TJPA - 0802378-94.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
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11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0802378-94.2021.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ) RECORRIDO: SILVIA MARIA FERNANDES RODRIGUES REPRESENTANTE: GABRIELLE MARTINS SILVA MAUÉS (OAB/PA n.º 14.537) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID.
N.º 18326579), interposto pelo Estado do Pará, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdãos proferidos pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, assim ementados: (acórdão ID n.º 18069974) - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
NÃO ADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA.
EXISTENTE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DA MATÉRIA NO STF, STJ E TJE/PA.
RELATIVA AO ALCANCE DO JULGAMENTO PROFERIDO NO ARE 709.212/DF, TEMA: 608/RG, SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 7.º, INCISO XXIX, DA CF.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 343/STF E DO JULGAMENTO DO RE 590809, TEMA: 136, ALÉM DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
No caso concreto restou consignado que o acórdão rescindendo: “...é baseado em interpretação razoável do dispositivo constitucional apontado como violado (art. 7.º, inciso XXIX, DA CF) e os fundamentos da inicial não são hábeis, por si só, a admissão da rescisória, por violação literal de norma jurídica, na forma estabelecida no art. 966, inciso V, do CPC, posto que há controvérsia jurisprudencial sobre a aplicação do prazo de 02 (dois) anos previsto no art. 7.º, inciso XXIX, parte final, da CF, aos servidores públicos temporários que pretendem receber o FGTS, ou, do prazo de 05 (cinco) anos estabelecido no art. art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, por se tratar de vinculo jurídico administrativo, inclusive há repercussão geral sobre a matéria já admitida, mas ainda não definida no julgamento do RE n.º 1.336.848, Tema: 1189, em relação a interpretação do art. 7.º, inciso XXIX, da CF, e o alcance do julgamento proferido no ARE 709.212/DF, Tema: 608/RG, ensejando a inadmissibilidade da rescisória, por força da aplicação do entendimento firmado na Súmula n.º 343 do STF: ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.’, além da aplicação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de repercussão geral do RE 590809, Tema 136, e dos precedentes das Seções do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.”, portanto, houve pronunciamento sobre todas as matéria necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que haja qualquer omissão no acórdão embargado, inclusive sobre os honorários advocatícios de sucumbência, que não foram sequer fixados na espécie, face a extinção do processo, por indeferimento da inicial, antes da citação da parte contrária, na forma do art. 330, inciso I, parágrafo único, II, do CPC/15.
Embargos de declaração conhecido, mas improvido, à unanimidade, inclusive para finalidade de prequestionamento.” (Acórdão ID n.º 11619795) - “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
EXISTENTE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO STF, STJ E TJE/PA.
REPERCURSSÃO GERAL NO RE N.º 1.336.848, TEMA: 1189, RELATIVO A APLICAÇÃO DO ART. 7.º, INCISO XXIX, DA CF.
ALCANCE DO JULGAMENTO PROFERIDO NO ARE 709.212/DF, TEMA: 608/RG.
RESCISÓRIA INCABÍVEL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 343/STF E DO JULGAMENTO DO RE 590809, TEMA: 136, ALÉM DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
In casu o acórdão rescindendo é baseado em interpretação razoável do dispositivo constitucional apontado como violado e os fundamentos da inicial não são hábeis, por si só, a admissão da rescisória, por violação literal de norma jurídica, na forma estabelecida no art. 966, inciso V, do CPC, posto que há controvérsia jurisprudencial sobre a aplicação do prazo de 02 (dois) anos previsto no art. 7.º, inciso XXIX, parte final, da CF, aos servidores públicos temporários que pretendem receber o FGTS, ou, do prazo de 05 (cinco) anos estabelecido no art. art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, por se tratar de vinculo jurídico administrativo, inclusive há repercussão geral sobre a matéria já admitida, mas ainda não definida no julgamento do RE n.º 1.336.848, Tema: 1189, em relação a interpretação do art. 7.º, inciso XXIX, da CF, e o alcance do julgamento proferido no ARE 709.212/DF, Tema: 608/RG, ensejando a inadmissibilidade da rescisória, por força da aplicação do entendimento firmado na Súmula n.º 343 do STF: ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.’, além da aplicação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de repercussão geral do RE 590809, Tema 136, e dos precedentes das Seções do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Agravo interno conhecido, mas improvido, à unanimidade, para manter a decisão monocrática agravada.” Sustentou a parte recorrente, em síntese, que há repercussão geral da questão de direito controvertida, em razão de os acórdãos recorridos não observarem o prazo decadencial de 2 anos para a propositura da ação, estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, de modo que as pretensões da parte recorrida, dentre as quais o recebimento de verba correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), estariam fulminadas pela prescrição.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 18739788). É o relatório.
Decido.
A matéria versada nas insurgências sob exame está compreendida no recurso extraordinário, processado no feito de n.º 0059789-16.2012.814.0301, autuado no Supremo Tribunal Federal em 15/07/2021, sob o n.º 1.336.848/PA, vinculado ao Tema 1.189, com repercussão geral reconhecida; portanto, pendente de julgamento do mérito, no qual se discute: “a aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por nulidade de contratações temporárias pelo Poder Público”.
