TJPA - 0817825-70.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/10/2023 09:10
Baixa Definitiva
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25/10/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ALDECY FERNANDES DE AGUIAR em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso Inominado (processo n.º 0817825-70.2022.8.14.0006 - PJE) opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV contra ALDECY FERNANDES DE AGUIAR, para suprir alegada omissão na decisão monocrática proferida sob a minha relatoria.
A decisão embargada teve a seguinte conclusão: (...) Portanto, considerando o equívoco na interposição do Recurso Inominado e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. (grifei).
Em suas razões, o embargante aponta omissão quanto a necessidade de indeferimento da gratuidade judiciária, com a consequente condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários, uma vez que se encontra assistido por advogado particular e recebe valor superior a 5 salários-mínimos.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos eletrônicos. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC/2015.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) §2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (grifei).
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.
A doutrina corrobora a orientação: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
Editora Juspodivm.
Salvador, 2010. p.187). (grifei). (...) Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. (...) Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. (...) (Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, 15ª edição, 2018, pág. 295). (grifei).
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
A questão em análise reside em verificar se houve omissão quanto a necessidade de indeferimento da gratuidade judiciária, com a consequente condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença isentou o embargado por ter deferido a gratuidade judiciária e, contra esta decisão, o embargante não interpôs Apelação Cível, de modo que, suscitou a referida tese, tão somente, em sede de Embargos de Declaração, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, registra-se, à título de conhecimento, que o fato do embargado se encontrar assistido por advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §4º do CPC/15.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei).
Portanto, inexistindo vício a ser suprido na decisão recorrida, não merece prosperar a insurgência do embargante, que, em verdade, vale-se do disposto no art. 1.022 do CPC/15, para rediscutir matéria já preclusa, o que se mostra inviável pelo procedimento eleito.
A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II - Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido na forma como lançado.
Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório”. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016). (grifei).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.PROTELATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO § 2º.
DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1.
Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016). (grifei).
Deste modo, não há o que ser aclarado ou integrado por mero inconformismo do embargante quanto ao conteúdo da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, por não vislumbrar os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/15.
Alerta-se às partes, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, os embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:38
Decorrido prazo de ALDECY FERNANDES DE AGUIAR em 18/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ALDECY FERNANDES DE AGUIAR em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (processo nº 0817825-70.2022.8.14.0006 - PJE) interposto por ALDECY FERNANDES DE AGUIAR contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da Ação de Execução de Título judicial ajuizada pela apelante.
A sentença recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Diante do exposto e, por consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, CPC, SEGUINDO ENTENDIMENTO ATUAL E ITERATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.
Sem custas e honorários advocatícios, pois defiro o pedido de justiça gratuita.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.
P.R.I.C. (grifei).
A autora, servidora aposentada, interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença, para suspender o processo principal até pacificação do assunto no Supremo Tribunal Federal.
O IGEPREV apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei).
De início, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento deste recurso, pelas razões que passo a expor.
O cotejo probatório demonstra que, inobstante o sistema PJE denominar o recurso de Apelação Cível, a recorrente interpôs, em verdade, Recurso Inominado, direcionado a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda de Ananindeua que julgou improcedente a Ação de Execução de Título judicial, contudo, nos termos do artigo 1.009 do CPC/15 o recurso adequado à espécie seria a apelação, senão vejamos: CPC/15 Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação.
Como se observa, há incompatibilidade entre a Apelação e o recurso inominado, caracterizando erro grosseiro, cuja situação impossibilita a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a legislação processual não deixa dúvidas acerca do recurso adequado contra sentença proferida pelo Juízo, de forma que a via recursal adotada pela autora é cabível apenas no microssistema dos juizados especiais.
Sobre a fungibilidade recursal, Daniel Amorim esclarece que: (...) Não servindo o princípio da fungibilidade para tutelar o erro crasso, gerado pela extrema imperícia do patrono, mas para evitar injustiças diante de erros justificáveis (...) considerado pelo Superior Tribunal de justiça erro grosseiro a interposição de recurso distinto daquele expressamente previsto em lei para determinada decisão, ainda que ocorra equívoco do legislador ao conceituá-la (...). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
JusPodivm. 10ª ed. 2018.
P. 1.595) Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça há muito decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
HÁ ERRO GROSSEIRO SE NÃO EXISTE DÚVIDA OBJETIVA (OU SEJA, DIVERGÊNCIA ATUAL NA DOUTRINA OU NA JURISPRUDÊNCIA) ACERCA DO RECURSO CABÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Embora não esteja inserto em nenhum dos dispositivos do Código de Processo Civil em vigor, o princípio da fungibilidade ainda pode ser validamente invocado no sistema recursal pátrio.
