TJPA - 0883512-79.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/05/2024 09:31
Baixa Definitiva
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03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/05/2024 23:59.
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09/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de REDLEH RAFAEL MONTEIRO PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0883512-79.2022.8.14.0301 APELANTE: REDLEH RAFAEL MONTEIRO PEREIRA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15.650 APELADO: BANCO SAFRA S.A ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - OAB PA 20.638-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELANTE DEU CAUSA A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1- O reconhecimento da procedência do pedido pelo réu resulta na sua responsabilidade pelas custas e honorários. 2- Recurso conhecido e NEGADO PROVIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de APELAÇÃO interposto por REDLEH RAFAEL MONTEIRO PEREIRA objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA que, nos Autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO SAFRA S.A, condenou o apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º do CPC, ficando reduzidos à metade com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID n° 17668768), a parte recorrente se insurge contra a sentença, alegando, em resumo, que é beneficiário da gratuidade de justiça em virtude de não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu orçamento familiar.
Em suas contrarrazões (ID n° 17668774), o recorrido declara que os argumentos utilizados pelo apelante são desprovidos de fundamentação jurídica plausível para reformar a sentença atacada.
Sustenta ainda, que ao contrário do que alega o réu, é evidente que possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, visto que está assistido por advogado particular e foi capaz de purgar a mora devida em juízo no importante de R$30.911,40 (trinta mil novecentos e onze reais e quarenta centavos).
Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório.
DECIDO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que condenou o apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º do CPC, ficando reduzidos à metade com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC.
Adianto não assistir razão ao Apelante.
Em análise aos autos, verifica-se que houve, de fato, pedido do benefício da justiça gratuita, entretanto, diferente do que alega o recorrente, o juízo a quo não concedeu o benefício.
Diante disto, embora o recorrente tenha juntado declaração de hipossuficiência econômica (ID Nº 17668742) e pedido do benefício formulado em contestação, a fim de demonstrar não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, entendo que os documentos apresentados não comprovam a alegada condição de miserabilidade.
Como é cediço, a parte vencida ou que reconheceu o pedido do autor (art. 487, III, a, do CPC), arcará com o ônus decorrente da sucumbência.
Ora, quando da propositura da ação, restou comprovado que o requerente não havia quitado as prestações vencidas, estando a mora, esta devidamente comprovada, nos termos do art. 2º do Dec.
Lei nº 911/69.
Dessa feita, verifica-se que a raiz fática está diretamente ligada ao inadimplemento do réu, ora apelante, motivação que implicou no ajuizamento da demanda.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PERDA DE OBJETO - PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ART. 485, VI DO CPC - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE QUE SE COMPLEMENTAM – PARTE RÉ DA AÇÃO QUE DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VEZ QUE DEU CAUSA À DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ao contrário do que argumenta o recorrente, o debate acerca de valores entendidos por si como devidos a título de saldo devedor, ainda que por via de ação revisional em apartado, tendem, em verdade, a demonstrar que a inadimplência persiste, por divergir da pactuação originária, podendo, inclusive, justificar a busca e apreensão do veículo. 2.
O aforamento da busca e apreensão se deu pelo fato de o apelante não ter honrado com o pagamento das prestações nos moldes pactuados. 3.
Os princípios da sucumbência e causalidade se complementam, sendo certo, portanto, que a aquele deu causa à demanda, deverá ser condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. 4.
Não merece, reforma a sentença que condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0020123-71.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/06/2023) Por essa razão, entendo que o apelante/réu deverá arcar com os honorários sucumbenciais, vez que reconheceu o pedido autoral quando quitou a integralidade da dívida, bem como não teve deferida a gratuidade processual.
Deste modo, mantenho a sentença de primeiro grau, condenando o réu em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º do CPC, ficando reduzidos à metade com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC.
PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA PROFERIDA E CONDENANDO O RÉU EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 85, §2º DO CPC, FICANDO REDUZIDOS À METADE COM FUNDAMENTO NO ART. 90, §4º, do CPC.
Cumpre assentar por fim e em atenção ao disposto no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à valoração do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC -
12/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:04
Conhecido o recurso de REDLEH RAFAEL MONTEIRO PEREIRA - CPF: *03.***.*21-10 (APELANTE) e não-provido
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17/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
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17/01/2024 13:32
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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