TJPA - 0806272-05.2022.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:21
Processo Desarquivado
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07/12/2023 08:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 13:49
Arquivado Provisoramente
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06/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:37
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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30/11/2023 06:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 04:27
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2023 12:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806272-05.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusada: CAMILA DOS SANTOS MATHEUS Vítima: O.E.
Imputação: Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em desfavor de CAMILA DOS SANTOS MATHEUS, já qualificada nos autos como incursa nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Consta na Denúncia que no dia 12/04/2022, por volta das 17h (BOP ID 57720351 - Pág. 7), os policiais militares Valdenor de Melo Ferreira, Joanios da Silva Abreu e John da Silva Araújo realizavam motopatrulhamento pelo bairro da Guamá, nas proximidades da Vila União, local conhecido pela intensa comercialização de drogas ilícitas, quando visualizaram uma grande movimentação e várias pessoas que, ao perceberem a aproximação das viaturas, empreenderam fuga, porém a denunciada, posteriormente identificada como CAMILA DOS SANTOS MATHEUS, não conseguiu correr e tentou se desfazer de um saco plástico que carregava consigo.
Diante deste comportamento que os agentes da lei consideraram suspeito, realizaram a abordagem.
Os policiais recolheram o saco, que estava de posse de CAMILA, e verificaram que dentro tinham 34 (trinta e quatro) porções de erva seca prensada, semelhante à droga conhecida popularmente como “maconha”.
Diante dos fatos narrados, toda a substância encontrada foi apreendida e o denunciado conduzido à Seccional de São Brás.
Em seu interrogatório policial, CAMILA DOS SANTOS MATHEUS exerceu seu direito de ficar em silêncio e de se manifestar somente em juízo.
Regularmente citada na forma do art. 55 da lei 11.343/06, certidão no ID 62698511 - Pág. 1, a denunciada apresentou defesa preliminar em 15/07/2022, conforme certidão acostada no ID 66184613.
Na decisão interlocutória de ID 66544808, em 20/06/2022, este Juízo recebeu a peça acusatória e a audiência de instrução e julgamento foi realizada nas datas de 08/11/2022 e 07/11/2023, ocasião em que foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação e de defesa, bem como foi realizado o interrogatório da acusada.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a absolvição da acusada, ID 104561072.
A Defesa da acusada, em alegações finais, também requereu sua absolvição, consoante o art. 386, VII do CPP, ID 104745088.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais da acusada, ID 104012645. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados à acusada.
A materialidade está consubstanciada por meio do Auto de Apreensão e Apresentação, consoante ID 57720351 - Pág. 9, bem como do Laudo Toxicológico Definitivo nº. 2022.01.001270-QUI, de ID 62469249, o qual concluiu que as substâncias apreendidas em poder da denunciada referiam-se a 34 (trinta e quatro) pequenos embrulhos, de formatos variados, envoltos por pedaços de papel filme transparente, contendo erva prensada de coloração castanho-esverdeada composta por talos, folhas e sementes, pesando no total 24,7g (vinte e quatro gramas e sete miligramas), de substância entorpecente “Cannabis Sativa L.”, popularmente conhecida como “MACONHA”.
Passo à análise do caso, conforme o que fora colhido durante a instrução processual.
A testemunha de acusação Valdenor de Melo Ferreira, policial militar, declarou não se recordar dos fatos.
A testemunha de acusação Joanios da Silva Abreu, policial militar, informou que “… estávamos passando pelo canal, área de intenso tráfico de drogas, dominada pelo comando vermelho (…) ela foi avistada na beira do canal, foi revistada e encontrada uma quantidade de drogas com ela (…) no Guamá (…) a droga foi encontrada com ela (…) quando ela viu a guarnição, ela tentou se evadir, sair de onde ela estava (…) ela falou que a droga não era dela (…) não lembro como a droga estava embalada (…) não recordo onde a droga estava, não fui eu que fiz a abordagem nela, estava na segurança ...” As testemunhas arroladas pela defesa, Zildo Moraes da Silva (marido da acusada) e Patrícia dos Santos Matheus (irmã da denunciada) alegaram que a ré estava na casa da mãe dela, quando os policiais militares invadiram o imóvel e a encontraram dormindo no local.
