TJPA - 0802624-35.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 02:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2022 01:48
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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11/11/2022 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2022 00:07
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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09/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802624-35.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEITON BARBOSA BATISTA REQUERIDO(A): CLENILSON BARBOSA BATISTA SENTENÇA Vistos etc.
CLEITON BARBOSA BATISTA interpôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO de seu irmão CLENILSON BARBOSA BATISTA, ambos qualificados na inicial.
A inicial veio instruída com documentos, alegando que o interditando encontra-se incapacitado de realizar os atos da vida civil, devido o diagnóstico de retardo mental moderado inserido no CID10- F71.1, F719.2 e F 20.0, de caráter crônico, progressivo e irreversível.
Considerando os documentos juntados, principalmente o laudo médico de ID (Num. 69378536 - Pág. 2, foi deferida a curatela provisória (ID Num. 69392618 - Pág. 2).
Em audiência foi procedida a oitiva do interditando, requerente e duas testemunhas que confirmaram os termos inseridos na inicial (ID 77148685).
Não houve impugnação em relação ao pedido do requerente, conforme evento Num. 78892507 - Pág. 1.
A Defensoria Pública, atuando como curador especial, apresentou contestação, conforme ID Num. 79389245 - Pág. 5.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID Num. 80897691 - Pág. 2). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de interdição do requerido CLENILSON BARBOSA BATISTA, irmão do requerente, em que as partes discutem a curatela desta. É consistente a pretensão deduzida na inicial.
O artigo 4º, inciso III e o artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/15, estabelecem estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com o advento do Estatuto das Pessoas com Deficiência, foi atribuído ao instituto da curatela, caráter excepcional e proporcional “às necessidades e às circunstâncias de cada caso” (art. 84, § 3º, Lei nº 13.146/2015).
O conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado.
A lei prevê que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Além disso, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Em outras palavras, o Estatuto da Pessoa com Deficiência limitou a curatela somente para a prática de atos patrimoniais e negociais.
Os atos de índole existencial podem ser praticados diretamente pela pessoa curatelada, independentemente de representação ou assistência.
Deixou de existir, pois, a figura da incapacidade absoluta da pessoa curatelada.
Assim dispõe o art. 85, da Lei 13.146/2015: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nesse sentido, Nestor Duarte ensina que “ao estabelecer a lei que a curatela será proporcional, deve-se harmonizar com os institutos de representação e assistência aludidos no art. 1.747, I, aplicável à curatela, (art. 1.781) de modo que poderá o juiz, caso o incapaz não tenha qualquer possibilidade de manifestar a vontade, atribuir poder de representação, ainda que a incapacidade seja legalmente reconhecida como relativa, uma vez que a absoluta ficou restrita aos menores de 16 anos.” (in Código Civil Comentado, sob coordenação do Ministro Cezar Peluso, 10ª edição, 2016, pag. 21).
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário.
E a análise dos autos dá conta de estar o interditando incluído na hipótese supramencionada.
Com efeito, os elementos probatórios coligidos aos autos, em especial o laudo médico apresentado no ID 69380247, concluiu que o requerido possui retardo mental moderado de caráter crônico, progressivo e irreversível e não apresenta condições de reger sua vida e praticar os atos da vida civil.
Portanto, com esse comprometimento, o interditando não consegue exprimir desejos ou necessidades, razão pela qual é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil, sendo o quadro de sua doença irreversível.
A conclusão do laudo médico não está infirmada por nenhum elemento de prova, merecendo, pois, ser aceita.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CLENILSON BARBOSA BATISTA, brasileiro, natural de São Luís/MA, solteiro, portador do RG nº 0404837720105 e do CPF nº *06.***.*66-09, residente e domiciliado na Ps.
Paracuri, Residencial Tocantins, nº 30, Parque Guajará, CEP: 66800-000, Belém–PA, causa da interdição: retardo mental moderado (CID 10 F 71.1 + F 19.2 + F 20.0), sendo incapaz de exercer todos os atos da vida civil, devendo seus atos serem supridos por meio da representação de sua curadora, conforme artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
Como consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio CLEITON BARBOSA BATISTA, natural de São Luís/MA, solteiro, portador do RG nº 9486967 e do CPF nº *45.***.*13-78, residente e domiciliada na Ps.
Paracuri, Residencial Tocantins, nº 30, Parque Guajará, CEP: 66800-000, Belém – Pa, irmão do interditado, para exercer a função de Curador, em caráter definitivo.
Dispenso a especificação da hipoteca legal, diante da ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada.
O curador fica proibido de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome desta.
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar.
Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de averbação, dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente sentença como mandado.
Providencie a serventia a remessa do necessário para inscrição da interdição.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.C.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/11/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 23:29
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 13:49
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2022 12:31
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:04
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2022 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2022 09:42
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:40
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2022 01:28
Decorrido prazo de CLENILSON BARBOSA BATISTA em 29/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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18/08/2022 08:13
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 00:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2022 01:56
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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20/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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13/07/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 06:40
Juntada de Termo de Compromisso
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12/07/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 11:58
Conclusos para decisão
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11/07/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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