TJPA - 0800498-12.2021.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 03:06
Decorrido prazo de BRENO BRAZIL DE ALMEIDA LINS em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:55
Decorrido prazo de ANDREY FERREIRA NUNES em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
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04/04/2023 06:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800498-12.2021.8.14.0083 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face do acusado ANDREY FERREIRA NUNES, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia que no dia 31 de agosto de 2021, o acusado foi flagrado com uma unidade de maconha, tesoura, papel alumínio e a quantia de R$ 21,00 (vinte e um reais).
Relata também que, a polícia militar recebeu denúncia anônima, de que o acusado estaria se deslocando para o interior.
O denunciado foi notificado e apresentou reposta à acusação (ID 64183302).
A denúncia foi recebida em 21 de junho de 2022 (ID 66654173).
Em audiência de instrução e julgamento e continuação do ato foram ouvidas as testemunhas arroladas e o interrogatório do denunciado ID 78909392.
Em alegações finais ID 81125282, o Ministério a requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
Por seu turno, a defesa requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o consumo no art. 28 da lei de 11.343, ID 82337650.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Deste modo, passo a análise do mérito no que se refere ao crime supracitado: O ilícito pelo qual responde o acusado possui a seguinte redação: Tráfico de Drogas Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo, da análise minuciosa das provas constantes dos autos, não se convenceu da prática do crime de tráfico ilícito de drogas, conforme passo a expor.
Os policiais militares que realizaram a prisão do/a(s) acusado/a(s), ao serem ouvidos em juízo, afirmara que: ODIR ALMEIDA, testemunha de acusação, relatou que não se recorda dos fatos.
Que somente deu apoio aos outros policiais.
Que os outros dois policiais já tinham feito a captura do acusado.
Que quando chegou para dar apoio os outros policiais já estavam na casa do acusado.
Que não viu a droga.
Que não sabe informar a quantidade apreendida.
MARCOS CARVALHO, testemunha de acusação, relatou que estavam no quartel quando receberam a denúncia de que o acusado estava em um barco com destino ao interior.
Que quando o acusado os avistou tentou se desfazer da maconha.
Que a maconha não afundou.
Que foram buscar a maconha na água.
Que foram autorizados pelo denunciado a entrar em sua casa.
Que não foi encontrado nada em sua residência.
Que a maconha estava enrolada em um saco plástico.
Que era uma porção de maconha.
Que não foi achada arma nem drogas na residência do acusado.
Que A testemunha de defesa, relata: MARCELO COSTA SANTIAGO, informante, relatou que é primo do acusado.
Que estava com o acusado neste dia.
Que estava na rabeta com o acusado e seus filhos.
Que estavam indo para o sítio.
Que nunca foi envolvido com tráfico.
Que trabalha como vigilante.
Que quase embaixo da ponte encontraram os policiais.
Que o acusado jogou uma porção de maconha.
Que era uma quantidade muito pequena.
Que um policial desceu e pegou a droga.
Que o acusado falou que era apenas para seu consumo.
ANDREY FERREIRA NUNES, interrogatório, relatou que as acusações não são verdadeiras.
Que a droga era apenas para seu consumo.
Que é viciado.
O/a(s) acusado/a(s), por sua vez, negou que estaria traficando, contudo, confessou que é usuário de drogas.
Relata que realmente estava com a droga, mas para seu uso, pois estava indo para o interior.
Conforme se verifica da narrativa da denúncia, e dos depoimentos de todos os policiais militares em juízo, o que se tem é tão somente a apreensão de pequena quantidade de droga com o acusado, conforme 34893252, atestando 1 peteca de maconha.
Não houve um trabalho mais apurado pela polícia no sentindo de investigar o tráfico de drogas, montando uma campana por exemplo, a fim de flagrar a venda de drogas.
A quantidade da droga, por si só, não é significativa o suficiente para determinar que era destinada ao tráfico, uma vez que poderia ser facilmente usada por um usuário/viciado em curto período.
Logo, a análise das circunstâncias não permite concluir que as drogas seriam destinadas ao comércio, tendo em vista não ter sido ele flagrado em ato de mercancia da substância, além do fato de ser pequena a quantidade aprendida, o que, dependendo da frequência de uso, poderia ser consumido em pouquíssimos dias pelo acusado.
Milita também em favor do acusado o fato de não ter sido encontrado, após revista pessoal realizada pela polícia, importância pecuniária significativa, ou mesmo qualquer outro elemento de prova, como balança de precisão, celular contendo conversas telefônicas indicando a narco traficância.
Assim, sem qualquer outra prova para corroborar o tráfico, como concluir que a droga não seria destinada ao uso? Neste sentido, me cumpre mencionar que as diretrizes acima analisadas são exatamente as constantes da Lei nº 11343/06 para configuração ou não da destinação da droga para uso pessoal: Art. 28. (...) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Portanto, todas essas provas indicam que a posse da droga pelo acusado destinava-se ao uso próprio, não ao tráfico.
Não há nenhuma testemunha que tenha presenciado o acusado vendendo, oferecendo ou traficando drogas, nem qualquer outra conduta que configure o delito do art. 33 da Lei de Drogas.
Não houve qualquer trabalho investigativo por parte da polícia que trouxesse aos autos provas de que a droga seria destinada ao tráfico, não havendo outra alternativa a este juízo senão desconsiderar tal hipótese, até porque é o Estado quem deve comprovar cabalmente o crime, e não o réu comprovar sua inocência.
Pelo exposto, entendo não haver provas do delito de tráfico de drogas, como que visando ao seu comércio; ficou comprovado, em verdade, o uso de droga por parte do acusado.
Neste sentido, conforme doutrina mais abalizada e jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Juiz não está adstrito à capitulação provisória feita pelo Ministério Público, podendo, assim, dela desgarrar-se e invocar o princípio narra mihi factum dabo tibi ius.
Devo salientar, também, que ao proceder dessa forma (atribuindo nova definição jurídica ao fato – ememdatio libelli), não há qualquer atentado aos princípios da ampla defesa, do contraditório e o ne procedat iudex ex officio, princípios esses corolários do sistema acusatório.
Desse modo, verifica-se que tal instituto visa tão somente corrigir uma capitulação equivocada.
Com isso, no caso concreto e diante das provas de materialidade e autoria entendo que o caso é de desclassificação do delito de tráfico para consumo de entorpecentes.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico da jurisprudência – tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal – de que a pretensão de desclassificação de um delito exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 2.
No caso, embora o réu haja sido preso em flagrante em local conhecido por intenso tráfico de drogas, ele, em nenhum momento, foi pego vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros (aliás, nem vendendo, nem comprando drogas); ou seja, ele não foi encontrado, na rua, em situação de traficância.
Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da prática de tráfico de drogas pelo recorrente; não houve, ainda, uma investigação anterior que apontasse o réu como traficante.
Apenas houve a apreensão de pequena quantidade de drogas em seu poder (12,89 gramas de cocaína).
De outro lado, a própria defesa não negou a propriedade da droga, afirmando, no entanto, que era para consumo próprio.
Ainda, mas não menos importante, vale o registro que o réu, ao tempo do delito, era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. 3.
A conclusão das instâncias de origem (e do próprio Ministério Público Federal) de que o réu seria traficante pelo simples local em que foi preso em flagrante – em bairro conhecido por intenso tráfico de drogas – foi firmada com base apenas em indício de que ele seria traficante de drogas, e não em elementos robustos e conclusivos de que estaria havendo a prática do crime de tráfico.
Vale dizer, o que se tem dos elementos coligidos aos autos é apenas a intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agravado.
Somente aliado a outros meios de prova é que o local da abordagem do réu poderia basear o convencimento do juiz acerca da traficância.
Não há, pois, como subsistir a conclusão de que houve a prática do crime de tráfico de drogas. 4.
Nada impede que um portador de 12 gramas de cocaína, a depender das peculiaridades do caso concreto, seja um traficante, travestido de usuário, ocasião em que, "desmascarado" pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, deverá ser assim condenado.
No entanto, na espécie ora em análise, a apreensão de apenas essa quantidade de drogas e a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que conduz à desclassificação da conduta imputada ao recorrido para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). [...] (STJ; AgRg no AREsp 1636869/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) Assim, considerando que em juízo não foi produzida qualquer prova do tráfico de drogas, IMPÕE-SE A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI 11.343 POR FALTA DA PROVAS (ART. 386, II, DO CPC) e DESCLASSIFICO SUA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA CITADA LEI, por fim ADVIRTO o acusado SOBRE OS EFEITOS DA DROGA (Art. 28, inciso I, da Lei n° 11.343.06). 4.
DELIBERAÇÕES FINAIS: Intime-se o réu o(a) Réu ANDREY FERREIRA NUNES, ADVERTIDO(A) sobre os efeitos das drogas, tanto no que diz respeito aos malefícios à saúde, como aos problemas familiares e sociais causados pelo consumo de substância ou de produtos capazes de causar dependência.
O(a) Réu(ré) fica ADVERTIDO(A), ainda, sobre as consequências legais do uso de drogas, especialmente sobre as garantias previstas no art. 28, § 6°, da Lei n° 11.343.06, para o caso de recusa injustificada ao cumprimento da penalidade aplicada, assim como das consequências da reincidência.
Sem incidência de custas processais.
Por consequência desta sentença, determino a incineração da droga apreendida na forma da lei.
Oficie-se à autoridade policial para que providencie a incineração da droga apreendida, caso ainda não tenha sido; Ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se; Havendo interposição de recurso, certifique-se a respeito da tempestividade e caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; Nada mais havendo, arquivem-se os autos, após as providências de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO DO NECESSÁRIO Curralinho, datado conforme assinatura eletrônico.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito - 
                                            
