TJPA - 0004752-67.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0004752-67.2013.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MACEDO MONTEIRO, CARMEN ELIZABETH ARAGAO ADDARIO HABER, ANTHERO ELOY FERREIRA DE ALMEIDA LINS, MARILENE BARBOSA SANTANA, JULIO DOMINGOS DEMASI DE AGUIAR Nome: CARLOS ALBERTO MACEDO MONTEIRO Endereço: TV.
PADRE PRUDENCIO Nº 54, BELéM - PA - CEP: 66017-200 Nome: CARMEN ELIZABETH ARAGAO ADDARIO HABER Endereço: AV.
MAGALHAES BARATA 1032, APT 701, BELéM - PA - CEP: 66065-410 Nome: ANTHERO ELOY FERREIRA DE ALMEIDA LINS Endereço: AV BRAZ DE AGUIAR, 835, BL H, APTO 201, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Nome: MARILENE BARBOSA SANTANA Endereço: desconhecido Nome: JULIO DOMINGOS DEMASI DE AGUIAR Endereço: RUA PADRE CHAMPAGNAT, 18, BELéM - PA - CEP: 66020-470 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº 167, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, o pedido de cumprimento de sentença se refere ao Processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, que debateu o reajuste de 22,45%.
A sentença acabou mantida no Tribunal de Justiça, em sede de reexame necessário, considerando que o ora embargante, diferentemente do que normalmente faz, interpondo toda sorte de recursos, visando discutir, inclusive, assuntos já superados pelos tribunais, não apresentou recurso voluntário, de modo que o título judicial se tornou exigível, vindo a ser rescindido pelo Tribunal de Justiça, apenas, em 2017, com trânsito em julgado em 12/10/2021.
O direito aos honorários advocatícios se prende ao princípio da causalidade, constituindo-se em retribuição a/ao advogada/o da parte que não deu causa ao processo, ainda que a extinção se dê pela perda do objeto (Código de Processo Civil, art. 85 § 10).
No caso em exame, na hipótese da não rescisão do julgado, a parte que se beneficiou da sentença, teria o direito a receber o que foi assegurado no julgado, uma vez que o embargante não concedeu o reajuste e nem pagou as diferenças voluntariamente, compelindo o interessado/(a)/embargado(a) a pedir o cumprimento.
Os embargos à execução/impugnação ao cumprimento, decorreu de resistência ao pedido de cumprimento, por óbvio, mas deve seguir, nesse aspecto, em relação aos honorários, o mesmo destino da execução, porquanto naquele feito e no momento do pedido, o título reunia todas as condições de certeza e exigibilidade, abrindo pequena margem de manobra em relação ao valor, a metodologia de cálculo etc., sem potencial de desconstituição do julgado Portanto, considerando que o título judicial era legítimo no momento em que o cumprimento/execução foi inaugurado e que apenas a perda do objeto se deu por causa superveniente, não há como deduzir qualquer culpa ao exequente para fins de condenação em honorários sucumbenciais, pelo princípio da causalidade.
Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PERDA DO OBJETO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Assim, nas hipóteses de extinção do processo decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2.
No caso dos autos, a ação foi extinta em virtude da ocorrência de perda superveniente de objeto, tendo em vista a realização de acordo extrajudicial, após o ajuizamento da ação. 3.
Portanto, no momento do ajuizamento da ação estava presente o interesse processual da parte autora, que se viu obrigada a ingressar com a ação monitória para a cobrança do dívida. (TRF-4 - AC: 50017605320114047116 RS 5001760-53.2011.4.04.7116, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/07/2020, TERCEIRA TURMA) EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
COMPATIBILIDADE.
A jurisprudência atual do col.
TST caminha firme no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda, devendo esta ser condenada mesmo nos casos em que a ação fora extinta sem resolução de mérito.
Isso se dá em razão do que disciplina o princípio da causalidade, que prestigia a atuação do advogado, função essencial à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, e, ainda, com lastro na disposição contida no art. 90 do CPC." (RR-11104-03.2018.5.18.0011; 5ª Turma; Relator: Ministro Breno Medeiros; DEJT 23/04/2021).
Na hipótese dos autos, a compatibilidade entre o princípio maior da causalidade e o princípio menor da sucumbência autoriza a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do sindicato autor, ainda que ao tempo da prolação da sentença tenha restado caracterizada a ausência de interesse processual no prosseguimento da ação.
Isso porque, à análise concreta em apreço emerge claro que a causadora do manejo da ação civil coletiva foi a própria empresa ré, tanto que, de plano, foi proferida decisão liminar para antecipação dos efeitos da tutela para o cumprimento de obrigações de fazer alusivas a medidas de prevenção ao contágio do coronavírus, conforme descritas no bojo de Protocolo editado pela demandada, vigente ao tempo do ajuizamento da ação coletiva.
