TJPA - 0813566-91.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 03:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 08:26
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0813566-91.2022.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ESTELA MOREIRA CESARIO Endereço: Avenida Tereza Anselmo Massari, 412, Jardim Santa Maria, JACAREí - SP - CEP: 12328-430 Advogado(s) do reclamante: VICTORIA CAROLINE ARAUJO CARVALHO, IZABELLA MAYRE DIAS MAFRA DA SILVA REU: LUAN COSTA DOS SANTOS Endereço: ESTRADA CINCO, 5118, CENTRO, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ESTELA MOREIRA CESÁRIO em face de LUAN COSTA DOS SANTOS.
Narrou a autora que em maio de 2021 recebeu uma proposta via telegram do réu, que se identificou como “Samuel”, para divulgação dos produtos vendidos pela Sra.
Estela.
Realizada a negociação e feito o pagamento via pix para conta bancária de Luan, o requerido excluiu todos os meios de contato, bem como não sendo efetivado o que fora acordado entre as partes em negocio firmado.
Buscando solucionar o conflito, a Sra.
Estela entrou em conta pessoal do Sr.
Samuel para possível acerto, quando soube que este não realizada prestação de serviços de divulgação.
Havendo intimação do requerido, este não apresentou contestação, sendo revel no processo em transcurso.
Após, findos os prazos para manifestação, vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
Decido.
De pronto, vislumbro que em face da(s) parte(s) Requerida(s) transcorreu in albis o prazo para contestação, motivo pelo qual torna-se imprescindível registrar a DECRETAÇÃO DE REVELIA em seu desfavor, atribuindo-se à mesma os efeitos do instituto no que concerne à confissão sobre a matéria de fato, nos termos do Art. 344, do NCPC/2015.
Cumpre registrar, sob outro vértice, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Sob tal esteio, reconheço que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que o prazo facultado para manifestações recíprocas resultou em apresentação de documentos agregadores ao conteúdo probatório disposto, ensejando o julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o Art. 355, incisos I e II, do NCPC/2015.
Portanto, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, pelo que, não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame resolutivo do mérito.
Compulsando os autos, vislumbro se tratar de demanda judicial, cuja pretensão autoral reputo assistir razão EM PARTE, senão vejamos.
O ato ilícito é o fato gerador da responsabilidade civil.
Consiste no fato que afronta o direito, no fato violador do dever imposto pela norma jurídica.
Segundo San Tiago Dantas, o ilícito é a transgressão de um dever jurídico.
Do ilícito, exsurge a responsabilidade civil, que por sua vez, é o dever jurídico de recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.
Nas lições do grande mestre Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição), “há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo”.
O dever jurídico cuja violação enseja a responsabilidade civil subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do CC), fundada na Teoria da Culpa, é o dever de cuidado.
Com efeito, a falta de atenção, cautela, diligência ou de cuidado figuram como elementos de uma conduta culposa, aliados à previsão/previsibilidade e à conduta voluntária com resultado involuntário.
O nosso ordenamento jurídico ampliou consideravelmente as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, sem aferição de culpa, baseada na Teoria do Risco (art. 927, parágrafo único; 931/933; 936/938, todos do CC; art. 12 a 14 do CDC; ar. 37, §6º, da CRFB).
Atualmente, podemos afirmar que a responsabilidade objetiva que era exceção, passou a ser a regra após o advento do Código de Defesa do Consumidor/1990 e do Código Civil/2002.
Entre as modalidades de obrigação existentes (dar, fazer, não fazer), o Código Civil incluiu mais uma, qual seja, a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 927 a 943, do CC.
Cumpre ressaltar que, essa obrigação de indenizar tem natureza jurídica legal, isto é, decorre da lei.
Nada impede que a mesma seja honrada e cumprida de forma espontânea e/ou voluntária (conforme a consciência de cada um e/ou através das formas consensuais de solução dos conflitos), ou então pela via judicial deflagrando uma lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, na concepção de Carnelutti).
Uma vez preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta ilícita, nexo causal e dano), a condenação é medida que se impõe.
A regra da responsabilidade civil é de que cada um responda por seus próprios atos, exclusivamente pelo que fez (responsabilidade direta ou por fato próprio).
Em caráter excepcional, por força de lei, alguém pode vir a responder pelo fato de outrem (reponsabilidade indireta ou decorrente de infração ao dever de vigilância).
O art. 932 do CC elenca hipóteses de responsabilidade pelo fato de outrem.
E o art. 933 do CC aduz que as pessoas mencionadas no artigo anterior responderão, ainda que não haja culpa de sua parte, pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Ou seja, optou o código civil por adotar a responsabilidade objetiva, não havendo mais espaço para a alegação de culpa in elegendo ou in vigilando nessas hipóteses, a menos que o fato em tese não puder ser imputado ao agente imediato a título de culpa, o que não é o caso dos autos, afinal, há perfeita subsunção do caso concreto aqui narrado à norma do art. 932, inc.
III, do CC (“são também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”).
Reputa-se assim que, objetiva é a responsabilidade do patrão, ao passo que a responsabilidade do seu empregado em eventual ação de regresso é subjetiva.
DOS DANOS No esteio do que ao norte explanado, tem-se que a função da responsabilidade civil é restabelecer o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima.