II- O princípio da fungibilidade só tem aplicação quando o recorrente não comete erro grosseiro.
Para que o equívoco na interposição de recurso seja escusável é necessário que haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível.
Se, ao contrário, não existe dissonância ou já está ultrapassado o dissenso entre os comentadores e os tribunais sobre o recurso adequado, não há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes do STJ: REsp n. 117.429/MG e REsp n. 126.734/SP.
III- É sentença a decisão judicial que indefere liminarmente embargos à execução, já que põe fim ao processo.
Por essa razão, o recurso cabível é a apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo.
IV- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 154.764/MG, Rel.
Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/1998, DJ 25/09/2000, p.86 - grifei).
Em situação análoga, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
ART. 1009 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- Cuida-se de demanda em que a parte autora alega que necessita de nutrição enteral normocalórica e normoprotéica acima mencionada (na quantidade de 1,2 litros/dia) para atender suas necessidades nutricionais, uma vez que se alimenta somente por sonda de gastrostomia.
A sentença julgou procedente o pedido autoral.
Interposição de Recurso Inominado. 2-O recurso interposto não merece conhecimento.
Isso porque o recorrente interpôs “Recurso Inominado” ao invés de “Recurso de Apelação”, para reformar a sentença de procedência do pedido, fato que viola a regra disposta no art. 1009 do CPC/2015. 3- A ausência do requisito intrínseco de admissibilidade.
Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois tal princípio somente pode ser aplicado quando, dentre outros requisitos, se constate a existência de dúvida justificável na doutrina e na jurisprudência acerca da interposição deste ou daquele recurso. 4- No caso em tela não há qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial que defenda ser cabível a interposição de Recurso Inominado na espécie, o que permite concluir que houve erro grosseiro na interposição do recurso.
Precedentes. 5- Recurso não conhecido. (TJPA, 9900972, 9900972, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-06-06, Publicado em 2022-06-15). (grifei).
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios firmou-se na mesma linha de entendimento, senão vejamos: APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado.
Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2.
No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00180656920188190014, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 08/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ENCAMINHADA AO JUÍZO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA MEDIANTE RECURSO INOMINADO.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SENTENÇA EMANADA DE JUÍZO CÍVEL.
ATO RECORRÍVEL POR APELAÇÃO (ARTIGO 1.009 DO CPC).
VIA RECURSAL ADOTADA PELA AUTORA CABÍVEL APENAS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099/95).
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. "EXISTEM TRÊS FATORES CAPAZES DE GERAR A DÚVIDA OBJETIVA NO RECORRENTE A RESPEITO DO CABIMENTO DO RECURSO: (I) A LEI CONFUNDE A NATUREZA DA DECISÃO; (II) A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DIVERGEM A RESPEITO DO RECURSO CABÍVEL; (III) O JUIZ PROFERE UMA ESPÉCIE DE DECISÃO NO LUGAR DE OUTRA". [.] NÃO SERVINDO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA TUTELAR O ERRO CRASSO, GERADO PELA EXTREMA IMPERÍCIA DO PATRONO, MAS PARA EVITAR INJUSTIÇAS DIANTE DE ERROS JUSTIFICÁVEIS, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO QUANDO O RECURSO INTERPOSTO FOR MANIFESTAMENTE INCABÍVEL"(NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO.
MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SALVADOR: JUSPODIVM, 2016, P. 1493-1494).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO INOMINADO. (...) (TJ-SC - APL: 03077365820178240033, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 17/12/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial - grifei) RECURSO INOMINADO DIRIGIDO À TURMA RECURSAL, COM FUNDAMENTO NA LEI 9.099/95, INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AÇÃO TRAMITADA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, NA JUSTIÇA COMUM.
SITUAÇÃO QUE RECLAMAVA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PARA QUE O ERRO SEJA CONSIDERADO ESCUSÁVEL (E NÃO GROSSEIRO) DEVE HAVER DÚVIDA OBJETIVA SOBRE QUAL O RECURSO CABÍVEL, O QUE DEFINITIVAMENTE NÃO SE EVIDENCIA NA SITUAÇÃO ORA ANALISADA, EIS QUE AMBOS OS RECURSOS (INOMINADO E DE APELAÇÃO) TEM APLICABILIDADE DEFINIDA EM LEI.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0004693-90.2014.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 18.04.2018) (TJ-PR - APL: 00046939020148160074 PR 0004693-90.2014.8.16.0074 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/04/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2018 - grifei) Portanto, considerando o equívoco na interposição do Recurso Inominado e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 15:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALDECY FERNANDES DE AGUIAR - CPF: *87.***.*21-87 (APELANTE)
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28/02/2023 20:56
Conclusos para decisão
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28/02/2023 20:56
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 13:03
Recebidos os autos
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17/02/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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