TJPA - 0809539-06.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/07/2024 08:02
Baixa Definitiva
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01/07/2024 23:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DIMITRY CHAVES NEGRAO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0809539-06.2022.8.14.0006-PJE) interposta por CS BRASIL FROTAS S.A., diante da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua - PA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pelo Apelante contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e ao PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP nº 09/2022-014 SEMAD/PMA.
A sentença teve a seguinte conclusão: “Diante das argumentações apresentadas e do insucesso do Impetrante em demonstrar o direito alegado, DENEGO a SEGURANÇA pretendida e EXTINGO a ação mandamental com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 487, inciso I do CPC.
Custas pelo Impetrante.
Sem condenação em honorário de sucumbência. (...)” Em razões recursais, a Apelante aduz que havia oferecido a melhor proposta, contudo, foi inabilitada no Pregão Eletrônico SRP nº 09/2022-14 SEMAD/PMA, sob o fundamento de não apresentação de seu Contrato Social Consolidado e do CRC do contador subscritor do Balanço Patrimonial, em suposto descumprimento aos itens 9.8.7 e 9.10.4 do Edital, consistindo o Ato Coator na decisão que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Apelante.
Alega que a petição inicial foi devidamente instruída com todas as provas de seu direito líquido e certo, tendo apresentado à Autoridade Coatoras sua 44ª Alteração do Contrato Social e Instrumento de Transformação do Tipo Societário para Sociedade Anônima, acompanhada do Estatuto Social, vigente em sua primeira versão e a Carteira de Identidade Profissional do contador que assinou a Escrituração Contábil da CS BRASIL, a Certidão de Habilitação Profissional emitida pelo CRC-RJ e o Comprovante de Comunicação do Exercício Profissional em Outra Jurisdição emitido pelo CRC-SP.
Argumenta que a sentença proferida desconsiderou as provas robustas apresentadas que demonstravam o cumprimento das exigências editalícias, insistindo em uma interpretação excessivamente formalista e equivocada do edital que restringiu indevidamente sua participação na licitação.
Alega que houve interpretação ilegal relativa ao Estatuto Social da sociedade anônima licitante e exigência ilegal e excessivamente formalista quanto à comprovação de inscrição do contador no CRC competente.
Afirma que sua inabilitação seria decorrente da suposta ausência de apresentação do Contrato Social Consolidado, pois a apresentação da alteração contratual mais recente, devidamente encaminhada à Autoridade Coatora, não comprovaria o “ato constitutivo atualmente em vigor”, em suposto desacordo com o item 9.7.8 do edital.
Esclarece que apresentou aos Apelados a 44ª Alteração do Contrato Social e Instrumento de Transformação do Tipo Societário para Sociedade Anônima, consistente na última alteração do seu, não mais vigente, contrato social, acompanhada do Boletim de Subscrição e do Estatuto Social, novel ato constitutivo que se encontra vigente a partir de então.
Defende que o Edital exige apenas a apresentação do “CRC do Contador”, sem menção a eventuais certidões complementares, de modo, em observância à referida exigência, a Agravante apresentou a Carteira de Identidade Profissional do Sr.
Rafael Gomes de Aguiar, contador responsável pela escrituração contábil da empresa, inscrito no CRC-RJ sob o nº RJ-090771/O-5, emitida em 21 de julho de 2010 pelo Conselho Regional do Estado do Rio de Janeiro.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença para garantir seu direito líquido e certo de ser habilitada na licitação, sob pena de violação dos princípios de vinculação ao edital, legalidade, impessoalidade e competitividade.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, consoante certificado nos autos.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição em razão de prevenção.
Encaminhado os autos ao Ministério Público, este manifestou-se pelo conhecimento e não provimento. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão consiste em verificar o direito líquido e certo de ser habilitada na licitação (Pregão Eletrônico SRP nº 09/2022-14 SEMAD/PMA), sob pena de violação dos princípios de vinculação ao edital, legalidade, impessoalidade e competitividade.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, afigura-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. É cediço que em consonância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, após a publicação do Edital, os concorrentes e a própria Administração Pública subordinam-se às normas estabelecidas.
A Apelante fora inabilitada por não preencher os itens 9.8.7 e 9.10.4 do Edital, por não apresentar todas as alterações nem a consolidada, além de não apresentar o CRC dentro do prazo do registro do balanço.
