TJPA - 0881060-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:21
Decorrido prazo de BERNARDO PEDRO SILVA DE SOUSA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:21
Decorrido prazo de BERNARDO PEDRO SILVA DE SOUSA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:41
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 30/05/2023 23:59.
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20/06/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 10:00
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/06/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0881060-96.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JENNIFER MONTEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Yamada, S/N, Condôminio Jardim Espanha Quadra T n. 21, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-605 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais proposta por JENNIFER MONTEIRO DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em resumo, a parte autora alega que, em 17/09/2022, foi notificada da inclusão de seu nome em cadastro de devedores, a pedido da ré, por débito no valor de R$124,56, com vencimento em 12/02/2021, todavia, a anotação seria indevida, pois a conta contrato nº 103103606, de sua titularidade, vinculada ao imóvel localizado na Alameda Santa Terezinha, nº 25, CASA B, bairro do Souza, BELEM/PA - CEP: 66123-580, encontrava-se desligada desde março de 2020, não possuía nenhuma fatura nesse valor e sequer apresentava débitos pendentes a ensejar o registro negativo.
Diz ainda que contestou a cobrança e teve seu pedido acatado, tanto que a ré reativou o fornecimento de energia à unidade.
Contudo, afirma que em 17/09/2022 foi notificada da inclusão de seu nome em cadastro de devedores, a pedido da ré, exatamente pelo débito no valor de R$124,56, com vencimento em 12/02/2021, anotação esta que seria indevida.
Nesse passo, requer: a) declaração de inexistência de débito; b) indenização por dano moral; c) confirmação da tutela de urgência que restou deferida para determinar a exclusão do apontamento e suspensão da cobrança; d) justiça gratuita.
A ré alega que a fatura que ensejou a anotação diz respeito à conta contrato nº 16753130, que estava sob a titularidade da reclamante até 28/01/2021, data em que houve pedido de desligamento seguido de pedido de troca de titularidade, no dia seguinte, para o nome de Samily de Oliveira Dalmazo, o que gerou a conta contrato nº3016845646.
Diz ainda que o débito refere-se ao ciclo iniciado em 15.01.2021 e encerrado com o pedido de desligamento, em 28.01.2021.
Conclui que a cobrança é devida e formula pedido contraposto para que a reclamante seja condenada a pagar o débito em discussão DA GRATUIDADE Tendo em vista que no âmbito dos juizados especiais inexiste cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição, reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade formulado pelas partes na hipótese de eventual recurso.
DO MÉRITO Preliminarmente cumpre destacar que a ação versa exclusivamente acerca da legitimidade da anotação negativa citada na inicial.
Inexiste discussão sobre a conduta da reclamada quando do pedido de religação da conta contrato nº 103103606, feito pela reclamante, pois, como bem consta da inicial, a empresa atendeu o pedido sem exigir o pagamento de débito algum.
Dito isso, e passando ao mérito propriamente, destaco que analisando os autos é possível constatar tanto pela fatura apresentada sob o id. 91099493 - Pág. 3 quanto pela notificação de id. 80197155, que o débito que ensejou a negativação da reclamante (R$124,56 ) refere-se à conta contrato nº 16753130, vinculada ao imóvel localizado na Alameda Terezinha, nº 32, casa B, Altos, Souza, Belém/PA-CEP:66.123580.
Ocorre que a parte em questão tentou fazer crer na inicial que à época da inscrição era titular apenas da conta contrato nº 103103606 e argumentou que a fatura que havia dado ensejo à inscrição impugnada não constava como pertencente a essa unidade no site da empresa.
No entanto, ao depor em juízo a consumidora reconheceu expressamente que é a proprietária do imóvel situado na Alameda Terezinha, nº 32, casa B, Altos, Souza, nesta capital, justamente aquele vinculado ao débito aqui discutido, objeto da conta contrato nº 16753130.
Além disso, acrescentou que alugou essa casa para uma pessoa chamada Samily, exatamente em nome de quem a reclamada afirma ter sido solicitada a troca de titularidade da conta contrato.
Nesse passo, uma vez que reconheceu a propriedade do imóvel ligado à dívida, para obter a declaração de inexistência do débito incumbia à reclamante, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar ao juízo, alternativamente: a) que já não era a titular da conta contrato nº 16753130 no período de consumo indicado na fatura; b) que já havia alugado o imóvel no dito período e, portanto, já não era a usuária efetiva do serviço; c) que houve pedido de desligamento da conta contrato e que, por isso, não teria havido gasto de energia no período alegado pela ré; d) a quitação do débito.
