TJPA - 0817825-70.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:11
Juntada de decisão
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17/02/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:56
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2022 02:22
Decorrido prazo de ALDECY FERNANDES DE AGUIAR em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 22:02
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2022 00:23
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0817825-70.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Piso Salarial] AUTOR: ALDECY FERNANDES DE AGUIAR Advogados do(a) AUTOR: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA022171, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555 Polo Passivo: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA
Vistos.
CHAMO O PROCESSO À ORDEM: Considerando que a parte informa que não há litispendência, por se tratarem de pedidos diferentes, acolho os Embargos de Declaração e torno sem efeito a decisão de ID 77438800.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, com observância ao título executivo constituído nos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000 interposto por ALDECY FERNANDES DE AGUIAR em face do IGEPREV, sob a alegação que o(s) Requerido(s) veementemente descumpriram o dispositivo normativo vinculado a Lei Federal 11.738/2008.
Intimado(s) regularmente, o(s) Requerido(s) apresentaram impugnação, em suma, sustentando a ocorrência de excesso de execução.
Houve Réplica.
Eis o que compete relatar.
DECIDO.
Cabe julgamento antecipado da lide.
De início, vislumbro a ocorrência de circunstância prejudicial à análise do título executivo, em razão do recente entendimento do Superior Tribunal Federal que assentou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de considerar que o valor de gratificação de escolaridade integra o vencimento base ultrapassando o piso salarial nacional dos professores, houve o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1362851.
Concedo a gratuidade da justiça a parte Autor(a), por restar configurado sua condição de hipossuficiente econômico-financeira, ficando, na forma da Lei, isento(a) de custas.
Diante do exposto e, por consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, CPC, SEGUINDO ENTENDIMENTO ATUAL E ITERATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.
Sem custas e honorários advocatícios, pois defiro o pedido de justiça gratuita.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua, 07/11/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
09/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:53
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 05:36
Decorrido prazo de ALDECY FERNANDES DE AGUIAR em 17/10/2022 23:59.
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28/09/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 04:12
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:36
Rejeitada a exceção de incompetência
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16/09/2022 08:19
Conclusos para decisão
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16/09/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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