Nesse aspecto, impera o princípio da restitutio in integrum, recompondo à vítima a situação preexistente à lesão, na certeza de que “indenizar pela metade é responsabilizar a vítima pelo resto” (Daniel Pizzaro). “Limitar a reparação é impor à vítima que suporte o resto dos prejuízos não indenizados” (Sergio Cavalieri Filho). É consabido que pode haver responsabilidade sem culpa (arts. 246; 393; 399; 583 e 1251, todos do CC), mas no âmbito civil não pode haver responsabilidade sem danos, que por sua vez pode ser: material (art. 402 do CC - dano emergente e lucro cessante) ou imaterial (art. 186 do CC - dano moral; art. 949 do CC).
Quanto aos danos decorrentes dos artigos 949 e 950, ambos do CC, devem ser sopesados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral (Súmula 387 do STJ c/c Enunciado 192 das Jornadas de Direito Civil).
Destarte, no tocante aos danos materiais postulados na exordial, vislumbro merecer prosperar.
Isto porquanto foram comprovados nos documentos acostados aos autos o prejuízo suportado pela parte Requequere, por efeito da conduta ilícita praticada pela parte Requerida, razão pela qual aquela deverá ser ressarcida no valor estipulado em sede de peça vestibular.
Por outro lado, em relação aos danos morais pretendidos pela parte Requerente, é importante salientar que nem toda contrariedade a direitos e interesses da pessoa lesada enseja a automática reparação por via de tal modalidade.
Apenas as efetivamente graves, que, fugindo à normalidade, causem perceptível sofrimento, vexame, dor ou humilhação, alterando o equilíbrio psicológico do ofendido, são passíveis de indenização por danos morais.
Não se constata, nesse sentido, ofensa direta à personalidade da autora, porquanto não logrou comprovar que o ato praticado pela requerida lhe causou avaria de natureza psicológica para além do aborrecimento ordinário.
Assim, como verificado ao norte, as provas carreadas aos autos levam à conclusão de que a parte Requerente, à sua proporção, se desincumbiu do ônus probante intrínseco às suas alegações, ao passo em que a parte Requerida deliberadamente não o fez, circunstâncias que bastam para a aferição de que o caso concreto comporta plausibilidade de pretensão, apontando direcionamento decisório seguro ao julgador, não havendo, PORTANTO, outro deslinde processual senão o julgamento em consonância ao norte mencionado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no(s) Art.(s) 487, I, e 373, inciso I, ambos do NCPC/2015, e no Princípio da Razoabilidade, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação, para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte Requerente, a título de restituição por danos materiais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidindo desde a data do ajuizamento da demanda, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de não cumprimento.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
CONDENO, ainda, a(s) parte(s) vencida(s) a promover(em) o PAGAMENTO de honorários sucumbenciais, que ora fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre a importância pecuniária global da condenação / proveito econômico obtido com a causa, nos termos do Art. 85, § 2º e incisos, do NCPC/2015.
MANTENHAM-SE OS AUTOS ARQUIVADOS durante o decurso do prazo recursal, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, desde já defiro eventual e superveniente pedido de desarquivamento dos autos, dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (Art. 1.010, § 3º, CPC).
SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/11/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:21
Decorrido prazo de ESTELA MOREIRA CESARIO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:50
Decorrido prazo de ESTELA MOREIRA CESARIO em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 22:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2023 04:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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14/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0813566-91.2022.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ESTELA MOREIRA CESARIO Nome: ESTELA MOREIRA CESARIO Endereço: Avenida Tereza Anselmo Massari, 412, Jardim Santa Maria, JACAREí - SP - CEP: 12328-430 Advogado(s) do reclamante: VICTORIA CAROLINE ARAUJO CARVALHO, IZABELLA MAYRE DIAS MAFRA DA SILVA REU: LUAN COSTA DOS SANTOS Nome: LUAN COSTA DOS SANTOS Endereço: ESTRADA CINCO, 5118, CENTRO, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 DECISÃO / MANDADO I – Considerando que a manifestação da parte Requerida, por meio da Defensoria Pública, ocorreu tão somente em sede de carta precatória descrita no caderno processual, sem que, no entanto, sua condição de assistido tenha se corroborado nos presentes autos, chamo o feito à ordem para determinar seja incluída a Defensoria Pública como mandatária da parte Requerida, regularizando, assim, sua representação judicial.
II –
Por outro lado, reputando não identificado qualquer prejuízo de ordem substancial e/ou formal no transcurso da demanda, reconheço que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas/informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que constam dos autos documentos agregadores ao conteúdo probatório.
III – Assim, INTIMEM-SE as partes, via DJE, dando-lhes ciência de que o processo será julgado antecipadamente, com base no Art. 355, I, do CPC.
IV – Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias.
V – Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestações, neste último caso devidamente certificado, retornem-me os autos conclusos sob o intento de, não havendo outras questões incidentais e/ou prejudiciais a serem decididas, passar ao exame resolutivo do mérito.
VI – Caso necessário, expeça-se Carta Precatória e/ou AR.
VII – SERVE o presente ato COMO MANDADO.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 17:55
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 12:42
Decorrido prazo de ESTELA MOREIRA CESARIO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:35
Decorrido prazo de ESTELA MOREIRA CESARIO em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 05:06
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO RH.
Intimem-se ambas as partes, por meio de seus Advogados ou Defensores Públicos, para se manifestarem sobre o julgamento do recurso pelo TJ/PA, requerendo o que lhes aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito -
07/11/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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