TJPA - 0803127-14.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 11:39
Baixa Definitiva
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19/06/2021 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 10:13
Juntada de Informações
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02/06/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 00:11
Decorrido prazo de ANDREZA NASCIMENTO DE FRANCA em 01/06/2021 23:59.
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11/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803127-14.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANDREZA NASCIMENTO DE FRANCA ADVOGADO: DANIELLE SILVA QUEIROZ - OAB/MS 20.492 AGRAVADO: ALAN PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANDREZA NASCIMENTO DE FRANCA nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, Processo nº 0822842-12.2021.8.14.0301, ajuizada contra SPE CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS GREGAS LTDA. Na origem, o MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial desta capital, reservou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a apresentação da contestação, nos termos da decisão de Id. 25252934. Em razões recursais, a Agravante aduz em síntese, que a probabilidade do direito resta comprovada documentalmente e alicerçada pela legislação em vigor.
Nesse sentido, aponta para o teor das Súmulas 02 e 543, do TJSP e do STJ, respectivamente. Sustenta que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo fundamenta-se no fato de que em permanecendo a obrigação de pagamento, a parte Recorrente ficará sujeita aos efeitos da mora, podendo ter seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como sofrer execução e expropriação indevida de seus bens. Por fim, pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do contrato e exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e de eventual taxa de fruição, bem como da responsabilidade da parte Agravante pelo pagamento das parcelas de IPTU e outras, incidentes sobre o imóvel objeto do contrato, devendo a empresa Agravada se abster de efetuar as referidas cobranças, e de inscrever o nome da parte agravante nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária a ser fixada nesta instância. É o relatório.
Decido. Adianto que o presente Agravo de Instrumento não comporta conhecimento, pelos motivos que passo a expor. No caso em tela, a decisão recorrida corresponde a materialização de uma prerrogativa do julgador no exercício da atividade judicante. Em outras palavras, quando o magistrado se utiliza do que a doutrina e a jurisprudência denominam de “despacho de reserva”, postergando à análise da tutela de urgência para momento posterior a determinados atos (ofícios, relatórios, laudos, estudos, etc) ou até mesmo após o efetivo contraditório (resposta), esse deve ser considerado mero despacho. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DO RÉU.
QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
O pronunciamento judicial que apenas posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela para depois da contestação é despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso (…) (TJ-AM – AGT 00055990520188040000 AM 0005599-05.2018.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 11/03/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2019) Nesse sentido resta claro que a decisão supra não contém em seu bojo caráter decisório. Percebe-se que o conteúdo do despacho agravado não se encontra no rol previsto no art. 1.015, do CPC. Além disso, mesmo considerando o elastecimento das hipóteses de cabimento do instrumental, com base na tese da taxatividade mitigada[1], a decisão recorrida não apresenta urgência que gere a inutilidade do julgamento da questão em eventual Recurso de Apelação. Confirmando o entendimento supra, colaciono precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE VISA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
NATUREZA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE À TEOR DO ART. 1.001 DO CPC.
ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (0009379-08.2017.8.14.0000, Rel.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/03/2019) DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO QUE INTIMOU A EXECUTADA PARA CUMPRIR A ORDEM DE DESPEJO, FIXANDO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – DEFESA QUE DEVE SER EXERCIDA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTES DE SE SUBMETER A TESE AO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE NÃO SE ADMITE – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 18ª C.
Cível - 0004196-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 05.02.2020) (TJ-PR - AI: 00041969420208160000 PR 0004196-94.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 05/02/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2020) Outrossim, importa salientar que a interposição de agravo contra despacho que não possui conteúdo decisório afronta o disposto no Art. 1.001 do CPC. Nesse sentido, trago jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1001 DO CPC/2015.
ALEGADA JUSTA CAUSA PARA O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
Agravo interno aviado contra despacho publicado na vigência do CPC/2015, que determinara a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Alega a agravante que lhe fora concedido, na instância ordinária, o diferimento de pagamento das custas.
II.
Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 773.254/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018; AgRg nos EDcl no HC 413.270/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/06/2018; AgInt no AREsp 138.520/GO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 14/05/2018; AgInt no AREsp 501.680/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2018.
III.
Ainda que assim não fosse, em caso idêntico ao dos autos, a Segunda Turma do STJ indeferiu o pedido formulado pela ora agravante, pois, além de não ter juntado aos autos o inteiro teor do acórdão que, alegadamente, lhe teria conferido o benefício do diferimento do pagamento das custas, a concessão de tal diferimento, com base em lei local, não tem o condão de eximir a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que têm natureza de taxa federal (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.172.663/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2018).
IV.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1171672 SP 2017/0234429-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2018) Pontuo ainda que não poderá o Tribunal em sede de recurso decidir sobre a tutela pleiteada, sob pena de supressão de instância, considerando que o Juízo singular não analisou tal requerimento. Desse modo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC. Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso. Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos Belém, 07 de maio de 2021 Intime-se, cumpra-se Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1] REsp: 1.704.520 - MT (2017/0271924-6) RELATORA :MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 05/12/2018 – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/12/2018. -
10/05/2021 06:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 16:33
Não conhecido o recurso de ANDREZA NASCIMENTO DE FRANCA - CPF: *12.***.*90-75 (AGRAVANTE)
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15/04/2021 11:11
Conclusos para decisão
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15/04/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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