TJPA - 0806814-06.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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16/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 08:21
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806814-06.2022.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ELETROSEL ENGENHARIA ELETRICA, MONTAGENS E COMERCIO LTDA Nome: ELETROSEL ENGENHARIA ELETRICA, MONTAGENS E COMERCIO LTDA Endereço: Av. Álvaro Adolfo, 1.003, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-150 Advogado(s) do reclamante: KARYNE DOLZANES MACHADO LIRA EXECUTADO: SERVPRED SERVICOS PREDIAIS INTELIGENTES LTDA - EPP Nome: SERVPRED SERVICOS PREDIAIS INTELIGENTES LTDA - EPP Endereço: Av.
Moaçara, 954, Próx. ao AVANTE Supermercados, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-460 Advogado: MICHEL NOBRE MAKLOUF CARVALHO OAB: PA20249 Endereço: RUA O DE ALMEIDA, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66025-17 SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de demanda judicial executória proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s), ambas devidamente qualificadas, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos, tendo a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) pugnado pelo pagamento do débito / cumprimento de obrigação(ões).
Com o advento dos demais atos processuais, fora juntado aos autos informação de pagamento e/ou negociação dos valores objeto do feito, quitação / ajuste corroborada(o) / cumprimento de obrigação(ões) por meio petitório/documento(s) de fl(s). / ID(s) retro, ao que me vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial e que, após regular citação e o advento dos demais atos processuais, foi noticiado nos autos que o pagamento / ajuste dos valores / cumprimento de obrigação(ões) que suscitaram a pretensão aduzida na inicial fora devidamente efetuado.
Preceitua o Novo Código de Processo Civil Brasileiro – NCPC/2015, em seu Art. 924, inciso II, que se extingue a execução nos casos em que “a obrigação for satisfeita”, conferindo ao adimplemento da obrigação o condão de ser uma das causas diretas do esgotamento do processo executório Sob outro vértice, no Art. 924, inciso III, do mesmo Diploma Legal, preleciona que também se esgota a execução nos casos em que “o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida ”, atribuindo, assim, também a formas diversas de reparar materialmente uma dívida a capacidade ensejadora de exaurimento da execução, pelo que reputo ser este o panorama fático-jurídico no qual se amolda o presente caso, merecendo, pois, ser extinto o feito sob análise.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 924, inciso II, NCPC/2015, torno EXTINTA a fase executória, frente à extenuação plena da obrigação atribuída à(s) parte(s) Executada(s).
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
Por fim, contemplando que o ato de pagamento integral do débito e/ou a obtenção, por qualquer outro meio, da extinção total da dívida / obrigação revelam-se como objeto global do feito executório – constituindo-se assim afastamento natural do intento recursal –, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 12:51
Juntada de Alvará
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03/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 07:44
Juntada de Alvará
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07/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 12:27
Juntada de Alvará
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10/01/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:05
Juntada de Alvará
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13/12/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 04:59
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0806814-06.2022.8.14.0051.
AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ELETROSEL ENGENHARIA ELETRICA, MONTAGENS E COMERCIO LTDA .
Advogado: KARYNE DOLZANES MACHADO LIRA OAB: PA32155 Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: KARYNE DOLZANES MACHADO LIRA EXECUTADO: SERVPRED SERVICOS PREDIAIS INTELIGENTES LTDA - EPP Nome: SERVPRED SERVICOS PREDIAIS INTELIGENTES LTDA - EPP Endereço: Av.
Moaçara, 954, Próx. ao AVANTE Supermercados, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-460 Advogado: MICHEL NOBRE MAKLOUF CARVALHO OAB: PA20249 Endereço: RUA O DE ALMEIDA, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66025-170 SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, cuja(s) parte(s) Exequente(s) ELETROSEL ENGENHARIA ELÉTRICA e Executada(s) SERVPRED SERVIÇOS PREDIAIS INTELIGENTES LTDA – EPP já se encontram devidamente qualificadas, processo por meio do qual a(s) parte(s) Exequente(s) assevera(m) que a(s) parte(s) Executada(s) não honrou(aram) com o compromisso de adimplir a(s) obrigação(ões) devidamente estabelecidas via título executivo extrajudicial.