Relataram que foram encontradas as drogas na residência, entretanto afirmaram que pertenciam ao irmão da acusada, que identificaram como Gabriel.
Em seu interrogatório, CAMILA DOS SANTOS MATHEUS informou que estava dormindo na casa da mãe dela, quando os policiais invadiram o local e encontraram as drogas apreendidas nos presentes autos, entretanto, alegou que não tinha conhecimento da existência das substâncias ilícitas, bem como afirmou que eram de propriedade do irmão dela, que identificou como GABRIEL.
Nesse contexto, apesar de restar demonstrada a materialidade do delito, diante dos competentes laudos, constato que não restou provada a autoria da prática do delito do art. 33 da Lei de Drogas.
Não obstante, como bem apontado pela representante do Parquet, não foi possível ratificar, em juízo, os elementos de informação colhidos no inquérito policial, motivo pelo qual o arcabouço probatório constante dos autos não permite concluir, de forma cabal e inequívoca, sobre a autoria delitiva da acusada, pois, os fatos descritos no inquérito policial não foram confirmados na instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A falta de provas imprimida ao processo é uma insegurança cognitiva e jurídica inabalável que autoriza o decreto absolutório, eis que no Estado Democrático de Direito o valor liberdade deve ser resguardado de intervenções penais desnecessárias, tanto mais tirânicas quanto mais incapazes de aduzir cabalmente a prática delituosa imputada a acusada.
Ademais, segundo os autos, a testemunha de acusação Valdenor Ferreira não se recordou onde as drogas foram apreendidas e a quantidade, pois estava na segurança e não fez a revista na acusada, enquanto que seu colega de farda, em juízo, nada acrescentou ao processo, posto não ter se recordado da abordagem.
Destaque-se ainda o fato de que não foram apreendidos nenhum outro instrumento relacionado à fabricação e/ou preparação para o delito de tráfico de drogas, como cadernos, baldes, dentre outros, fato este que não fora rechaçado pelo Ministério Público.
Portanto, entendo que merece prosperar a versão dos fatos apresentada pela defesa da acusada, haja vista que o ônus da acusação cabe ao Ministério Público, que no presente feito, data vênia, não conseguiu sustentar ao final da instrução a Denúncia que ofereceu.
Assim, não restou comprovado, de maneira segura, a autoria delitiva imposta a acusada, não se podendo ter por base o que fora coletado durante o Inquérito Policial, sendo hipótese de absolvição por não existir prova suficiente para condenação, nos termos do que estabelece o art. 386, VII do CPP: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Em situações semelhantes, assim vem decidindo nossos tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO. 1- Verificando que a prova produzida em juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que o processado praticou o delito narrado na denúncia (art. 33, caput, Lei 11.343/06), imperiosa a sua absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, exegese do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APR: 161537420158090158, Relator: DR(A).
SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 17/04/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2530 de 22/06/2018) “APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO IN DUBIO PRO REO. - Se não subsistirem elementos probantes (orais e documentais) seguros a embasar o édito condenatório, a Absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal (Princípio do In Dubio pro Reo), é medida de rigor. (TJ-MG - APR: 10042150021626001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/10/2017, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2017) Ex positis, este Juízo julga improcedente a Denúncia formulada contra a acusada CAMILA DOS SANTOS MATHEUS, para absolvê-la, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intimem-se o acusado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
De acordo com o art. 50, §4º, da Lei nº 11.343/06, determino a incineração da droga apreendida, a ser executada pela Autoridade Policial, com a presença do Ministério Público e da Autoridade Sanitária.
Sem custas, ante sua absolvição.
P.
R.
I.
C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
22/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 12:18
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 05:17
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém TERMO DE JUNTADA Proc.0806272-05.2022.8.14.0401 Aos 07(sete) dias do mês de novembro do ano de 2023, às 10:30hs, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Criminal, na sala de audiências da 11a Vara Criminal da Capital, foi iniciada a audiência de forma híbrida.
