TJPA - 0871268-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 01:47
Decorrido prazo de SIANY MIRANDA BATISTA em 30/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 01:47
Decorrido prazo de TIM S.A em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:37
Decorrido prazo de TIM S.A em 29/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 01:30
Decorrido prazo de SIANY MIRANDA BATISTA em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:04
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 13:04
Juntada de Alvará
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30/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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27/07/2025 03:07
Decorrido prazo de TIM S.A em 14/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:35
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:53
Decorrido prazo de SIANY MIRANDA BATISTA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:53
Decorrido prazo de TIM S.A em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:06
Decorrido prazo de SIANY MIRANDA BATISTA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:59
Decorrido prazo de SIANY MIRANDA BATISTA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:52
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:43
Juntada de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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23/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 08:20
Decorrido prazo de SIANY MIRANDA BATISTA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 03:18
Decorrido prazo de SIANY MIRANDA BATISTA em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:23
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0871268-21.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: SIANY MIRANDA BATISTA RECLAMADA: TIM S/A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A autora requer a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na retirada do item "SERVIÇOS EVENTUAIS" das faturas com vencimentos de 15 de julho de 2021 a 15 de setembro de 2022 c/c danos morais.
A ré requer a improcedência da demanda, alegando não ter sido demonstrado o alegado dano moral, já que já houve o cancelamento do serviço questionado, impugnando, ademais, a gratuidade processual à autora, tendo requerido, por fim, a condenação da mesma em litigância de má-fé.
Quanto à pretensão resistida, os autos comprovam que a autora buscou resolver a questão na esfera administrativa, mencionando diversos protocolos de atendimento, sendo que a reclamada somente cessou a cobrança do serviço indesejado quando instado judicialmente a fazê-lo, configurando, assim, a resistência à pretensão ao reclamo autoral.
Quanto à impugnação à gratuidade processual, despiciendas maiores ilações a respeito, já que o art. 54 da LJE consagra o direito ao ingresso no microssistema dos juizados especiais independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Passando ao mérito, a ré tenta incutir no juízo que a ação é indevida, sob a alegação de que não houve qualquer ilicitude na inclusão do serviço questionado na conta da autora e que, ainda que houvesse resistência da mesma quanto ao serviço, tal não poderia ser elevado à categoria de dano moral indenizável.
O dano material resta inquestionável diante da ausência de comprovação, pela reclamada, de que o serviço questionado foi efetivamente contratado pela autora, constando nos ID's 78521617 e 78521618 as faturas questionadas, onde consta expressamente a cobrança de "serviços eventuais", sendo que em ID 78521619, verifica-se o comprovante de pagamento integral das faturas discutidas, embora a autora tenha requerido, por diversas vezes, o cancelamento do serviço junto à operadora, o mesmo continuou a ser cobrado, pelo que procede a devolução dobrada do valor total pago pela reclamante no período citado.
O ônus da prova merece ser invertido em favor da autora diante da verossimilhança do direito alegado e da evidente hipossuficiência da consumidora diante da empresa reclamada; assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como no que dispõe o art. 373, II do CPC, caberia à ré provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, mas não o fez.
Diante disso, provado está que a conduta ilícita da ré gerou, na pessoa da autora, perturbação e desgaste emocional que reputo superior ao mero dissabor cotidiano.
Sobre tema semelhante, oportuna a citação do seguinte julgado: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –TELEFONIA MÓVEL –MENSAGENS PUBLICITÁRIAS EXCESSIVAS -COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO –ABUSIVIDADE VERIFICADA –FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO –APLICAÇÃO DO ART. 14 E 22 DO CDC –DANO MORAL CONFIGURADO–QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) –IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO –SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido (TJPR –3ª Turma Recursal –0002412-09.2018.8.16.0047 –Assaí –Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel –J. 29.06.2020)".
