TJPA - 0800745-57.2022.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2025 02:54
Decorrido prazo de VALE S.A. em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 22:21
Decorrido prazo de GILENO MOREIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 22:20
Decorrido prazo de NAZARENO PEREIRA GUIMARAES em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:08
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:29
Decorrido prazo de VALE S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:29
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:29
Decorrido prazo de NAZARENO PEREIRA GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:29
Decorrido prazo de GILENO MOREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:29
Decorrido prazo de OUTROS INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 04:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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02/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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31/01/2025 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2025 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800745-57.2022.8.14.0018 DESPACHO Vistos, À Secretaria, para que certifique novamente a (in) ocorrência do trânsito em julgado do agravo informado nos autos (ID. 89157140).
Após, conclusão.
Cumpra-se.
Curionópolis, 16 de janeiro de 2025.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
16/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2024 19:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 04:11
Decorrido prazo de NAZARENO PEREIRA GUIMARAES em 02/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 04:11
Decorrido prazo de GILENO MOREIRA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:28
Decorrido prazo de OUTROS INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 02/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:28
Decorrido prazo de NAZARENO PEREIRA GUIMARAES em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:28
Decorrido prazo de VALE S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:28
Decorrido prazo de GILENO MOREIRA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:51
Decorrido prazo de VALE S.A. em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:37
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800745-57.2022.8.14.0018 DESPACHO Vistos, À Secretaria, para que certifique a (in) ocorrência do trânsito em julgado do agravo informado nos autos (ID. 89157140).
Após, conclusão.
Cumpra-se.
Curionópolis, 06 de agosto de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
06/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 03:39
Decorrido prazo de OUTROS INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:39
Decorrido prazo de GILENO MOREIRA DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:39
Decorrido prazo de NAZARENO PEREIRA GUIMARAES em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:15
Decorrido prazo de VALE S.A. em 24/04/2023 23:59.
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15/05/2023 17:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 14:35
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2023 20:25
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 10:33
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:04
Juntada de Decisão
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27/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2023 01:04
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800745-57.2022.8.14.0018 DECISÃO
Vistos. À Secretaria, para que certifique se o agravo informado nos autos (ID. 89157140) foi recebido com efeito suspensivo.
Em caso negativo, cumpra-se a reintegração de posse do autor conforme deferido em ID. 86801780, no imóvel descrito na inicial, in limine, devendo o requerido, ou quem estiver no local desocupar imediatamente o imóvel e se absterem de quaisquer atos de turbação ou esbulho na posse.
Considerando o caráter AUTOEXECUTÓRIO em sede de Possessória, expeça-se de imediato o Mandado de Reintegração de Posse, devendo o Sr.
Oficial de Justiça realizar as diligências, lavrando-se de tudo AUTO CIRCUNSTANCIADO, cientificando a REQUERIDA, que em caso de descumprimento, incorrerão em crime de desobediência.
Expeça-se o necessário, com requisição de força policial especializada em providências dessa natureza, ser for o caso.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação de ID 89299950 (artigo 350 do CPC).
Cumpra-se.
Curionópolis, 28 de março de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
29/03/2023 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:37
Deferido o pedido de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0370-74 (AUTOR)
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27/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 18:22
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:22
Decorrido prazo de NAZARENO PEREIRA GUIMARAES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:22
Decorrido prazo de OUTROS INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 16:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/02/2023 09:23
Juntada de relatório de custas
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28/02/2023 02:36
Publicado Citação em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 02:36
Publicado Citação em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 02:36
Publicado Citação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 02:36
Publicado Citação em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 12:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2023 00:00
Citação
Processo nº 0800745-57.2022.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, observo que a parte autora preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada.
Com relação à probabilidade do direito, entendo que está configurada, tendo em vista que a parte autora provou deter os direitos possessórios sobre o imóvel objeto da presente cizânia.