Desse modo, em respeito às garantias processuais de cooperação e da efetividade, bem como observando a hierarquia entre Tribunais e o Microssistema de Formação de Precedentes Vinculantes, é de rigor aguardar-se o Supremo Tribunal Federal julgar o mérito da repercussão geral reconhecida.
Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com apoio nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito, haja vista a identidade com o Tema 1189 da repercussão geral.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 15:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1189
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09/04/2024 00:22
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FERNANDES RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:22
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FERNANDES RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:13
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FERNANDES RODRIGUES em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:04
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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26/03/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos RECURSO EXTRAORDINÁRIO oposto pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
04/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:05
Desentranhado o documento
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04/03/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática proferida em AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por ESTADO DO PARÁ com a finalidade de rescindir acórdão, transitada em julgado, proferida na Apelação - Proc. n.º 0089036-08.2013.8.14.0301, proferido na Sessão de Julgamento ocorrida em 27.08.2018, sob o fundamento que há omissão no julgado, O embargante alega que o Réu foi admitido como servidor temporário em 01/01/1993 e distratado em 28/08/2006, porém ajuizou a ação apenas em 17/12/2013, alegando que a contratação foi nula e pediu o pagamento de FGTS de todo o período laborado, por isso, alega que teria transcorrido o prazo decadencial, pois sustenta que o prazo para ajuizamento das demandas é bienal, ao passo que a abrangência da condenação é quinquenal, invocando o disposto no art. 7.º, XXIX, da CF, e a pretensão autoral não poderia ser acolhida.
Defende ainda que por se tratar de decisão interlocutória e não definitiva, descaberia a condenação do ente público em honorários de sucumbência, por se encontrar assistida pela Defensoria Pública, consoante o previsto na Súmula n.º 421/STJ.
Requer assim sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para reformar o acórdão embargado, por deixar de aplicar corretamente o disposto no art. 7.º, XXIX, da CF, sobre o prazo bienal, e, caso improvido o recurso, haja prequestionamento da matéria levantada.
Não houve contrarrazões da parte contrária, conforme consta da Certidão do ID- 12128567 - Pág. 1. É o relatório com pedido de inclusão em pauta de plenário virtual.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA -
19/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AUTOR) e não-provido
-
16/02/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2022 08:38
Conclusos para julgamento
-
11/12/2022 08:38
Transitado em Julgado em
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06/12/2022 00:14
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FERNANDES RODRIGUES em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:20
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FERNANDES RODRIGUES em 28/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
17/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:15
Publicado Ementa em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
“AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
EXISTENTE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO STF, STJ E TJE/PA.
REPERCURSSÃO GERAL NO RE N.º 1.336.848, TEMA: 1189, RELATIVO A APLICAÇÃO DO ART. 7.º, INCISO XXIX, DA CF.
ALCANCE DO JULGAMENTO PROFERIDO NO ARE 709.212/DF, TEMA: 608/RG.
RESCISÓRIA INCABÍVEL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 343/STF E DO JULGAMENTO DO RE 590809, TEMA: 136, ALÉM DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
In casu o acórdão rescindendo é baseado em interpretação razoável do dispositivo constitucional apontado como violado e os fundamentos da inicial não são hábeis, por si só, a admissão da rescisória, por violação literal de norma jurídica, na forma estabelecida no art. 966, inciso V, do CPC, posto que há controvérsia jurisprudencial sobre a aplicação do prazo de 02 (dois) anos previsto no art. 7.º, inciso XXIX, parte final, da CF, aos servidores públicos temporários que pretendem receber o FGTS, ou, do prazo de 05 (cinco) anos estabelecido no art. art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, por se tratar de vinculo jurídico administrativo, inclusive há repercussão geral sobre a matéria já admitida, mas ainda não definida no julgamento do RE n.º 1.336.848, Tema: 1189, em relação a interpretação do art. 7.º, inciso XXIX, da CF, e o alcance do julgamento proferido no ARE 709.212/DF, Tema: 608/RG, ensejando a inadmissibilidade da rescisória, por força da aplicação do entendimento firmado na Súmula n.º 343 do STF: ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.’, além da aplicação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de repercussão geral do RE 590809, Tema 136, e dos precedentes das Seções do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Agravo interno conhecido, mas improvido, à unanimidade, para manter a decisão monocrática agravada.” Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, nos termos do Voto da digna Relatora.
Sessão de Julgamento de Plenário Virtual presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, no período de 06.09.2022 até 14.09.2022.
Belém/PA, 14 de setembro de 2022.
Desa.
Luiza Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
08/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 23:15
Conhecido o recurso de MARCELA GUAPINDAIA BRAGA registrado(a) civilmente como MARCELA GUAPINDAIA BRAGA - CPF: *08.***.*10-68 (PROCURADOR) e não-provido
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14/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 00:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/04/2021 23:59.
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16/04/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 20:52
Indeferida a petição inicial
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26/03/2021 15:57
Conclusos para decisão
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26/03/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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