TJPA - 0819622-81.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 10:33
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 10:32
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
28/03/2024 03:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PORTUGAL BASTOS em 27/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:45
Juntada de identificação de ar
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
29/02/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 07:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO SUPER-LIFE ANANINDEUA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO SUPER-LIFE ANANINDEUA em 19/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0819622-81.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Super-Life Ananindeua Adv.: Dr.
Rodrigo Alan Elleres Moraes - OAB/PA nº 16959 Adv.: Dr.
Marcus Alexandre dos Santos Ribeiro - OAB/PA nº 31980 Executada: Ana Carolina Portugal Bastos End.: Estrada Quinta Garmita, 234, - Condomínio Super-Life Ananindeua, BL 10 APTO 403, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67030-370 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO SUPER-LIFE ANANINDEUA contra ANA CAROLINA PORTUGAL BASTOS, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia de R$ 2.438,20 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte centavos), importe esse referente as despesas e contribuições condominiais do apartamento número 403, bloco 10, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, uma vez citada, depositou o valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), que corresponderia a 30% (trinta inteiros por cento) do débito reclamado, na subconta nº 2023013238, no dia 03/05/2023, comprometendo-se a pagar o saldo remanescente em 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), conforme se extrai do documento anexado no Id nº 108042420.
O exequente, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 107785990, pugnou pela extinção da presente ação executiva, uma vez que o débito reclamado já se encontra quitado.
Tendo ocorrido o pagamento do débito que ensejou o ajuizamento da causa, é evidente que a presente ação executiva deve ser extinta.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO SUPER-LIFE ANANINDEUA contra ANA CAROLINA PORTUGAL BASTOS, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial, por meio eletrônico, para crédito do valor depositado pela executada, que se encontra acautelado na subconta nº 2023013238, na conta corrente nº 05068-3, da agência nº 2001, do Banco SICREDI (748), de titularidade do CONDOMÍNIO SUPER-LIFE ANANINDEUA, inscrito no CNPJ sob o nº 23.***.***/0001-07, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 30/01/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
31/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO SUPER-LIFE ANANINDEUA em 23/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PORTUGAL BASTOS em 05/05/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:02
Expedição de .
-
03/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 05:36
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0819622-81.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Super-Life Ananindeua Adv.: Dr.
Rodrigo Alan Elleres Moraes - OAB/PA nº 16.959 Executada: Ana Carolina Portugal Bastos Endereço: Estrada Quinta Garmita, nº 234, Condomínio Super Life, Apto 403, Bloco 10, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-370 Valor do débito reclamado: R$ 2.438,20 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos a ata de assembleia em que foi aprovada a cobrança da taxa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), durante o período de abril a novembro de 2021, lançadas no demonstrativo de cálculo, porquanto não visualizada entre os documentos apresentados com a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 28/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
06/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800468-53.2022.8.14.0014
Benedito Lima da Costa 30321611268
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Marcel Cezar da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2022 11:34
Processo nº 0009503-70.2014.8.14.0040
Ana Maria Araujo dos Santos
Estado do para
Advogado: Leandro Dias Goulao Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2014 14:03
Processo nº 0015526-21.1997.8.14.0301
Banco Bradesco S/A
Construtora Almirante LTDA.
Advogado: Benedito Marques da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2008 13:40
Processo nº 0003775-82.2013.8.14.0040
Estado do para
Rosimary Brito de Oliveira
Advogado: George Antonio Machado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2023 13:06
Processo nº 0003775-82.2013.8.14.0040
Rosimary Brito de Oliveira
Estado do para
Advogado: Jose Antonio Lima Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2013 13:38