TJPA - 0800206-56.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:08
Conclusos para decisão
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26/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800206-56.2021.8.14.0138 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: José Carlos Sousa Lopes Comércio de Madeiras DESPACHO Defiro o requerido pelo Ministério Público no ID Num 138650276 e assim determino: I.
INTIME-SE o requerido para, no prazo de 20 (vinte) dias, realizar o pagamento de R$10.000,000 (dez mil reais), a título de danos morais coletivos, conforme determinado em audiência (ID Num 124637925); II.
Transcorrido o prazo, DÊ-SE vistas ao Ministério Público.
SERVIRÁ A PRESENTE, DEVIDAMENTE ASSINADO, COMO MANDADO/OFÍCIO.
PRIORIDADE - META 06 CNJ.
Marabá - PA, datado e assinado digitalmente.
Jessinei Gonçalves de Souza Juiz de Direito - Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 06 (Portaria nº 1286/2025 - GP, de 28 de fevereiro de 2025) -
12/07/2025 18:11
Homologada a Transação
-
12/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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29/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800206-56.2021.8.14.0138 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: JOSE CARLOS SOUSA LOPES COMERCIO DE MADEIRAS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, art. 218, §3º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, VI) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca da petição de ID nº 127132162 .
Anapu, 18 de setembro de 2024 ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do Excelentíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no inciso VI, §2º, do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
18/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800206-56.2021.8.14.0138 Autos de: AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Autor do fato: JOSE CARLOS SOUSA LOPES COMERCIO DE MADEIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos vinte e nove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro (29/08/2024), às 11h, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão, verificou-se o seguinte: Presentes: - Membro do Ministério Público: Dr.
Silvio Felix Gomes Fonseca. - Requerido: Jose Carlos Sousa Lopes Comercio de Madeiras. - Advogado: Dr.
Alfredo Bertunes de Araujo – OAB/PA 24506-B.
ABERTA A AUDIÊNCIA, devidamente intimado, o autor do fato, compareceu à audiência devidamente representado por seu advogado.
Em seguida o Ministério Público e a parte através de seu advogado iniciaram um diálogo direto e apresentaram uma proposta para a resolução do objeto do feito, inclusive quanto aos danos morais coletivos, manifestando-se dispostos em aceitar de forma voluntária, que procedeu nos seguintes termos: I.
Ficou ajustado em audiência a proposta entre as partes, que para a resolução negociada da demanda, a demandada (ré) se compromete a apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, uma certidão circunstanciada, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendente à solução do caso.
II.
E em caso de apresentação desta nesta certidão circunstanciada, o processo deverá voltar em vistas ao MP e se constatada a paralisação e interrupção dos danos ambientais, o Ministério Público concordará com o encerramento da demanda mediante o pagamento ainda da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais coletivos, no prazo de 20 dias, posterior à eventual homologação judicial.
O promovido se comprometeu em juntar a(s) Certidão mencionada, e em pagar a quantia supra descrita no prazo estipulado após a homologação.
Em seguida, o MM.
Juiz passou proferiu a seguinte DECISÃO: 1.
Aguarde-se o prazo de 20 (vinte) dias ajustado entre as partes em audiência para o cumprimento dos termos estipulados. 2.
Após o decurso desse prazo, com ou sem o cumprimento, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 3.
Apresentada a manifestação ministerial, façam os autos conclusos para deliberações.
O PROMOVIDO, DESDE JÁ, INTIMADO PARA, NO PRAZO DE ATÉ 20 (VINTE) DIAS, APRESENTAR OS DOCUMENTOS, SOB PENA DE PROSSEGUIMENTO DESTE PROCEDIMENTO.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
17/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 16:14
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
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21/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 10:54
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
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19/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA LOPES COMERCIO DE MADEIRAS em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 01:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 01:20
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 09:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/11/2023 23:59.
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06/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 16:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/05/2023 23:59.
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15/03/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800206-56.2021.8.14.0138 REQUERIDO: JOSE CARLOS SOUSA LOPES COMERCIO DE MADEIRAS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) Requerente (s) para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 13 de março de 2023 FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
13/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 05:38
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800206-56.2021.8.14.0138 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
MOREIRA, 234, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 REQUERIDO: JOSE CARLOS SOUSA LOPES COMERCIO DE MADEIRAS Nome: JOSE CARLOS SOUSA LOPES COMERCIO DE MADEIRAS Endereço: RUA DA CAIXA DAGUA, S/N, VILA ACROLINA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de JOSE CARLOS SOUSA LOPES COMERCIO DE MADEIRAS em face da decisão de Id 26027200 que deferiu a liminar pleiteada pelo requerente determinando, entre outros: a apresentação de licença ambiental, acompanhada do respectivo projeto técnico (PRAD); a paralisação imediata de toda e qualquer atividade econômica junto à área degradada, caso seja desprovida de prévio licenciamento ambiental e a apresentação do protocolo de requerimento de emissão da LAU – Licença Ambiental Única, junto ao órgão administrativo competente. sustenta o embargante, em síntese, que não existe correlação entre as medidas aplicadas e os fatos narrados no auto de infração.
Intimado para apresentar contrarrazões, a embargada sustentou a ausência de quaisquer vícios na decisão exarada pelo Juízo, pugnando pelo improvimento dos embargos.
Relatei.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Compulsando os autos, não vislumbro a deflagração do vício suscitado pela parte embargante, pois a decisão é clara e objetiva no que pertine a ordem emanada a ser cumprida pelo embargante.
Se trata de ação em que se apura a prática de dano ao meio ambiente, de modo que os documentos constante na missiva, uma vez que autorizam a atuação do embargante dentro de balizas legais, as quais estão prefixadas, se fazem necessários para a elucidação dos fatos.
Ressalta-se que no relatório constante no Id 25085328, registra-se que na ação fiscalizatória foi encontrado madeiras em toras sem comprovação de origem, além de ter sido constatado a queima de produtos florestais à céu aberto, ambos os fatos em desacordo com as normativas que tutelam o meio ambiente.
Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de prequestionar matéria, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão publicada em Gabinete.
Registre-se.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via DJE, ou via Sistema PJE caso o autor seja o Ministério Público (art. 180 NCPC), Defensoria Pública (art. 186, § 1º do NCPC) ou a Fazenda Pública (183, § 1º do NCPC).
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
07/11/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 23:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 23:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 05:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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