Quanto ao fundado receio de perigo de dano, vejo que a demora na prestação da medida pode trazer prejuízos à parte autora, que seria impedida de realizar as construções referentes a sua atividade minerária.
Presentes os requisitos autorizadores, torna-se possível o deferimento da tutela postulada, como já enfrentado por nossos tribunais: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE, PELO QUE RESULTA REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA DIANTE DE SUA AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE FORO.
AFASTADA.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 926 E 927 DO CPC.
DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO QUE SE IMPUNHA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1.
A ausência de citação do réu não é óbice para o deferimento da REINTEGRAÇÃO LIMINAR (art. 928 do CPC), considerando-se que a audiência de justificação é solenidade processual destinada à produção pelo autor das provas necessárias para a concessão da LIMINAR, não se constituindo em prévia instrução da ação. 2.
A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel - art. 95 do CPC - é absoluta e, portanto, inderrogável, de modo a incindir o princípio do forum rei sitae, pelo que não pode ser prorrogada. 3.
A concessão de LIMINAR na ação de REINTEGRAÇÃO de posse está condicionada a comprovação, pelo autor, da posse, do esbulho e de sua data, neste último caso quando se tratar de posse de força nova. 4.
In casu, o agravado demonstrou a existência da posse anterior e de sua perda, bem como a data e a ocorrência do esbulho, estando correta a decisão do Juiz de 1º grau. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.(Relator(a): Roberto Gonçalves de Moura- Processo nº 2012.3.023127-1- Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada- TJPA) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada constante na inicial e, em consequência, determino a imediata reintegração de posse a favor da parte autora sobre a FAZENDA BOA VIAGEM, localizada na Rua Central, Fazenda Boa Viagem, Estrada Serra Pelada, km 30, Gleba Itacaiúnas, em frente à Vila de Serra Pelada, CEP: 68523-000, Bairro Central, Curionópolis/PA, devendo a proteção abranger a totalidade do bem (e demais áreas da empresa), como determinam os artigos 560 e ss. c/c 587 e ss., do CPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, limitando-se a 30 (trinta dias).
Outrossim, concedo o prazo de 10 (dez) dias antes do cumprimento da presente decisão, a fim de que as pessoas presentes no imóvel em questão retirem seus pertences, objetos pessoais e animais.
Intimem-se.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Cumpra-se.
Curionópolis, 15 de fevereiro de 2023.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Juiz de Direito respondendo por Curionópolis -
24/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 18:35
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 09:40
Decorrido prazo de OUTROS INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:48
Decorrido prazo de NAZARENO PEREIRA GUIMARAES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de GILENO MOREIRA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:36
Decorrido prazo de VALE S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:11
Decorrido prazo de OUTROS INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:11
Decorrido prazo de GILENO MOREIRA DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:11
Decorrido prazo de NAZARENO PEREIRA GUIMARAES em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:11
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:11
Decorrido prazo de VALE S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 08:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
29/01/2023 03:01
Decorrido prazo de NAZARENO PEREIRA GUIMARAES em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:01
Decorrido prazo de GILENO MOREIRA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:19
Decorrido prazo de VALE S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:14
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Processo (s) nº: 0800745-57.2022.8.14.0018 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao decimo nono (19) dia do mês de dezembro (12) de dois mil e vinte e dois (2022), às 09h00min, nesta cidade e Comarca de Curionópolis/PA, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams.
Presente o MM.
Dr.
ITALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA, Juiz de Direito.
Presente o representante do expropriante VALE S.A. acompanhado do Dr.
IGOR DINIZ KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA, presente ainda os expropriados JOSE BATISTA DE SOUZA, NAZARENO PEREIRA GUIMARAES e GILENO MOREIRA DOS SANTOS acompanhados de sua advogada Dra.
LORRANNY RIBEIRO ROSA.
Pregão realizado por meio do aplicativo Whatsapp e Microsoft Teams.
