16.***.*55-49, residente e domiciliada na Passagem Menino Deus, nº 129, Bairro Agulha, Distrito de Icoaraci, CEP nº 66811-040, na cidade de Belém, Estado do Pará, irmã do interditado, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo.
Dispenso a especificação da hipoteca legal, diante da ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada.
O(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome desta.
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, nesta data, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; (b) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (c) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (d) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de averbação, dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente sentença como mandado.
Providencie a serventia a remessa do necessário para inscrição da interdição.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.C.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 19:25
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2023 03:53
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801468-12.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BRAGA PEREIRA REQUERIDO(A): LUIZ CARLOS BRAGA CARDELI DESPACHO Tendo em vista o pedido de ID Num. 76187299 - Pág. 1, bem como a certidão informando que a Sr.ª Shirlei Cardeli mudou-se para Curitiba/PR (Num. 85589680 - Pág. 1 ) e, não havendo informações suficientes nos autos para que se procedam as buscas solicitadas nos sistemas, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº. 0801468-12.2022.8.14.0201 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BRAGA PEREIRA ADVOGADO(A): MÁRIO CÉLIO MARVÃO NETO, OAB/PA Nº 26.622 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), INTIME-SE a parte requerente, através do seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o documento de ID nº 87307889 dos autos.
Serve o presente despacho como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, para os devidos fins.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
13/02/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 13:26
Juntada de Petição de intimação de despacho
-
29/01/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
06/01/2023 02:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2023 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 20:40
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2022 22:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2022 03:52
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801468-12.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BRAGA PEREIRA REQUERIDO(A): LUIZ CARLOS BRAGA CARDELI DESPACHO Considerando o requerido no ID 78541772, bem como parecer do Ministério Público no ID 80899008 e, não havendo informações suficientes nos autos para que se procedam as buscas solicitadas nos sistemas - como o nome da genitora de Shirlei Regina Carvalho Cardeli, intime-se a parte autora para que no prazo de cinco dias apresente tal informação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/11/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:45
Juntada de Petição de parecer
-
06/10/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 21:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 00:00
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:35
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
07/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2022 09:20
Juntada de Petição de termo de curatela
-
12/05/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 21:00
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2022 09:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
11/05/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2022 00:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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