TJPA - 0840866-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 20:05
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 03:55
Decorrido prazo de OSVALDINO MORAES DE SOUSA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 10:48
Juntada de Petição de mandado
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23/09/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/02/2024 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0840866-54.2022.8.14.0301) Exequente: Condomínio Residencial Arbre Adv.: Dr.
Albyno Francisco Arrais Cruz - OAB/PA nº 12.600 Executado: Osvaldino Moraes de Sousa Júnior Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARBRE contra OSVALDINO MORAES DE SOUSA JÚNIOR, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia originária de R$ 6.546,57 (seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais da unidade habitacional nº 04, situada no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O executado, apesar de citado, não pagou o débito reclamado.
Diante da inércia do executado, a presente ação executiva deve prosseguir com a penhora de tantos bens do devedor quantos necessários à satisfação da dívida reclamada.
A penhora, nos termos do disposto no art. 835, I, da Lei de Regência, deve recair preferencialmente em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicações financeiras.
Para a concretização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, o Juiz, a requerimento da parte, determinará, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado até o montante do débito reclamado (CPC, art. 854, caput).
O demonstrativo do débito reclamado apresentado pelo condomínio demandante, no entanto, está atualizado até o mês de fevereiro de 2023.
Desse modo, determino que o exequente apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência acima mencionada, determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do executado por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor do débito atualizado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O devedor deve ser advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 18/10/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 21:17
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 05:35
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0840866-54.2022.8.14.0301) Exequente: Condomínio Residencial Arbre Adv.: Dr.
Albyno Francisco Arrais Cruz - OAB/PA nº 12.600 Executado: Osvaldino Moraes de Sousa Júnior Endereço: Avenida Arterial - 5A, 45, (Cidade Nova VII), Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67140-709 Valor do débito reclamado: R$ 6.546,57 (seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando procuração outorgada ao signatário da inicial pelo síndico e vice-síndico, juntamente com os documentos pessoais destes, uma vez que, segundo o art. 38, II, da convenção condominial, a sua representação deve ser exercida por ambos, bem como carreando aos autos as atas de assembleia em que foram aprovados os valores das taxas condominiais indicadas no demonstrativo do débito executado, porquanto não visualizadas entre os documentos apresentados com a peça de ingresso, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 28/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
06/11/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 06:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2022 21:21
Conclusos para decisão
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20/06/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 02:00
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 18:09
Conclusos para decisão
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29/04/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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