Contudo, como se extrai da petição inicial, sua defesa optou por sustentar que a fatura em discussão seria indevida pelo simples fato de não pertencer ao imóvel atrelado à conta contrato nº 103103606, numa tentativa de levar o juízo a concluir que a reclamante desconhecia a origem da dívida e que possuía apenas uma unidade consumidora em seu nome, o que não corresponde à realidade dos fatos.
Note-se que, enquanto a reclamada demonstrou a qual conta contrato se vincula o débito, indicando o período de consumo incluído na fatura, informando inclusive a pessoa para quem a titularidade da conta contrato foi transferida após a constituição da dívida, a parte autora, como já dito, portou-se de forma a fazer parecer que não tinha conhecimento da existência dessa segunda unidade consumidora atrelada ao seu nome, o que não se mostra verossímil, dado o teor de seu depoimento em juízo.
Nesse cenário, considerando que a reclamante não se desincumbiu, ainda que minimamente, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não há como acolher a pretensão deduzida, seja em relação ao pedido declaratório, seja em relação ao pedido de indenização.
Por conseguinte, concluindo-se pela higidez da fatura impugnada, isto é pela manutenção da cobrança, cumpre acolher o pedido para se condenar a autora a adimplir o débito objeto da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, revogando a tutela de urgência, e PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a reclamante JENNIFER MONTEIRO DE OLIVEIRA a pagar a fatura do mês 01/2021, referente à Conta Contrato nº 16753130, no valor de R$124,56, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar do vencimento.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamada ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:13
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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18/04/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 09:50
Audiência Una realizada para 18/04/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/04/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 03:15
Decorrido prazo de JENNIFER MONTEIRO DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:54
Decorrido prazo de JENNIFER MONTEIRO DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:58
Decorrido prazo de JENNIFER MONTEIRO DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 21:30
Decorrido prazo de JENNIFER MONTEIRO DE OLIVEIRA em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 15:56
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0881060-96.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JENNIFER MONTEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Yamada, S/N, Condôminio Jardim Espanha Quadra T n. 21, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-605 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, sn, KM 8,5, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes a pedido da parte reclamada com base em débito no valor de R$124,56 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), vencido em 12.02.2021, que afirma ser ilegítimo, uma vez que apesar de ser titular de 02 contas contratos junto à requerida, não possui débitos em aberto.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que seja a reclamada compelida a promover a exclusão do nome da reclamante dos cadastros de inadimplentes.
A requerida foi citada e intimada a apresentar manifestação acerca do pedido de tutela provisória de urgência, bem como para juntar aos autos a fatura de consumo de energia que serve de lastro à negativação comprovada por meio do documento de Id nº. 80197157, todavia, quedou-se inerte, conforme certidão de Id nº. 82442307.
Ressalte-se que apesar da fatura objeto da negativação ser documento indispensável à propositura da demanda, a assessoria deste Juízo ao consultar às contas contratos da qual a reclamante é titular no site da reclamada, verificou que os débitos que constam em aberto não correspondem à fatura vergastada, bem como a maioria sequer está vencido, conforme documentos em anexo. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB).” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
A probabilidade do direito da parte reclamante à retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes encontra lastro nos documentos, em anexo, obtidos pela assessoria deste Juízo perante o site da reclamada na rede mundial de computadores, os quais demonstram, em exame de cognição sumária, a inexistência do débito que serviu de lastro à negativação impugnada.
De outro lado, caso a parte reclamada não comprove justa causa para a inscrição ou manutenção do nome da parte autora nos cadastros restritivo, o débito será declarado inexistente e a parte ré condenada à baixa da negativação.
Verifico a presença da possibilidade de dano à parte reclamante, uma vez que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando ilegais ou indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes.
Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência pretendida não traz risco algum à reclamada, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a parte reclamante não se sagre vencedora na demanda, nada obstará que a reclamada torne a inscrever o nome da parte autora em cadastros de devedores.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela de urgência determinando que a reclamada exclua, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, o nome da parte autora JENNIFER MONTEIRO DE OLIVEIRA, CPF *62.***.*65-00, dos cadastros de inadimplentes nos quais a tenha incluído com lastro na fatura de consumo mensal nº. 0202101002791099, vencida em 12.02.2021, no valor de R$124,56 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), se abstendo ainda de incluir novamente o nome da reclamante nos cadastros de inadimplentes com base no não pagamento deste débito até o final julgamento do mérito.
