TJPA - 0804542-68.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 04:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 21:15
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 21:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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04/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2023 15:07
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:00
Juntada de Petição de denúncia
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22/11/2022 13:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRAGANÇA-PA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 16:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/11/2022 11:31
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/11/2022 11:45
Decorrido prazo de DENILSON COSTA DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:54
Decorrido prazo de DENILSON COSTA DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2022 00:58
Decorrido prazo de CENTRO DE RECUPERACAO REGIONAL DE BRAGANCA em 11/11/2022 23:59.
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13/11/2022 00:58
Decorrido prazo de 33º comando da policia militar de bragança-pa em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:01
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazareno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Processo: 0804542-68.2022.8.14.0009 Flagranteado: DENILSON COSTA DE SOUSA CAP.
PENAL PROVISÓRIA: Artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 NO PLANTÃO DECISÃO / ALVARÁ DE SOLTURA A autoridade policial da Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Bragança/PA por meio de ofício e mediante a remessa de cópias do procedimento, comunicou a este Juízo a prisão em flagrante delito de DENILSON COSTA DE SOUSA atribuindo-lhe a prática do ilícito penal previsto artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Pela análise do auto de prisão observo que o(s) autuado(s) são maior(es) – conforme informado pela autoridade policial – e foi(ram) detido(s) em estado de flagrância.
Pela narrativa da autoridade condutora, após denúncias de comercialização de entorpecentes, policiais foram até o local e quando o autuado DENILSON COSTA DE SOUSA reside e revistaram o local.
No interior do imóvel, dentro de um recipiente de plástico, foram encontrados 57 porções pequenas de substancia semelhante a maconha e 1 porção maior da mesma substancia e a quantia de R$75,00 (setenta e cinco reais).
O autuado foi preso e conduzido à DEPOL.
Os depoimentos atestam indiretamente a materialidade delitiva, a qual também fora comprovada por auto de apreensão e laudo de constatação provisória.
Observo ainda que consta Nota de Culpa, ciência dos direitos constitucionais e comunicação à pessoa da família.
Pedido de Representação de prisão preventiva.
Ofícios de comunicação.
O auto de prisão foi entregue ainda no prazo legal.
Pela análise do auto de prisão observo que o autuado é maior de idade – conforme informado pela autoridade policial – e foi detida em estado de flagrância, não havendo vícios materiais ou formais no auto, razão pela qual o homologo e mantenho a prisão em flagrante em relação ao crime do artigo 33 da Lei de Drogas.
Quanto a representação da prisão preventiva formulada pela autoridade policial.
Nesta análise perfunctória, vislumbro que o(a)s autuado(a)s representam ameaça à ordem pública.
Cediço na jurisprudência e doutrina pátrias que a prisão preventiva, uma das modalidades de prisão provisória, possui natureza cautelar, devendo estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Assim é que, em seu art. 312, o CPP determina que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
No caso em apreço, os depoimentos colhidos, o auto de apresentação e apreensão, apontam para o envolvimento do autuado no crime em questão, uma vez que foram apreendidos 57 porções de substancia análoga a maconha e o valor de R$75,00 (setenta e cinco reais) em poder do nacional DENILSON COSTA DE SOUSA, conforme laudo de constatação provisória, bem como, indiretamente, a ocorrência do delito, estando presentes, portanto, as circunstâncias em que se justifica a decretação da custódia preventiva (prova da materialidade e indícios da autoria) e que caracterizam o requisito do “fumus commissi delicti”.
No tocante ao requisito do “periculum libertatis”, verifico que se trata de delito equiparado aos crimes hediondos, contudp observo que o flagranteado é réu primário, de modo que a princípio não põe em risco a coletividade e denota a periculosidade do suposto agente.
Em que pese se tratarem de fatos são graves, não verifico a necessidade de manter o agente em cárcere.
Assim refiro porque em que pese à gravidade do delito, não se tem elementos que possam caracterizar a possibilidade de lesão à ordem pública com a soltura do(s) autuado(s), tendo em vista que o modo de agir deste(s) não implica risco concreto à coletividade.
Além disso, verifico que o agente é primário, o que indica que o agente não faz do comércio de drogas seu meio de sustento e sobrevivência, em tese.
Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, nem tampouco de decretação da prisão preventiva, deve o Juiz conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de DENILSON COSTA DE SOUSA, brasileiro, natural de Bragança/PA, nascido em 03/03/1995, RG 6861653 pc-pa, filho de ANTONIA MARIA MONTEIRO DA COSTA e de PEDRO GOMES DE SOUSA, residente No Beco do Alegre,sn, Bragança/PA, mediante o cumprimento das medidas cautelares a seguir fixadas: I- PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAREM DA COMARCA ONDE RESIDE, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; II- RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, A PARTIR DAS 22H até as 06h; III- COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO QUANDO INTIMADA; IV - COMPARECIMENTO MENSAL NO JUÍZO DA COMARCA EM QUE RESIDA PARA JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES, DENTRO DO PERÍODO DE 01 A 10 DE CADA MÊS; V – PROIBIÇÃO DE COMETER NOVOS CRIMES; Servirá cópia do presente como ALVARÁ DE SOLTURA ao Centro de Recuperação Regional de Bragança (CRRB), devendo o imputado ser posto em liberdade no prazo legal, sob as penas da lei, salvo se por outro motivo deverá permanecer preso.
PREJUDICADA A REALIZAÇÃO DA PRESENTE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, tendo em vista o teor da decisão.
Oficie-se à Autoridade Policial e ao Comandante da PM, dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que fiscalizem o cumprimento das medidas acima impostas.
Ciência a autoridade policial, recomendando à observância quanto ao prazo legal para a conclusão e remessa do IPL respectivo.
Ciência ao MP e a Defesa.
Após o recebimento do inquérito policial, junte aos autos respectivos cópia da presente decisão.
Serve a presente decisão como mandado e ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJCI.
Cumpra com urgência.
Redistribua-se para a vara competente.
Bragança, 05 de novembro de 2022.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança NO PLANTÃO -
05/11/2022 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2022 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
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05/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 12:03
Concedida a Liberdade provisória de DENILSON COSTA DE SOUSA (FLAGRANTEADO).
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05/11/2022 11:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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05/11/2022 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2022 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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