TJPA - 0801474-31.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/04/2024 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/04/2024 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:32
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:11
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:11
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 07:28
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801474-31.2022.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE(S): Nome: ELISANDRA DE NAZARE LOPES Endereço: Beco Seringal, 211, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rua José Rafael Valente, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: HEVERTON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, s/n, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Considerando a interposição do recurso de apelação de ID 102750198, INTIME(M)-SE o(s) embargado(s) para apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 2.
Com as contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. 3.
Remeta-se com baixa. 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
11/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
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09/11/2023 05:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 21:28
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 16/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:54
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:57
Decorrido prazo de ELISANDRA DE NAZARE LOPES em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:44
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:44
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 03/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:30
Decorrido prazo de ELISANDRA DE NAZARE LOPES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:30
Decorrido prazo de ELISANDRA DE NAZARE LOPES em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:01
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801474-31.2022.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE(S): Nome: ELISANDRA DE NAZARE LOPES Endereço: Beco Seringal, 211, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rua José Rafael Valente, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: HEVERTON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, s/n, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Versam os presentes autos acerca de MANDADO DE SEGURANÇA proposto pela parte autora acima identificada, qualificada nos autos, contra ato supostamente ilegal do Prefeito de Alenquer.
Em síntese, o requerente relata em sede de exordial que é funcionário público municipal e que, por ter concluído curso de nível superior, faz jus à pretendida gratificação.
Entende que o ato administrativo do Município de Alenquer que não lhe concedeu gratificação de 50% (cinquenta por cento) em razão da conclusão de curso superior, seria ilegal.
A autoridade coatora prestou informações.
O Ministério Público apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que visa à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5.º, LXIX, da CF).
Ao lado do habeas corpus, o Mandado de Segurança constitui importante herança do antigo Estado de Direito da tradição liberal brasileira.
Nossa Constituição prevê a possibilidade de sua impetração tanto na forma individual como na coletiva (art. 5.º, LXX).
A Lei 12.016/2009 disciplina o tema no plano infraconstitucional.
A tutela jurisdicional que se pode obter mediante mandado de segurança é a mandamental.
O que se postula é a concessão de ordem contra a autoridade coatora a fim de que se abstenha ou cesse de lesar a esfera jurídica do impetrante.
Com a impetração de mandado de segurança, pode o impetrante obter tutela inibitória.
Vale dizer: pode prevenir a prática, a reiteração ou a continuação de ato ilícito.
O mandado de segurança constitui ação idônea para obtenção de tutela inibitória.
Protege tanto direitos individuais como direitos coletivos (direitos individuais homogêneos, direitos coletivos e direitos difusos) ameaçados ou violados por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.
O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra o ilícito (ilegalidade ou abuso de poder), causador ou não de dano, e pode levar à concessão de tutela preventiva (tutela inibitória) ou tutela repressiva (tutela de remoção do ilícito, tutela específica do adimplemento ou tutela reparatória).
O conceito-chave para compreensão do mandado de segurança é o de direito líquido e certo.
Trata-se de conceito processual.
Não se trata de conceito de direito material – desde que efetivamente existentes, todos os direitos são líquidos e certos.
O direito líquido e certo é aquele que pode ser provado em juízo mediante prova pré-constituída – mais especificamente, mediante prova documental.
Daí a razão pela qual corretamente se aponta o mandado de segurança como espécie de “procedimento documental”.
A caracterização do direito líquido e certo obedece à especial condição da alegação de fato no processo, cuja veracidade pode ser idoneamente aferida mediante prova documental pré-constituída.
Direito líquido e certo, segundo Hely Lopes Meirelles, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Apesar da expressão consagrada – direito líquido e certo –, os atributos de liquidez e certeza não se referem à matéria jurídica, ao próprio direito, mas sim aos fatos alegados como seu fundamento.
Assim, direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é aquele baseado em fatos incontestáveis, comprovados de pronto pelo impetrante por meio de documentos apresentados na interposição da ação, mesmo que existam divergências sobre a matéria jurídica em discussão ou que ela seja caracterizada por grande complexidade.
Desde que os fatos estejam cabalmente demonstrados no início da ação qualquer direito, por mais complexidade que envolva e por maiores que sejam as discussões a seu respeito, pode justificar a propositura do mandado de segurança.