Fixo, para o caso de descumprimento da presente decisão, multa única no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em prol da reclamante.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 dias úteis, manifeste nos autos interesse na produção de provas em audiência, ficando desde já ressalvado que o silêncio implica em preclusão no que concerne à produção de provas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 01:06
Decorrido prazo de JENNIFER MONTEIRO DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:06
Decorrido prazo de JENNIFER MONTEIRO DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:06
Decorrido prazo de JENNIFER MONTEIRO DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 05:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 10:03
Desentranhado o documento
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25/11/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 02:42
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 11:48
Decorrido prazo de JENNIFER MONTEIRO DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:38
Decorrido prazo de JENNIFER MONTEIRO DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:58
Decorrido prazo de JENNIFER MONTEIRO DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:17
Decorrido prazo de JENNIFER MONTEIRO DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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19/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0881060-96.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JENNIFER MONTEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Yamada, S/N, Condôminio Jardim Espanha Quadra T n. 21, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-605 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, sn, KM 8,5, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Dou por sanado o defeito de representação.
A fatura objeto da demanda é documento indispensável à propositura da demanda, entretanto, a parte reclamante relata não existir débitos em aberto na conta contrato, de modo que não seria possível juntá-la aos autos.
Entretanto, os documentos constantes dos autos não permitem constatar a qual conta contrato se refere a fatura que serve de lastro à negativação impugnada e a parte reclamante não trouxe à baila prova de que tenha solicitado a referida fatura à parte reclamada.
Por conseguinte, para análise do pedido de tutela provisória de urgência, há necessidade de oitiva da parte reclamada e que esta traga, aos autos, a fatura objeto da demanda.
Ante o exposto, cite-se e intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão: a) se manifeste acerca do pedido de tutela provisória de urgência; b) junte aos autos a fatura de consumo de energia que serve de lastro à negativação comprovada por meio do documento de ID nº 80197157.
Intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, até 01 (um) dia antes da data designada para o ato, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência por videoconferência ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Após a citação da parte reclamada, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 11:55
Audiência Una designada para 18/04/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0881060-96.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JENNIFER MONTEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Yamada, S/N, Condôminio Jardim Espanha Quadra T n. 21, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-605 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, sn, KM 8,5, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO O presente feito é reajuizamento de demanda que anteriormente tramitou neste Juízo, sob o nº 0872872-17.2022.8.14.0301, julgado extinto sem resolução do mérito.
Por conseguinte, reconheço a competência deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda.
Entretanto, compulsando os autos da demanda anterior, a assessoria deste Juízo pode constatar que o processo foi extinto sem resolução do mérito porque ajuizada com procuração sem assinatura da parte reclamante, mas apenas recorte de imagem de assinatura a ela atribuída, e tal defeito de representação não foi sanado, mesmo após a intimação da autora a fazê-lo.
Ocorre que o presente feito foi ajuizado com digitalização do que aparenta ser fotocópia de procuração da parte reclamante, havendo necessidade de que seja juntada aos autos digitalização do original de tal documento, como forma de assegurar que, efetivamente, conta com a assinatura da parte autora.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos digitalização do original de procuração devidamente assinada pela parte reclamante.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, na qual será analisada a necessidade de oitiva da parte reclamada, uma vez que, no feito anterior, a parte reclamante alegou não ser possível juntar aos autos a fatura de consumo objeto da demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/11/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 08:32
Conclusos para decisão
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10/11/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 05:38
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0881060-96.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A autora ajuizou anteriormente na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, outra demanda (processo nº 0872872-17.2022.8.14.0301), com idêntico objeto, causa de pedir e partes desta ação, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Assim sendo, compete ao juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que processou e julgou o primeiro pedido (processo nº 0872872-17.2022.8.14.0301), atuar na respectiva reiteração do pedido, pois é absoluta a competência funcional estabelecida no art. 286, II, do Código de Processo Civil, pelo que deve a reiteração do pedido ser processado, no juízo que decidiu o primeiro pedido.
Logo, a distribuição da presente ação é por dependência, uma vez que há vinculação do juízo que tratou do primeiro pedido formulado pela parte autora, porquanto, como dito acima, esse fato tem o condão de firmar prevenção em caso de competência.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 9ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 04 de novembro de 2022.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito RESPONDENDO pela 10ª Vara do JECível de BelémE -
06/11/2022 20:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 20:06
Audiência Una cancelada para 03/08/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2022 09:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2022 11:52
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 10:21
Audiência Una designada para 03/08/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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