TJPA - 0884715-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2024 03:51
Decorrido prazo de SELMA DO SOCORRO CORREA COSTA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:14
Decorrido prazo de SELMA DO SOCORRO CORREA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 04:01
Decorrido prazo de BANPARA em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 03:45
Decorrido prazo de BANPARA em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 03:43
Decorrido prazo de SELMA DO SOCORRO CORREA COSTA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:46
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0884715-76.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: SELMA DO SOCORRO CORREA COSTA RECLAMADO: BANPARA SENTENÇA 1- RELATORIO - Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SELMA DO SOCORRO CORREA COSTA em face de BANPARÁ, alegando que foi vítima de fraude praticada por suposta falha de segurança por parte da Reclamada.
Requer indenização por danos materiais e morais.
A empresa demandada aduz que não possui responsabilidade acerca do ocorrido, alegando a culpa exclusiva do consumidor.
Alega, ainda, que não cometeu nenhuma falha na prestação do serviço, requerendo a improcedência dos pedidos. 2- FUNDAMENTAÇÃO - A relação estabelecida entre a autora e o Banco réu se enquadra como de consumo e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada dentro do microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, protetivo, mormente no que diz respeito à vulnerabilidade material ( CDC, art. 4º, I) e à hipossuficiência processual do consumidor ( CDC, art. 6º, VIII).
Atento, portanto, às disposições legais do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), à hipossuficiência processual deste e à verossimilhança de suas alegações, estaria autorizada a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, transferindo-se ao fornecedor o dever de demonstrar o fato que deu origem ou derivou da relação de consumo.
Rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pela parte demandada, uma vez que as operações contestadas foram realizadas por seu intermédio.
Diante do reconhecimento da legitimidade da Reclamada em atuar no polo, rejeito a preliminar de Ausência de Interesse de Agir.
No mérito, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para a prestação de serviços, em seu artigo 14, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Nesse sentido, basta a demonstração da prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pela requerida e o dano sofrido pela parte autora, somente podendo ser afastada a responsabilidade na hipótese de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
O chamado “golpe da falsa central telefônica” ou “golpe do falso funcionário”, praticado com acesso aos dados do correntista e utilização do número de telefone do canal oficial de atendimento, constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição bancária requerida deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo correntista.
Ainda que o contato tenha se dado com fraudadores, via SMS, não há dúvidas que obtiveram acesso a informações pessoais e bancárias da consumidora a ponto de fazê-la crer que falava mesmo com um representante da requerida, de forma que a reconhecer o sistema deficitário de segurança dos dados de sua clientela.
O fato de terceiros conseguirem entrar em contato com os correntistas e se passarem pela instituição financeira demonstra possível vazamento de dados sensíveis, pois, do contrário, a mensagem de atualização cadastral não viria tão bem direcionada.
Na contestação, foi explicado o modus operandi do golpe do qual foi vítima a autora e, pelo que se percebe, os fraudadores, embora dependam da contribuição da vítima para o sucesso do golpe, já possuem muitas informações relevantes .
Dessa forma, imputar culpa à autora que seguiu a orientação dos criminosos acreditando que se tratava, de fato, de contato realizado pelos funcionários da requerida, afrontaria todo o sistema de defesa do consumidor instituído pela Lei n. 8.078/90, já que, na verdade, é vítima do evento.
Nesse sentido entende o STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Em relação ao pedido de danos morais, os fatos narrados caracterizam apesar de devidos, em virtude da falha na prestação do serviço, encontram-se em valor exacerbado e desproporcional, não podendo ser amparados nos moldes pleiteados na inicial.
Segue jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
GOLPE DO "CALL CENTER".
TRANSAÇÃO FRAUDULENTA NA CONTA DA AUTORA.
OPERAÇÃO REALIZADA POR GOLPISTA QUE SE PASSOU POR FUNCIONÁRIO DO BANCO, DISPONDO DE DADOS PESSOAIS DA CORRENTISTA E DE SUA CONTA BANCÁRIA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA.
