TJPA - 0806797-11.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 00:45
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 14:29
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira EDITAL DE INTIMAÇO DE TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO 60 (SESSENTA) DIAS LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, MMª.
Juiza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara Cível, se processam os termos de uma Ação de Alvará Judicial para Sepultamento, Processo n.º 0806797-11.2022.8.14.0005, em que é requerente o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em face do de cujus identificado como "IGNORADO".
E para que não se alegue ignorância, foi expedido o presente Edital em 03 (três) vias de igual teor e forma, o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça, conforme determinação da lei.
Dado e passado nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, aos20 de março de 2023.
Eu, Edivânia Coelho Santos, Auxiliar/Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível, digitei e subscrevo de ordem da MMª.
Juízo, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI.
Edivânia Coelho Santos Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Provimentos 006/2009-CJCI e 08/2014-CJRMB -
20/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:23
Desentranhado o documento
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20/03/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 12:30
Juntada de Ofício
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16/11/2022 13:50
Juntada de Ofício
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16/11/2022 12:23
Juntada de Ofício
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16/11/2022 00:05
Publicado EDITAL em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO 60 (SESSENTA) DIAS VINICIUS PACHECO DE ARAÚJO, MM.
Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara Cível, se processam os termos de uma Ação de Alvará Judicial para Sepultamento, Processo n.º 0806797-11.2022.8.14.0005, em que é requerente o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em face do de cujus identificado como "2022.06.069534, CÓDIGO INTERNO do IML, com o nome ignorado, sendo emitida a D.O, Nº 33037515-6" DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ requereu ALVARÁ JUDICIAL visando o sepultamento, independentemente de prévio registro do óbito, de um cadáver identificado através do Código Interno – PROTOCOLO nº 2022.06.069534, em caráter de urgência.
Sustenta o órgão Ministerial que no dia 03 de novembro de 2022, este Órgão Ministerial recebeu a notícia, através da Polícia Cientifica do Pará– Coordenadoria Regional Altamira, que foi encontrado um cadáver no Travessão 120 Norte Vila Sucupira a 10 km da faixa, vítima de causa desconhecida, faleceu no dia IG/09/2022, IG horas, encontrado como IGNORADO e não tendo sido o corpo reclamado/reconhecido até o presente momento por nenhuma pessoa.
O IML/Altamira foi acionado no dia 23/09/2022, através da Requisição nº 136/2022.101087-7, da Delegacia de Anapú/PA, assinada pelo Delegado Lindoval Ferreira Borges, dando entrada no IML dia 23/09/2022 as 19h13min. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC.
Passo a análise do pedido.
A concessão da tutela provisória tem como finalidade precípua dar à requerente, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetivo diante de situações em que a mora, na prestação jurisdicional, poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Importa mencionar que, para a concessão da medida, faz-se mister, nos termos da legislação adjetiva civil vigente, a comprovação de plano, além dos fundamentos da lide e do direito postulado, de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, estando o falecido sob responsabilidade do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves – Unidade Regional Altamira, que não possui condições para manutenção e conservação cadavérica, DEFIRO O REQUERIMENTO FORMULADO.
Após, determino a expedição de alvará para a realização de seu sepultamento.
Por conseguinte, que sejam tomadas as seguintes providências: 1.
Que o Instituto de Medicina Legal de Polícia Civil ou o CPC Renato Chaves, caso aquele não disponha de profissionais habilitados, e ainda se não houver sido realizado, proceda ao registro fotográfico, identificação datiloscópica, bem como a elaboração de declaração que deverá conter estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; as causas da morte e o lugar em que se achava e o da necropsia, se ainda não tiver sido realizado, na forma do artigo 81, da Lei nº. 6.015/73 cujos dados deverão igualmente constar no assento de óbito que vier a ser lavrado; 2.
Que seja juntado ao presente feito, no prazo de cinco dias, documento emitido pelo cemitério, indicado e atestando com exatidão o local, lote e quadra onde o cadáver será depositado, ficando ao encargo do responsável pelo cemitério juntar certidão nos autos de todo o procedimento relativo às exéquias do de cujus supra indicado; 3.
Sem prejuízo das determinações acima, publique-se edital, que será afixado no lugar de costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo de 60 (sessenta) dias. 4.
Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 5.
Por fim, proceda-se serventia judicial a correção/alteração na classificação da demanda quanto à classe e assunto, por se tratar de Alvará de Sepultamento, conforme Portaria 001/2018-GP/VP.
E para que não se alegue ignorância, foi expedido o presente Edital em 03 (três) vias de igual teor e forma, o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça, conforme determinação da lei.
Dado e passado nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, aos10 de novembro de 2022.
Eu, CAROLINNE DE SOUSA ALVES, Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível, digitei e subscrevo de ordem do MM.
Juízo, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI.
CAROLINNE DE SOUSA ALVES Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Provimentos 006/2009-CJCI e 08/2014-CJRMB -
10/11/2022 10:53
Juntada de Ofício
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10/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:13
Juntada de Informações
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10/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 08:44
Juntada de Edital
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10/11/2022 08:36
Juntada de Ofício
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08/11/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 09:53
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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