Realizando o ato presencialmente a Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, Juíza de Direito Titular 11ª Vara Criminal da Capital, o Dr.
Promotor de Justiça, José Haroldo Carneiro Matos, o Defensor Público Diogo Arantes.
Realizadas as oitivas das testemunhas de defesa Zildo Moraes da Silva e Patrícia dos Santos Matheus.
Ausente as testemunhas de defesa Marco Antônio Gonçalves da Silva e Brenda Priscila Rodrigues Alves.
Realizado o interrogatório da acusada Camila dos Santos Matheus.
A defesa desiste das oitivas das testemunhas ausentes.
O Ministério Público e a Defesa nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Juntar aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado e dar vistas às partes para o oferecimento de memoriais, retornando em seguida os autos conclusos para prolação de sentença.
Termo redigido por Luiz Fernando Lobato Araújo, Analista Judiciário da 11ª Vara Criminal da Capital.
Foram utilizados na presente audiência meios de gravação audiovisual para registro da instrução processual, conforme prevê o art. 405, §§ 1o e 2o do CPPB, ficando a mídia original à disposição das partes nos autos.
Todos os atos ocorridos em audiência encontram-se gravados na respectiva mídia em anexo.
Belém/PA, 07 de novembro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
10/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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05/10/2023 03:23
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0806272-05.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: CAMILA DOS SANTOS MATHEUS Endereço: Passagem União, 20, (Da R dos Mundurucus), Guamá, BELéM - PA - CEP: 66077-115 RH Intime-se a acusada para audiência de instrução e julgamento por intermédio dos números apresentados pela Defensoria Pública no ID 101467356.
INT.
Belém/PA, 03 de outubro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
03/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:25
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0806272-05.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: CAMILA DOS SANTOS MATHEUS Endereço: Passagem União, 20, (Da R dos Mundurucus), Guamá, BELéM - PA - CEP: 66077-115 RH Intime-se a Defensoria Pública para que se manifeste acerca da certidão de ID96989316, considerando que a acusada forneceu número de telefone (ID 91173027), todavia, não respondeu à intimação feita por intermédio do whatsapp funcional do juízo.
INT.
Belém/PA, 25 de setembro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
25/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
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19/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/05/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0806272-05.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: CAMILA DOS SANTOS MATHEUS Endereço: Passagem União, 20, (Da R dos Mundurucus), Guamá, BELéM - PA - CEP: 66077-115 RH Ante a certidão de ID 96053359 e, considerando que na audiência ocorrida em abril do presente ano a acusada forneceu um telefone para contato, ID 91173027, determino à secretaria que tente efetuar a intimação da acusada por meio do whatsapp funcional do juízo.
INT.
Belém/PA, 15 de julho de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício -
17/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 13:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
05/06/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:50
Entrega de Documento
-
03/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 13:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2023 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
13/02/2023 12:17
Entrega de Documento
-
08/12/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
10/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 03:05
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0806272-05.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: CAMILA DOS SANTOS MATHEUS Endereço: Passagem União, 20, (Da R dos Mundurucus), Guamá, BELéM - PA - CEP: 66077-115 ID: R.H.
Junte-se o termo de audiência.
Int.
Belém/PA, 08 de novembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
08/11/2022 15:57
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 14:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 11:00 11ª Vara Criminal de Belém.
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08/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:52
Entrega de Documento
-
25/07/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 18:46
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
20/07/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:44
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
13/07/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 03:34
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
22/06/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 09:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 11:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
20/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:04
Recebida a denúncia contra CAMILA DOS SANTOS MATHEUS - CPF: *50.***.*07-27 (REU)
-
20/06/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:08
Expedição de Informações.
-
26/05/2022 04:11
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:44
Juntada de Informações
-
25/05/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 08:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2022 14:09
Declarada incompetência
-
17/05/2022 04:33
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 04:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/05/2022 19:27
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/05/2022 04:05
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 26/04/2022 23:59.
-
09/05/2022 04:04
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS MATHEUS em 26/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2022 01:02
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2022 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 14:00
Conclusos para despacho
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13/04/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 21:49
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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13/04/2022 19:04
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2022 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2022 09:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/04/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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