Recurso conhecido e provido. (TRT-10 - RO: 00012967720205100802 DF, Data de Julgamento: 21/07/2021, Data de Publicação: 28/07/2021) EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
COMPATIBILIDADE.
A jurisprudência atual do col.
TST caminha firme no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda, devendo esta ser condenada mesmo nos casos em que a ação fora extinta sem resolução de mérito.
Isso se dá em razão do que disciplina o princípio da causalidade, que prestigia a atuação do advogado, função essencial à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, e, ainda, com lastro na disposição contida no art. 90 do CPC." (RR-11104-03.2018.5.18.0011; 5ª Turma; Relator: Ministro Breno Medeiros; DEJT 23/04/2021).
Na hipótese dos autos, a compatibilidade entre o princípio maior da causalidade e o princípio menor da sucumbência autoriza a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do sindicato autor, ainda que ao tempo da prolação da sentença tenha restado caracterizada a ausência de interesse processual no prosseguimento da ação.
Isso porque, à análise concreta em apreço emerge claro que a causadora do manejo da ação civil coletiva foi a própria empresa ré, tanto que, de plano, foi proferida decisão liminar para antecipação dos efeitos da tutela para o cumprimento de obrigações de fazer alusivas a medidas de prevenção ao contágio do coronavírus, conforme descritas no bojo de Protocolo editado pela demandada, vigente ao tempo do ajuizamento da ação coletiva.
Recurso conhecido e provido. (TRT-10 - RO: 00012967720205100802 DF, Data de Julgamento: 21/07/2021, Data de Publicação: 28/07/2021).
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, dos embargos e os julgo procedentes, apenas para suprir a omissão em relação aos motivos do indeferimento dos honorários advocatícios.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, ARQUIVEM-SE imediatamente, observadas as cautelas de praxe.
Desde já fica a UPJ autorizada a realizar o desarquivamento, em razão de eventual recurso interposto por umas das partes.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
30/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/08/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0004752-67.2013.8.14.0301 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MACEDO MONTEIRO, CARMEN ELIZABETH ARAGAO ADDARIO HABER, ANTHERO ELOY FERREIRA DE ALMEIDA LINS, MARILENE BARBOSA SANTANA, JULIO DOMINGOS DEMASI DE AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 17 de maio de 2023 ADRIANA DANTAS NERY SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2022 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0004752-67.2013.8.14.0301 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MACEDO MONTEIRO, CARMEN ELIZABETH ARAGAO ADDARIO HABER, ANTHERO ELOY FERREIRA DE ALMEIDA LINS, MARILENE BARBOSA SANTANA, JULIO DOMINGOS DEMASI DE AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato fica INTIMADO o REQUERIDO para apresentar, no prazo legal, Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID 64485541.
Belém-PA, 8 de novembro de 2022.
WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
08/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:12
Processo migrado do sistema Libra
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06/06/2022 12:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00047526720138140301: - Classe Antiga: 1111, Classe Nova: 156. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10221 para 10422. - Ação
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31/05/2022 16:02
REMESSA INTERNA
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27/05/2022 08:33
Remessa
-
27/05/2022 08:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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27/05/2022 08:31
Desarquivamento - RECURSO
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17/12/2021 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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17/12/2021 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/12/2021 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/12/2021 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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17/12/2021 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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17/12/2021 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/12/2021 09:26
Definitivo - ARQUIVADO
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17/12/2021 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/12/2021 12:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2834-23
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15/12/2021 12:40
Remessa
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15/12/2021 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/12/2021 12:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/12/2021 13:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3437-41
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10/12/2021 13:49
Remessa
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10/12/2021 13:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/12/2021 13:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/11/2021 08:54
AGUARDANDO PRAZO
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17/11/2021 10:19
AGUARDANDO PUBLICACAO
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05/11/2021 11:13
Ausência de pressupostos processuais - Ausência de pressupostos processuais
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05/11/2021 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/11/2021 11:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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29/03/2017 15:11
Por decisão judicial - Suspensão processual em razão de conexão ao processo nº 00088290519998140301, conforme PA-MEM-2017/07736
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19/10/2015 15:40
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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19/10/2015 15:39
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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19/10/2015 15:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/10/2015 15:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/07/2015 09:09
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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14/10/2014 09:20
OUTROS
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04/07/2014 09:14
OUTROS
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26/06/2014 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/06/2014 11:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/11/2013 12:42
OUTROS
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05/11/2013 12:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/10/2013 11:40
OUTROS
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31/01/2013 10:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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31/01/2013 10:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2013
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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