SIGILO DOS DADOS.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS DA CONTA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
No caso vertente, incidem as normas consumeristas, segundo as Súmulas nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, a responsabilidade, na hipótese dos autos, é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Da detida análise dos autos, a autora/apelada informou recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como funcionário do banco requerido onde apresentou inúmeros dados pessoais da autora, o que a fez acreditar que ele era realmente funcionário da instituição financeira, logo ela cedeu seus dados. 3.
Bem evidenciado que a ação criminosa se deu no âmbito das operações bancárias, uma vez que os estelionatários se passaram por prepostos do requerido justamente para fazerem a operação irregular. 4.
Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva do apelado porque, ainda que se diga que o consumidor não se acautelou, possibilitando aos agentes criminosos meios para se locupletarem às suas custas, aproveitando-se ainda, da sua ingenuidade, o fato é que caberia ao banco, no mínimo, se acautelar dos dados do seu cliente mantendo-os em sigilo. 5.
Assim, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que deve, como bem determinado na r.
Sentença, restituir a correntista os valores indevidamente subtraídos.
Verificado o fato do serviço, as partes devem retornar ao estado anterior com a devolução dos valores indevidamente subtraídos da conta da autora/recorrida. 6.
In casu, verifica-se que a Instituição financeira, por falha em seus procedimentos, permitiu que fossem feitas operações indevidas na conta da recorrida, provocando-lhe danos.
Assim, além da conduta do requerido/apelante configurar-se como ilícita, em razão de falha na prestação de seus serviços, constitui substrato ou situação hábil a externar o abalo emocional ou o constrangimento psíquico e moral do consumidor, impondo-se, portanto, a indenização a título de dano moral. 7.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o recorrente é uma das grandes instituições financeiras do país, o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0817125-53.2020.8.14.0301 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/05/2024 ) Conclui-se que há responsabilidade da empresa demandada em relação à fraude sofrida pela demandante, ensejando o dever de indenizá-la pelos danos materiais e morais sofridos. 3- DISPOSITIVO - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido BANPARA : a) ao pagamento de danos materiais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e com juros de mora desde a citação, em face da responsabilidade contratual (Art. 405.
CC). b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e com juros de mora desde a citação, em face da responsabilidade contratual (Art. 405.
CC).
Por conseguinte. extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Concedo à parte Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido na petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo recurso no prazo legal encaminhe à TR.
Belém/PA, 05 de agosto de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC -
13/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 11:33
Audiência Una realizada para 29/08/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2023 08:22
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 22:11
Decorrido prazo de BANPARA em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 22:11
Decorrido prazo de SELMA DO SOCORRO CORREA COSTA em 28/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:02
Decorrido prazo de SELMA DO SOCORRO CORREA COSTA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:32
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS GAMA JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:07
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS GAMA JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:38
Decorrido prazo de SELMA DO SOCORRO CORREA COSTA em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0884715-76.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: SELMA DO SOCORRO CORREA COSTA RECLAMADO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar ao Reclamado que devolva a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), retirada de sua conta poupança por fraudadores que lhe mandaram mensagem para atualização do token e lhe fizeram ligação do número telefônico do Banco. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA designada no feito, à qual será realizada na modalidade virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, ocasião em que as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive, testemunhais, devendo a parte reclamada apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Assim, pode ser indicador e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência agendada no PJe, na plataforma TEAMS, encaminhe o link de acesso e, intime as partes no PJe, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência por videoconferência, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
As partes devem inserir no sistema PJe, até o dia da realização da audiência UNA: contestação; manifestação à contestação – se for o caso; procuração; substabelecimento, atos constitutivos e demais documentos comprobatórios que julgarem necessários, bem como manifestação aos documentos que forem inseridos no curso da ação.
Ressalto às partes que os autos podem ser saneados antes da realização da audiência, devendo a Secretaria deste Juízo, por ato ordinatório, proceder às devidas intimações para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o ato praticado por cada um dos envolvidos, para que assim, se reduza o tempo de duração da audiência e eventuais concessões de prazos após a realização do ato.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 08 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
10/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 04:13
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 04:09
Conclusos para decisão
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31/10/2022 04:09
Audiência Una designada para 29/08/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2022 04:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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