Enfim, desde que os fatos sejam incontestáveis, incontroversos, passíveis de comprovação documental no momento da interposição da ação, configura-se o requisito do direito líquido e certo.
Quanto ao direito, este é sempre líquido e certo.
Eventuais dúvidas acerca da interpretação do direito sempre podem existir, mas esse fato não afasta a possibilidade de utilização do mandado de segurança.
Da mesma forma, a simples alegação de “grande complexidade jurídica” do direito invocado não é motivo para obstar a utilização da via do mandado de segurança.
A necessidade de certeza quanto aos fatos ocorridos traz como consequência a inexistência, como regra geral, da fase probatória no mandado de segurança.
Este remédio constitucional exige a chamada prova pré-constituída, assim considerada aquela já apresentada com a petição inicial, não sendo produzida durante o transcurso de uma instrução probatória.
Tal prova, eminentemente documental, afasta a necessidade de instrução probatória no processo do mandado de segurança, pois essa fase processual, quando existente, objetiva justamente a elucidação dos fatos em discussão no processo judicial.
Como estes já estão elucidados, cabalmente comprovados de plano mediante a anexação de documentos à petição inicial do processo de mandado de segurança, podemos concluir que, em linhas gerais, que inexiste fase de instrução probatória nessa ação constitucional No caso dos autos, não se observa o direito líquido e certo aludido pelo impetrante.
Isso porque a legislação municipal invocada estabelece: “Art. 75 - O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento base, será devido nas seguintes proporções: I – na quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento), ao titular do cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão de grau universitário.” “Art. 27 - Aos servidores com escolaridade de nível superior (3 º grau) fica assegurada a percepção de gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base.
Art. 28 – É vedado ao Município pagar, a qualquer das categorias que integram os cargos ocupados pelos servidores, vencimentos inferiores ao padrão mínimo nacional.” A parte autora é ocupante do cargo de assistente administrativo, o qual, não se qualifica como cargo “cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão de grau universitário”.
Portanto, o autor não cumpre com os requisitos objetivos para percepção da vantagem.
Razão pela qual a segurança não deve ser concedida.
III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, denego a segurança postulada e julgo improcedente o pedido.
Custas processuais pela parte impetrante, sobrestadas em razão da AJG, que vai deferida.
Sem honorários, forte o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e no enunciado nº 105 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:21
Denegada a Segurança a ELISANDRA DE NAZARE LOPES - CPF: *58.***.*28-20 (IMPETRANTE)
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13/09/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801474-31.2022.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE(S): Nome: ELISANDRA DE NAZARE LOPES Endereço: Beco Seringal, 211, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rua José Rafael Valente, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: HEVERTON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, s/n, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
10/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
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07/09/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 09:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 01/12/2022 23:59.
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26/11/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:34
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:34
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 05:16
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801474-31.2022.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: ELISANDRA DE NAZARE LOPES REQUERIDO: MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rua José Rafael Valente, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: HEVERTON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, s/n, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER DECISÃO Vistos, etc. 1.RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ELISANDRA DE NAZARÉ LOPES em face de ato supostamente ilegal do Prefeito e do Secretário de Educação de Alenquer.
Alega que é servidor(a) municipal e que, desde 09 de agosto de 2021, aguarda resposta por parte da administração municipal quanto ao pedido de pagamento de gratificação de nível superior. 2.
DO PEDIDO LIMINAR O pedido autoral consiste na implementação/recebimento de gratificação em razão da escolaridade com previsão na legislação municipal.
A tutela de urgência tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
No presente caso, observo que o pedido da parte autora não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida, vez que não demonstrou ter, em algum momento ter recebido a pretendida gratificação.
Assim, não há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação se o direito postulado vier a ser reconhecido apenas no julgamento do mandamus, em face da previsão do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09.
Ademais, o Artigo 7º, §2º da Lei 12.016/09, disciplina que “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
PROVIDÊNCIAS Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações sobre o presente Mandado de Segurança, no prazo de 10 dias.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Depois das informações prestadas, dê vista ao Ministério Público para parecer, no mesmo prazo (Art. 12, da Lei nº 12.016/2009).
Após, tornem conclusos.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 12:08
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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