Os itens 9.8.7 e 9.10.4 do Edital SRP nº 9/2022-014-SEMAD/PMA, dispõem, in verbis: 9.8 Habilitação jurídica: (...) 9.8.3 No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores; (...) 9.8.7 Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva. 9.10 Qualificação Econômico-Financeira. (...) 9.10.4 Balanço patrimonial do último exercício social assinado por contador e representante legal da empresa, Termo de Abertura e do Termo de Encerramento do Livro Diário, este registrado na Junta Comercial, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta, devidamente acompanhado do CRC do Contador, válido no ato do registro; A seu turno, alega a Apelante que apresentou a 44ª Alteração do Contrato Social e Instrumento de Transformação do Tipo Societário para Sociedade Anônima, consistente na última alteração do seu, não mais vigente, contrato social, acompanhada do Boletim de Subscrição e do Estatuto Social, novel ato constitutivo que se encontra vigente a partir de então.
Contudo, em que pese a alegação da Apelante, constata-se que o item 9.8.7 estabelece a obrigação de apresentar todas as alterações ou da consolidação respectiva, exigência que não restou demonstrada de plano pela Apelante.
No concernente ao item 9.10.4, a Apelante alega que o Edital exige apenas a apresentação do “CRC do Contador”, sem menção a eventuais certidões complementares, tendo a Apelante apresentado a Carteira de Identidade Profissional do contador responsável pela escrituração contábil da empresa, pelo que entende ter cumprido a exigência editalícia.
Ocorre que, consoante decisão de inabilitação da Agravante, esta se deu diante da não apresentação do CRC de seu contador signatário do Balanço Patrimonial válido no ato da assinatura e, não de certidões complementares como entendido pela Apelante.
Assim, da leitura do item 9.10.4 extrai-se que este expressamente determina a apresentação de “Balanço patrimonial do último exercício social assinado por contador e representante legal da empresa, Termo de Abertura e do Termo de Encerramento do Livro Diário, este registrado na Junta Comercial, (...), devidamente acompanhado do CRC do Contador, válido no ato do registro;”.
Com efeito, do cotejo dos elementos trazidos aos autos, evidencia-se que a Apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de direito líquido e certo defendido.
Sobre a questão o Ministério Público em seu parecer assim se manifestou: "No caso em análise, a exigência do Edital expressa que seria apenas para apresentar o registro do Conselho Regional de Contabilidade-CRC do profissional, evidencia que o impetrante ora recorrente não observou os termos da norma editalícia.
Conquanto em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório este deve ser harmonizado com todos os outros princípios ali inscritos, de tal sorte que não havendo exigência legal na lei 8.666/93, logo, então, a respeito da apresentação das notas explicativas no balanço patrimonial, possível divisar que a inabilitação da agravante desbordou dos limites da legalidade e não pode prevalecer.
Como se sabe, a licitação é a regra para contratação pelo Poder Público, coadunando-se com princípios básicos atrelados a estrutura da Administração Pública pela Constituição da República, com o fim de promover a igualdade, transparência, moralidade, impessoalidade, dentre outros, no processo licitatório. (....) Nesta senda, verificado que o Apelante foi inabilitado sob motivação por ausência de requisitos legais. 3.
DA CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica, diante da documentação acostada aos autos, opina-se pelo conhecimento do recurso das empresas CS BRASIL FROTAS S/A, SONAVE COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI e LOCAMIL SERVIÇOS EIRELI, e no mérito, pelo seu não provimento, para manter a decisão emitida na sessão do Pregão, podendo-se prosseguir o certame de acordo com o que fora julgado pelo Pregoeiro. (...) Dessa maneira é princípio que vincula tanto a Administração quanto os interessados, desde que, como salientado, as regras editalícias estejam em conformidade com a lei e a Constituição.
Conforme o art. 3º, da Lei nº 8.666/93, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Pelo exposto, resta claro e evidente que a empresa Apelante não demonstrou prova pré-constituída relativo a erro no edital, ou equívoco na decisão do pregoeiro, sendo assim não consta nos autos violação ao direito líquido e certo, impossibilitando a sua participação no certame, conforme as regras do Edital. (...)” Ante o exposto e, na esteira do parecer do Ministério Público, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
06/05/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 22:52
Conhecido o recurso de CS BRASIL FROTAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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04/05/2024 23:29
Conclusos para decisão
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04/05/2024 23:29
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de DIMITRY CHAVES NEGRAO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0809539-06.2022.8.14.0006 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
14/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 21:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 05:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/09/2023 17:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/09/2023 17:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/09/2023 09:57
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:02
Conclusos ao relator
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26/06/2023 10:19
Recebidos os autos
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26/06/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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