TJPA - 0800150-14.2021.8.14.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2022 09:54
Baixa Definitiva
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06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de IZABEL SANTA BRIGIDA DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:17
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PRIMAVERA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800150-14.2021.8.14.0044 APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (anteriormente denominada ACE SEGURADORA S/A) APELADO: IZABEL SANTA BRÍGIDA DOS SANTOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇO C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA (CDC, ART. 42).
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA.
Ausência de comprovação da legalidade dos descontos, diante da inexistência do contrato questionado.
Contratação via telefônica precária, sem comprovação do envio da apólice securitária para a residência da consumidora.
Considerando a falha na prestação do serviço e que a consumidora foi cobrada em quantia indevida, tem a autora direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, O desconto indevido realizado em contracheque de aposentada, por contrato ilegítimo, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido.
No entanto, no caso concreto, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) encontra-se em dissonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, merecendo minoração para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que melhor se adequa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a jurisprudência.
Recurso conhecido e provido parcialmente monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (anteriormente denominada ACE SEGURADORA S/A), contra a r. sentença (Id. 10777722) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Primavera que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇO C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL movida por IZABEL SANTA BRÍGIDA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, nos seguintes termos: “ (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, EXTINGUINDO o feito com resolução meritória para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato, possuindo como Certificado nº UNSPB0001216197, devendo este se abster de efetuar qualquer desconto quanto ao referido contrato; b) DETERMINAR a devolução em dobro das soma de todas as parcelas, taxas de anuidade, os ajustes, e encargos periódicos referentes ao seguro e descontados do benefício do autor, contados do início da vigência em 26/12/2018 (ID 27016019 - Pag. 1 e 27016021 - Pág. 1) e até a efetiva suspensão dos descontos, devendo ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, caso já não o tenha feito; c) CONDENAR a seguradora ré a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONFIRMAR à liminar de ID 25595906.
E assim, EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da referida decisão a autora opôs Embargos de Declaração (Id. 1077724) alegando a ocorrência de erro material na decisão, considerando que o Juízo de origem considerou o processo como sendo de competência do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, porém o feito se trataria de demanda de competência da Justiça Comum, pelo que requereu que o erro material fosse suprido.
Sobreveio a sentença de Embargos de Declaração, cuja parte dispositiva transcreve-se a seguir (Id. 10777731): “ (...) Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para fixar em favor do vencedor, embargante/autor, o valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais, bem como atribuir o ônus de pagamento das custas à perdedora, embargada/requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em face da referida decisão a empresa requerida apelou (Id. 10777733) alegando, que a autora contratou via telefone.
Sustentou a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito, uma vez que não restou demonstrada coação ou má-fé do credor.
Asseverou que não restou configurado o dano moral e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, pois entende não estar proporcional aos parâmetros atualmente adotados.
Contrarrazões no Id. 10777739, rechaçando os argumentos trazidos no recurso e pugnando pelo seu desprovimento.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Decido.
Conheço do recurso de apelação, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença que entendeu pela procedência da ação, declarando a nulidade do contrato; condenando o requerido ao pagamento da indenização pelo dano material correspondente à devolução em dobro das somas de todas as parcelas, taxas de anuidade, ajustes e encargos periódicos referentes ao seguro e descontados do benefício do autor e indenização pelo dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em suas razões o apelante alega, em síntese, que a autora contratou via telefone; a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito; que não restou configurado o dano moral e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, pois entende não estar proporcional aos parâmetros atualmente adotados.
Pois bem, sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, vejamos: “RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO -CLÁUSULA LIMITATIVA - OCORRÊNCIA DE FURTO QUALIFICADO - ABUSIVIDADE- IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO AOCONSUMIDOR - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia.
II - A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, impõe-se que seu exame seja realizado dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, observando-se a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor.
III - A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esse que, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidor não possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha no dever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC.
IV - A condição exigida para cobertura do sinistro - ocorrência de furto qualificado - por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade.
Precedente da eg.
Quarta Turma.
V - Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1293006 SP 2011/0144139-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 21/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012) Sendo assim, a relação jurídica deve ser analisa sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, observando-se a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor, tendo em conta a relevante circunstância de que ele não participou, sequer implicitamente, da elaboração do conteúdo contratual, mormente no caso em tela que a seguradora não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a contratação ou a prestação de serviço.
Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015.
No entanto, entendo que o réu/apelado não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Compulsando os autos eletrônicos, verifiquei que a seguradora não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, não comprovando a legitimidade da cobrança referente ao serviço objeto da lide, que implicaram nos descontos da aposentadoria da recorrida, uma vez que não acostou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, de onde poderia haver o embasamento para constatar que os descontos realizados eram referentes ao serviço questionado na presente lide.
Ademais, não procede o argumento do recorrente no sentido de que o áudio anexado pela empresa evidencia que a recorrida concordou com os ditames do que fora convencionado, pois, consoante consta na sentença recorrida, a demandada induziu a autora a aderir o seguro sem conhecer dos seus termos.
Oportunamente cito trecho em que o juízo de origem analisa o referido áudio, o qual adoto como razão de decidir: “ (...) In casu, sem a necessidade de realização de perícia, constata-se facilmente, por meio da escuta do áudio em ID 27016018 - Pag. 2, que a investida realizada pela demandada por si só é capaz de invalidar o negócio jurídico.
Em apreciação à mídia, é notório que a representante da demandada induz a outra parte a aderir, sem sequer conhecer dos termos do seguro ofertado.
Há também direcionamento na confirmação dos dados pessoais.