O processo está disponível no sistema PJE, no qual todos têm acesso na íntegra aos autos.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Dando início aos trabalhos passou-se à oitiva da testemunha Edivaldo Pereira Braga, RG nº 296.5828 SSP/PA, CPF: *84.***.*97-34 – mídia anexa.
Após, o Advogado do expropriante apresentou requerimento de forma oral - mídia anexa.
DELIBERAÇÃO:
vistos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, bem como requerer o que entender de direito.
Após a apresentação do parecer ministerial, remetam-se os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Dispensada a assinatura de todos os participantes em razão da audiência ter sido realizada por videoconferência.
Dou por encerrado os trabalhos desta audiência.
Eu, Anderson Torres de Sousa, Assessor judiciário, o digitei.
ITALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
19/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/12/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/12/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/12/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 04:18
Decorrido prazo de OUTROS INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:18
Decorrido prazo de GILENO MOREIRA DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:18
Decorrido prazo de NAZARENO PEREIRA GUIMARAES em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:18
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:12
Decorrido prazo de VALE S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:37
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:13
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2022 14:29
Mandado devolvido cancelado
-
13/12/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:44
Deferido o pedido de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0370-74 (AUTOR)
-
13/12/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:14
Juntada de Decisão
-
06/12/2022 15:13
Decorrido prazo de OUTROS INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:13
Decorrido prazo de GILENO MOREIRA DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:13
Decorrido prazo de NAZARENO PEREIRA GUIMARAES em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:13
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SOUZA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:38
Decorrido prazo de VALE S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:23
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800745-57.2022.814.0018 DECISÃO
Vistos.
Trata de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu liminar (ID. 81170999).
O requerente juntou com a petição documento de cadastro ambiental rural. É o breve relato.
Decido.
Observo que não houve nenhuma circunstância fática superveniente apta a modificar a decisão proferida inicialmente que indeferiu a liminar.
Nem mesmo o documento juntado (cadastro ambiental rural) se prestou a essa finalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado, mantendo a decisão retro por seus próprios e jurídicos fundamento, aos quais me reporto para evitar tautologia.
Intimem-se.
Curionópolis, 17 de novembro de 2022.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
17/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 04:50
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800745-57.2022.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Passo a apreciar o pedido liminar.
A VALE S.A., ingressou com a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de JOSE BATISTA DE SOUZA, NAZARENO PEREIRA GUIMARÃES e GILENO MOREIRA DOS SANTOS.
Em síntese, alega que os requeridos, teriam esbulhado a posse do seu imóvel no final de setembro de 2022 e construiu uma cerca.
Disse ainda, que tentou amigavelmente conversar com os requeridos para que deixem o imóvel, o que restou infrutífera.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Prescreve o dispositivo legal aplicável a espécie, no CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A posse é um estado de fato juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, não se confunde com propriedade, mas dela se irradia, já que o que configura posse é o exercício de um dos poderes da propriedade, conforme art. 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Para deferimento da liminar neste caso, deve o autor provar sua posse, o esbulho que deverá ter ocorrido há menos de um ano (posse nova) e a própria data do esbulho.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, em cognição sumária, típica dessa fase processual, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
Observo que o requerente não trouxe aos autos prova da sua condição de possuidora do referido imóvel e nenhum documento comprovando o informado esbulho, se limitando apenas a apresentar uma declaração de cessão de direitos possessórios.
Entendo que a matéria ventilada pela parte autora depende de maior dilação probatória.
Faz-se necessário, portanto, que a parte contrária tenha, ao menos, a oportunidade de se manifestar nos autos, já que, nessa fase, o juízo probatório é apenas preliminar e sem contraditório.
Nesse diapasão, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de liminar.
INTIME-SE a parte autora.
CITE-SE a requerida, por mandado, para que apresente contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 564, CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Em seguida, ao Ministério Público para manifestação, bem como requerer o que entender de direito.
Cumpra-se SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO.
Curionópolis, 07 de novembro de 2022.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
07/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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