TJPA - 0807626-07.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 00:12
Decorrido prazo de IRACY JOSE DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 07:44
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 07:43
Baixa Definitiva
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03/12/2022 00:04
Decorrido prazo de IRACY JOSE DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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11/11/2022 19:49
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGÚ RECLAMAÇÃO: 0807626-07.2022.8.14.0000 RECLAMANTE: IRACY JOSÉ DA SILVA RECLAMADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO FÉLIX DO XINGU INTERESSADO: NELZA SILVA DOS REIS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RECLAMAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. 1.
In casu, a reclamação perde seu objeto quando a decisão liminar proferida em Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento, cuja autoridade se pretendia garantir, foi tornada sem efeito com o acórdão proferido na 24ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado. 2.
Reclamação prejudicada pela superveniente perda do objeto, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de RECLAMAÇÃO apresentada por IRACY JOSÉ DA SILVA em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Processo nº 0803756-85.2021.8.14.0000), que não estaria sendo observada pelo Juízo da Comarca de São Félix do Xingú.
Em suas razões relata o descumprimento pelo juízo de origem de decisão tomada no plantão judiciário que, em 19/12/2021, concedeu ao Reclamante tutela cautelar de urgência para atribuir efeito suspensivo em Embargos de Declaração opostos contra o acórdão no Agravo de Instrumento nº 0803756-85.2021.8.14.0000.
Afirma que a ordem expressa na referida liminar foi “assegurar a posse do imóvel objeto de litígio ao requerente até o julgamento final do referido recurso”, determinando ao Juízo da Comarca de São Félix o cumprimento da ordem.
E que, em 22/12/2021, nos autos da Tutela de Urgência nº 0815042-60.2021.8.14.0000, o Juízo de origem requereu orientações a esta Corte como proceder o cumprimento da decisão, pois, em 16/12/2021, foi determinada a reintegração de posse da Fazenda Santa Marta à senhora Nelza Silva dos Reis, em cumprimento aos termos do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803756-85.2021.8.14.00000, publicado em 14/12/2021.
Seguiu afirmando que o Juízo Monocrático não estaria cumprindo a ordem emanada na decisão proferida no plantão judiciário que atribuiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão no Agravo de Instrumento nº 0803756-85.2021.8.14.0000.
Arguiu que sofre dano irremediável diante do não cumprimento da decisão em razão da impossibilidade de exploração econômica da área objeto da lide.
Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para que fosse determinado o cumprimento da decisão proferida pela Desembargadora Gleide Pereira de Moura no plantão judiciário e a consequente expedição de ordem de restituição da Fazenda Santa Marta ao Reclamante e, no mérito, a procedência da reclamação.
A Reclamação foi inicialmente distribuída a Exma.
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães que, verificando a minha prevenção (ID 338726), por ter sido relator do processo principal, determinou a sua redistribuição.
Em seguida, considerando a previsão contida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que fixa a competência da Seção de Privado, art. 29-A, inciso I, alínea “k”, determinei a redistribuição dos autos, visto que a controvérsia não envolve temática cujo julgamento compete à Turma de Direito Privado.
Ato contínuo, o feito foi redistribuído, por equívoco, ao Exmo.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro que determinou a redistribuição dos autos na Seção de Direito Privado, sob a minha relatoria.
Em seguida, petição de Id. 10181244 apresentada pelo reclamante solicitando urgência no julgamento do pedido.
Petição de Id. 10722192 apresentada pela interessada Nelza Silva dos Reis requerendo a sua inclusão no feito. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Reclamação em face do não cumprimento pelo Juízo da Comarca de São Félix do Xingu de decisão proferida em plantão judiciário no dia 19/12/2021 que concedeu ao reclamante tutela cautelar de urgência para atribuir efeito suspensivo em Embargos de Declaração opostos contra acórdão no Agravo de Instrumento nº 0803756-85.2021.8.14.0000.
Contudo, verifiquei que houve mudança na situação fático- jurídica que ensejou a presente Reclamação, considerando que sobreveio acórdão proferido na 24ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado que, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamante em face do Acórdão Id. 7552651 nos autos do processo nº 0803756-85.2021.8.14.0000 e lhe negou provimento para manter na integralidade os termos do acórdão recorrido, tornando sem efeito a decisão de Id. 7630832, proferida pela Exma.
Desembargadora Gleide Pereira de Moura, que deferiu a medida liminar para conferir efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, cuja a ementa transcreve-se a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
A alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível.
Se a questão não foi oportunamente alegada o seu não enfrentamento não configura omissão, pelo que não deve o recurso ser conhecido em relação à matéria não anteriormente deduzida pela parte.
Os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, logo, não há que se falar em omissão ou obscuridade na decisão quando a demanda fora examinada de forma clara e precisa, bem destacando os motivos e fundamentos, apenas tendo sido desfavorável ao recorrente.
Apontados os pontos nos quais se embasou a decisão, torna-se desnecessário para o julgador novamente responder a todos os questionamentos formulados, visto que os embargos de declaração devem se basear apenas nas hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, inclusive para fins de prequestionamento.
Em atenção ao disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. 4.
Desprovimento dos Embargos de Declaração, por unanimidade.” Desse modo, e toda evidência, a presente Reclamação perdeu seu objeto, restando prejudicado o seu julgamento.
Em caso análogo, cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “RECLAMAÇÃO.
PEDIDO DE VISITAS FORMULADO PELOS AVÓS EM FAVOR DO NETO, INSERIDO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.
DECISÃO QUE ANTECIPOU A PRETENSÃO RECURSAL, DEFERINDO VISITAS MONITORADAS.
POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO.
DECISÃO LIMINAR REVOGADA.
PERDA DO OBJETO.
Considerando que houve o julgamento do AI *00.***.*09-84 pelo Colegiado, decidindo-se pelo não provimento do recurso e revogando-se, assim, a decisão que antecipou em parte a tutela recursal e que deu ensejo à presente reclamação, operou-se a perda do seu objeto, motivo pelo qual resta prejudicado o seu julgamento.
JULGADA PREJUDICADA A RECLAMAÇÃO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Reclamação, Nº *00.***.*32-58, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 07-11-2018); Ante o exposto, julgo prejudicada a reclamação, em decisão monocrática, pela superveniente perda de seu objeto.
Belém (PA), 08 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:27
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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08/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/07/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:08
Conclusos ao relator
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10/06/2022 15:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2022 13:15
Declarada incompetência
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09/06/2022 08:45
Conclusos ao relator
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09/06/2022 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2022 16:28
Declarada incompetência
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31/05/2022 13:32
Conclusos ao relator
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31/05/2022 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2022 13:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 16:46
Conclusos para decisão
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30/05/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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