Além do mais, não se pode olvidar de que a parte demandante é pessoa idosa e hipossuficiente.
Nessas condições, o Código de Defesa do Consumidor veda que os fornecedores de produtos ou serviços se prevaleça da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão de sua idade, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.” Destaco, ainda, o fato de que a apólice do seguro em tese contratado jamais foi disponibilizada à autora, de modo que sequer possuía ciência de seus termos.
Consigno que seria necessário o envio da apólice securitária para o endereço da autora, em razão da declaração da requerida de que a contratação foi efetuada exclusivamente por telefone, em clara violação ao dever de informação.
Cito jurisprudência neste sentido: "Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição do indébito e dano moral.
Contrato de seguro.
Descontos em conta corrente.
Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexigibilidade do débito, determinando a devolução simples dos valores descontados e negando a reparação a título de danos morais.
Apelo da autora.
Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria).
Ré que alegou contratação verbal por telefone, juntando link, da gravação telefônica.
Verificado, in casu, desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), dada a condição de fragilidade do consumidor (art. 39, IV, do CDC).
Descontos indevidos que ensejam a devolução em dobro dos valores, com correção monetária e juros de mora nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ.
Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem autorização de débito.
Desrespeito ao consumidor que demanda a fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Precedentes.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência mantida.
Honorários alterados para corresponder a percentual do valor da condenação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1010382-15.2021.8.26.0482; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2022; Data de Registro: 30/04/2022) Assim, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, restando verificada a falha na prestação do serviço e, por se tratar de relação jurídica de consumo, a empresa, na qualidade de prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, considerando que as cobranças foram realizadas de forma indevida no benefício da autora e que a seguradora agiu com culpa ao induzir a outra parte, via telefone a aderir ao contrato, imperiosa a restituição em dobro diante da abusividade da oferta de serviço.
Quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42. parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Dessa forma, correta a sentença que determinou a restituição em dobro do valor referente às cobranças indevidamente realizadas em prejuízo da aposentadoria da apelado.
Em relação ao dano moral, também entendo que restou configurado, uma vez que é latente que a recorrida teve a perda de sua tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento, que é seu meio de subsistência, gerado por um problema que não deu causa, o que enseja a sua reparação.
A indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo- pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, ela objetiva combater impunidade, haja vista que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas.
Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato de seguro sem a devida contratação, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO DO SEGURO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna de forma específica a sentença recorrida, dando as razões e fundamentos para que seja acolhido o recurso.
O abalo moral experimentado desborda o mero dissabor e os aborrecimentos cotidianos, pois a apelada ficou privado de parcela de seu benefício previdenciário por descontos indevidos, por quase um ano, em quantia mensal superior a R$ 100,00.
A situação narrada é capaz de configurar sofrimento humilhação que, fugindo à normalidade, acarreta ofensa aos direitos relativos à personalidade e a dignidade humana.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.” (TJ-MS - AC: 08002748320188120035 MS 0800274-83.2018.8.12.0035, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2020) Assinalo que o valor da indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor.
E, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação; vislumbro que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado como indenização por dano moral, encontra-se em dissonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Portanto, merece minoração para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que melhor se adequa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência desta Corte: A propósito, confiram os seguintes julgados: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
A autora negou a contratação de seguro e alegou que eram indevidos os descontos efetuados na conta corrente mantida junto ao banco réu.
Sem prova idônea da celebração do contrato de seguro, não há demonstração da relação jurídica entre as partes que legitime os descontos efetuados.
Logo os valores descontados devem ser restituídos, pois os elementos de convicção indicam que a autora foi vítima do evento.
Em razão da declaração de inexigibilidade do débito referente aos valores descontados indevidamente, deverá ser restituído à autora tal como decidido em primeiro grau.
Não houve recurso do autor sobre a devolução dobrada.
Danos morais configurados.
Consumidora idosa que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente com comprometimento de recursos para sua subsistência.
Indenização reduzida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes da Turma julgadora.
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10007226320208260439 SP 1000722-63.2020.8.26.0439, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021).
Em casos similares também já decidiu essa E.
Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE EFETUAR OS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE.
CARÁTER COERCITIVO DA ORDEM JUDICIAL.
VALOR ARBITRADO ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão. 2.
O descumprimento de ordem judicial gera o dever de compensar eventual prejuízo. 3.
Ademais, não haverá que se falar em multa diária, caso a parte cumpra tempestivamente o comando judicial, ou seja, tal imposição visa cumprimento efetivo da obrigação de fazer, logo, não há que se falar em exclusão das astreintes. 4.
Tendo em vista que o valor do empréstimo questionado é de R$ 7.628,91, entende-se que a multa R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de R$ 5.000,00 se mostra razoável, proporcional e adequada ao fim a que se destina. 5.
Prazo para cumprimento da obrigação de 05 dias nos termos do art. 218, §3º do CPC se mostra adequado para o Banco cumprir a determinação imposta. 6.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.” (Agravo de Instrumento nº 0809188-56.2019.8.14.0000, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 23/03/2021, Publicado em 30/03/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSENCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM BENEFÍCIO DA CONSUMIDORA.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES (DANO MATERIAL).
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS DE R$ 20.000,00 PARA R$ 10.000,00.” (Apelação Cível nº 0006066-33.2013.8.14.0015, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 29/03/2021, Publicado em 05/04/2021) Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e a art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para minorar o valor dos danos morais para o importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.
Belém (PA), 8 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
08/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:58
Conhecido o recurso de ACE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (APELANTE) e provido em parte
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08/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 09:44
Recebidos os autos
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25/08/2022 09:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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