23/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:47
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 08:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/11/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 03:11
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURRALINHO SECRETARIA DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo: Determino, ordinatoriamente, no uso das minhas atribuições legais que: Fique, por esse ato, intimado o defensor do réu, BRENO BRAZIL DE ALMEIDA LINS - OAB PA019774, para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Curralinho, 08/11/2022.
RAFAEL MOTA PONTES Diretor de Secretaria Vara Única de Curralinho - 
                                            
08/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:22
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 17:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 12:30 Vara Única de Curralinho.
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02/10/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCELO COSTA SANTIAGO em 12/09/2022 23:59.
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29/09/2022 05:35
Decorrido prazo de ANDREY FERREIRA NUNES em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 19:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 23:24
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 05:14
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 12:31
Desentranhado o documento
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31/08/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 12:25
Juntada de Ofício
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31/08/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 12:10
Juntada de Ofício
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31/08/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 12:30 Vara Única de Curralinho.
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21/06/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 04:05
Decorrido prazo de ANDREY FERREIRA NUNES em 08/06/2022 23:59.
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03/06/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
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02/06/2022 15:46
Conclusos para decisão
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30/05/2022 20:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/05/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/05/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/05/2022 14:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/03/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/03/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/10/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/10/2021 08:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/10/2021 09:44
Recebida a denúncia contra ANDREY FERREIRA NUNES - CPF: *50.***.*75-87 (REU)
 - 
                                            
08/10/2021 09:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/10/2021 09:44
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
07/10/2021 22:29
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
07/10/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/09/2021 14:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
17/09/2021 10:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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