TJPA - 0052542-13.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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22/11/2024 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/11/2024 11:30
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BRASFONE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA em 20/11/2024 23:59.
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10/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0052542-13.2014.8.14.0301 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BRASFONE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA.
ADVOGADO: RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - OAB/PA N.18.941 APELADO: M C MOREIRA CONSTRUTORA LTDA.
DEFENSORA PÚBLICA: LEILIANA SANTA BRÍGIDA SOARES LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
OFENSA AO ART. 272, § 2° DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SÚMULA 240/STJ.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRASFONE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. contra a sentença proferida pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada por si contra M C MOREIRA CONSTRUTORA LTDA., julgou a ação extinta sem resolução do mérito, sob o entendimento de paralisação do feito (art. 485, II do CPC) (Id. 13279922 - Pág. 1-2).
Em suas razões recursais (Id. 13279922 - Pág. 4-5), a parte autora afirma que, em petição datada de 27/01/2017, habilitou como seus advogados Clóvis Cunha da Gama Malcher Filho e Renan Vieira da Gama Malcher, tendo requerido ainda que as publicações fossem feitas em nome destes, sob pena de nulidade, ressalvando que do Ato Ordinatório que determinou a sua intimação para manifestar acerca da defesa apresentada pela Defensoria Pública constou o nome de seu antigo advogado.
Acrescenta que não houve a sua intimação, ocorrendo violação ao §1° do art. 485 do CPC.
Requer a reforma da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 13279924 - Pág. 4-9).
Distribuídos os autos coube relatoria à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, vindo-me os autos conclusos, conforme a Portaria n. 4248/2023-GP. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço da Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, "a" e d" do RI/TJEPA e art. 932, IV, "a" do CPC.
Cinge-se a controvérsia recursal à nulidade da sentença pela ausência de intimação pessoal da parte autora e de seu advogado, bem como impossibilidade de extinção sem intimação para correção do vício.
Assiste razão à apelante.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 272, §2° do CPC, verifico que a ação iniciou sob patrocínio do advogado João Rogério da Silva Rodrigues (OAB/PA n. 15.255), sendo, posteriormente, habilitado o escritório Gama Malcher, Ferreira, Lobo, Gasparetto & Nicolau, com pedido de publicação exclusiva, nos termos dos §§1° e 2º do CPC (Id. 13279920 - Pág. 4), que restou inobservado, conforme a Publicação do Ato Ordinatório que intimou a parte autora para manifestação acerca da impugnação então ofertada pela Defensoria Pública, conforme consulta ao Diário da Justiça Eletrônico, uma vez que, à época, o feito tramitava em meio físico (Id. 13279921 - Pág. 7), o que induz a nulidade do referido ato e dos posteriores.
E, assim, considerando que a sentença se funda no abandono por ausência de manifestação acerca do Ato Ordinatório Id.
Id. 13279921 - Pág. 7, a intimação do escritório constituído seria necessária para a eventual correção do vício.
Nesse sentido: STJ AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE AVULSO.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO NOME DA PARTE E DO ADVOGADO.
PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO E REABERTURA DOS PRAZOS RECURSAIS.
ACOLHIMENTO. 1.
O erro na autuação do nome da parte e do seu causídico constituído acarreta prejuízo à parte patrocinada, principalmente no que tange às publicações dos atos processuais, devendo ser sanadas tais incorreções. 2.
Pedido avulso acolhido para determinar a reautuação no nome da parte e do causídico suprimido, a republicação, e a reabertura do prazo para eventuais recursos para a parte prejudicada. (STJ - PET no AREsp: 521975 SP 2014/0116177-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) – Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE NA PUBLICAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA. 1.
Havendo advogados regularmente constituídos nos autos, não se justifica que o serventuário tenha procedido a todas as intimações da fase de liquidação em nome dos antigos estagiários, cujo posterior registro como advogado diligenciou de ofício, presumindo sua continuidade, após a formatura, no escritório dos patronos e na causa. 2.
O comparecimento da parte somente supre a ausência de citação ou intimação quando ainda é possível exercer plenamente o direito de defesa.
Tal não ocorre, certamente, quando comparece aos autos após exaurida qualquer possibilidade de participação no procedimento já findo, com trânsito em julgado, de liquidação de sentença.
A circunstância de ter, por meio de exceção, de pronto, alegado prescrição - mais facilmente perceptível a um primeiro exame, decorrida uma década do trânsito em julgado, sem andamento processual regularmente comunicado aos advogados - não sana o vício de intimação antecedente, nulidade absoluta, insusceptível de preclusão. 3.
O vício de intimação somente pode ser tido como sanado quando a intimação levada a efeito, embora viciada, atinge o seu objetivo, permitindo o conhecimento da parte sobre o ato a ser praticado, a tempo de fazê-lo, mesmo que permaneça inerte, o que, nesse caso, constituiria o que a jurisprudência convencionou apelidar de "nulidade de algibeira". 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1065681 SP 2017/0048481-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) – Grifei TJPA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO - DESPACHO DO JUÍZ DETERMINANDO A EMENDA A INICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª GRAU (TJ-PA - Apelação Cível: 00137471820128140006 9999175548, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/05/2017, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
FALHA NA INTIMAÇÃO.
PÚBLICAÇÃO EM NOME DE PATRONO QUE NÃO MAIS ATUA NA CAUSA.
PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UMA ADVOGADA.
INOBSERVÂNCIA.
INTIMAÇÃO INVÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJ-PA - AC: 00011384820108140046, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2021) – Grifei EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA INDICAR EVENTUAIS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA. apelo interposto pelos embargantes encontra-se prejudicado. recurso adesivo conhecido e provido, à unanimidade. 1.
RECURSO ADESIVO.
A ausência de intimação do procurador constituído configura nulidade, na forma do artigo 272, § 2.º, do Código de Processo Civil, o que demanda a desconstituição dos atos processuais, sob pena de cerceamento de defesa, quando a falha do não cadastramento do advogado é atribuível ao Judiciário.
Precedentes 2.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade. 3.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE ADVERSA ENCONTRA-SE PREJUDICADA. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0058197-63.2014.8.14.0301, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 02/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei Somado a isso, o procedimento adotado pelo Juízo de origem deixou de observar o que dispõe o § 1° do art. 485 do CPC, uma vez que, para a configuração do abandono de causa pela ausência de impulso oficial, indispensável a intimação pessoal, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJPA, ressalvando que o Ato Ordinatório de intimação foi tão somente publicado no Diário da Justiça.
Nesse sentido: STJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) - Grifei TJPA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXEQUENTE INTIMADO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA COM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO.
SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA PREVISTO NO ART. 485, III DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
EXTINÇÃO AFASTADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001068-64.2004.8.14.0006 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/03/2024) - Grifei Dessa forma, o abandono de causa também não restou configurado; portanto, a sentença vergastada padece de nulidade, na medida em que não foi cumprido o disposto no § 1º do art. 485 do CPC.
Além do que, a Súmula n. 240/STJ, editada ainda sob a vigência do CPC/73 e cuja redação foi incorporada ao art. 485, §6° do CPC, condiciona a extinção do processo por abandono do autor a requerimento do réu, o que não ocorreu no caso concreto.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença apelada, para determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
24/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:54
Provimento por decisão monocrática
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09/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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23/03/2023 09:37
Recebidos os autos
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23/03/2023 09:33
Recebidos os autos
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23/03/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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