A situação aqui narrada, sem dúvida, se subsume ao estatuto consumerista, sendo que a conduta da ré se enquadra nos ditames do art. 14 daquele diploma legal, "in verbis": "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O fato é que os documentos juntados aos autos comprovam a cobrança indevida do valor total de R$ 398,08 , impondo-se reconhecer, assim, o direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e pago pela autora (R$ 398,08), o que perfaz a quantia de R$ 796,16 conforme previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/1990.
Os documentos juntados à inicial comprovam a cobrança indevida e persistente direcionada à autora pela reclamada e a tentativa frustrada da mesma de resolver administrativamente o imbróglio, embora tenha buscado de todas as formas a resolução do impasse conforme demonstrado nos autos.
As circunstâncias acima evidenciam, assim, a ocorrência de dano moral, que fixo em R$ 3.000,00, considerando a capacidade econômica da parte ré, bem como o fato de que esta não reconheceu a falha no serviço prestado na esfera administrativa, nem tentou resolver o caso de forma a reduzir as consequências do seu comportamento, obrigando a parte reclamante a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de recorrer ao Poder Judiciário para ressarcir-se dos danos que experimentou em razão da conduta da parte reclamada.
Quanto ao pleito relativo à obrigação de fazer consistente na retirada do item "SERVIÇOS EVENTUAIS" das faturas com vencimentos de 15 de julho de 2021 a 15 de setembro de 2022, verifico que já foi devidamente solucionado, havendo, neste caso, a perda superveniente do interesse de agir.
Quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé formulado pela ré, entendo incabível, não tendo sido demonstrados os requisitos necessários à aplicação do referido instituto ao caso "sub examen".
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (1) condenar a parte ré a devolver à parte autora o equivalente ao dobro da quantia indevidamente exigida, totalizando R$ 796,16 (2 X R$ 398,08), acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (2) condenar a parte ré a pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
Cumpra-se. (Datado e assinado eletronicamente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
01/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 11:38
Decorrido prazo de TIM S.A em 07/11/2022 23:59.
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28/07/2023 11:38
Juntada de identificação de ar
-
19/06/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:46
Audiência Una realizada para 11/05/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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16/05/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:09
Decorrido prazo de TIM S.A em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:09
Decorrido prazo de SIANY MIRANDA BATISTA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:51
Decorrido prazo de SIANY MIRANDA BATISTA em 06/02/2023 23:59.
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19/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 22:13
Decorrido prazo de TIM S.A em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 22:13
Decorrido prazo de TIM S.A em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 05:08
Decorrido prazo de TIM S.A em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 15:32
Decorrido prazo de TIM S.A em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:07
Decorrido prazo de TIM S.A em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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23/11/2022 13:22
Decorrido prazo de TIM S.A em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 20:03
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0871268-21.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: SIANY MIRANDA BATISTA RECLAMADO: TIM S.A DECISÃO Vistos, etc., A reclamante pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a parte ré suspenda a cobrança de serviços não contratados a título de “serviços eventuais”, bem como abstenha-se de inscrever e/ou protestar seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou, se for o caso, de retirá-lo.
Intimada para se manifestar, a parte reclamada quedou-se inerte.
Compulsando os autos, verifico que estão preenchidos, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC), uma vez que há fundado receio de cobrança e negativação em razão de dívida não reconhecida.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para que, no prazo de cinco dias, a reclamada: 1) Suspenda a cobrança de serviços não contratados pela autora a título de “serviços eventuais”, como: SEMPRE BELA, PLAY KIDS, WOMAN FITNESS, MVR360, ERA UMA VEZ MES 1 e congêneres; 2) Abstenha-se de incluir e/ou protestar os dados da reclamante nos cadastros restritivos de crédito, em razão da dívida questionada nestes autos ou, se for o caso, proceda à sua retirada.
Nesta ocasião fica a reclamada ciente de que o descumprimento desta decisão implicará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
10/11/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 04:03
Decorrido prazo de TIM S.A em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 06:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 19:02
Audiência Una designada para 11/05/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
29/09/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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