Após o advento dos atos processuais relativos à espécie, sobreveio, por parte do(a) Executada, manifestação de reconhecimento do crédito do(a) Exequente e proposta de pagamento de percentual, bem como de adimplemento da dívida de modo parcelado (nos moldes do Art. 916 – CPC), tendo a parte Exequente oferecido manifestação assentindo integralmente aos termos propostos.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre ação executória em que, após regular citação e demais atos processuais concernentes à espécie, notou-se que a parte Executada manifestou reconhecimento do crédito do(a) Exequente, propondo e realizando cobertura de 30% (trinta por cento) do mesmo, bem como adimplemento do montante remanescente de modo parcelado, tendo a parte Exequente, por sua vez, aderido integralmente aos termos propostos, revelando inexistência de controvérsia no que tange ao objeto nela versado.
Sob tal prisma, registre-se que, a teor do prelecionado no Art. 916, caput, do CPC, “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”, sendo possível verificar, no caso concreto, perfeita adequação legal.
ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no que dispõem os Arts. 916, caput e §§ 1º a 3º c/c 921, inciso V, ambos do NCPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, os CÁLCULOS PROPOSTOS pela parte Executada, ao tempo em que, considerando o reconhecimento feito por esta em relação ao crédito do(a) Exequente e que devidamente comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (já acrescido de custas e de honorários advocatícios), DEFIRO em favor da parte Executada a licença para PAGAR O RESTANTE EM 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Nesse esteio: a) - DEFIRO, ainda, o requerimento de LIBERAÇÃO do valor de R$ R$ 47.291,69 (quarenta e sete mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) – correspondente ao prévio depósito de 30% do valor executado (ID 78820382) – ficando, por este instrumento SERVINDO COMO ALVARÁ JUDICIAL, AUTORIZADO o o(a/s/as) Requerente(s) / Exequente(s) – E/OU de seu(ua) Advogado(a) constituído nos autos, a proceder ao LEVANTAMENTO / SAQUE dos valores depositados na subconta então descrita, considerando-se devidas todas as eventuais atualizações moratórias e monetárias, PODENDO tal procedimento ser alternativamente substituído por TRANSFERÊNCIA, caso tal informação já exista nos autos; b) – FACULTO à parte Exequente o recebimento da 1ª parcela outrora vincenda, no valor de R$ 18.391,21 (dezoito mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), vez que já realizado o respectivo depósito (ID’s 81010021 e 81010023) ficando, por este instrumento SERVINDO COMO ALVARÁ JUDICIAL, AUTORIZADO o o(a/s/as) Requerente(s) / Exequente(s) – E/OU de seu(ua) Advogado(a) constituído nos autos, a proceder ao LEVANTAMENTO / SAQUE dos valores depositados na subconta então descrita, considerando-se devidas todas as eventuais atualizações moratórias e monetárias, PODENDO tal procedimento ser alternativamente substituído por TRANSFERÊNCIA, caso tal informação já exista nos autos; c) – DETERMINO, por consequência, a SUSPENSÃO dos atos executivos, ficando desde já AUTORIZADA a parte Exequente a proceder ao LEVANTAMENTO/ SAQUE dos remanescentes valores atinentes às parcelas vincendas.
Por ora, sem custas pendentes.
Em se tratando, contudo, de feito sem gratuidade de justiça deferida e sobrevindo eventuais custas processuais decorrentes do cumprimento do(s) comando(s) ao norte mencionado(s), ficam desde já INTIMADAS as partes para, na proporção de suas respectivas incumbências, promoverem EMISSÃO E RECOLHIMENTO das mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias, CIENTES de que eventual persistência do inadimplemento de custas importará em inscrição na dívida ativa do Estado.
Outrossim, contemplando que o ato de proposição e aceite de pagamento parcelado do débito – com efetiva suspensão dos atos executivos – constitui natural afastamento do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado do presente ato judicial.
POR FIM, identificada ocasional inadimplência, fica desde já intimada a parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (dias), sob pena de arquivamento; sob outro vértice, encerrados os pagamentos, efetivados os respectivos levantes e cumpridas todas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente, com BAIXA NA PLATAFORMA VIRTUAL correspondente.
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE ATO COMO MANDADO / COMO ALVARÁ.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, no exercício de jurisdição cumulativa -
05/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 12:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/11/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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12/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 15:58
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 02:55
Decorrido prazo de SERVPRED SERVICOS PREDIAIS INTELIGENTES LTDA - EPP em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 02:55
Decorrido prazo de ELETROSEL ENGENHARIA ELETRICA, MONTAGENS E COMERCIO LTDA em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:39
Decorrido prazo de ELETROSEL ENGENHARIA ELETRICA, MONTAGENS E COMERCIO LTDA em 03/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 10:54
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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20/07/2022 04:40
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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20/07/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 19:20
Conclusos para despacho
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12/07/2022 19:19
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2022 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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