TJPA - 0804187-96.2022.8.14.0061
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:37
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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19/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2009 da CJCI e em conformidade ao art. 1.023, § 2º do CPC, INTIMO a parte autora (embargada), através de advogado/a constituído/a nos autos, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se em contrarrazões aos Embargos de Declaração id 147692499.
Tucuruí/PA, datado e assinado eletronicamente.
SALMO CABRAL Diretor de Secretaria -
15/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA AUTOS: 0804187-96.2022.8.14.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FLORITA DA SILVA COSTA Endereço: Rua Paraná, 31, Centro, TUCURUí - PA - CEP: 68457-120 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FLORITA DA SILVA COSTA, já qualificada nos autos, em face de BANCO CETELEM S.A., atualmente incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., igualmente qualificado, em decorrência do acórdão proferido nos autos da ação revisional que tramitou sob o mesmo número, tendo reconhecido a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), convertendo-a em contrato de empréstimo consignado tradicional, além de fixar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a restituição de valores cobrados indevidamente, id. 133403285.
A parte exequente apresentou a inicial de cumprimento com a respectiva planilha de cálculo, indicando o valor atualizado da condenação, acrescido dos honorários sucumbenciais, totalizando R$ 8.039,14 (oito mil e trinta e nove reais e quatorze centavos), id. 134351588.
Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento, suscitando alegações de excesso de execução e suposto enriquecimento sem causa, id. id. 136638424.
A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação aos argumentos defensivos reiterando a correção dos cálculos apresentados, conforme parâmetros fixados no julgado exequendo, id. 137214826.
No curso da demanda, o executado promoveu o depósito integral do valor cobrado, conforme demonstrado em comprovante juntado aos autos, requerendo, inclusive, a ciência da parte exequente quanto ao adimplemento da obrigação, id. 137711694.
Em seguida, a parte exequente formulou pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, indicando os dados bancários tanto da parte autora quanto de seu patrono, no tocante à verba honorária, id. 138633739.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A impugnação apresentada pela parte executada não merece prosperar.
Com efeito, os argumentos de excesso de execução não se sustentam diante da planilha apresentada pela exequente com observância dos parâmetros fixados na condenação judicial que determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de danos morais.
O montante executado é fruto da atualização monetária legal, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios legais, além da inclusão de honorários advocatícios fixados em 15%, conforme previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Por outro lado, a alegação de enriquecimento ilícito da parte exequente é descabida, uma vez que a cobrança decorre de decisão judicial transitada em julgado, revestida de definitividade e cogência, constituindo título executivo judicial.
Ademais, o executado efetuou o depósito do valor integral cobrado, reconhecendo tacitamente a exigibilidade da obrigação, razão pela qual deve ser rejeitada a impugnação.
Dessa forma, comprovado o adimplemento integral da obrigação, é de rigor o reconhecimento da extinção do feito com resolução do mérito, consoante o disposto no art. 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO CETELEM S.A., e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, diante da satisfação integral da obrigação.
DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para liberação do valor depositado, conforme requerido pela parte exequente, nos termos do peticionamento de id. 138633739, observando-se os dados bancários fornecidos, tanto da autora quanto de seu patrono, para fins de levantamento da quantia depositada a título de principal e honorários advocatícios.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Tucuruí, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí-PA SL -
26/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 04:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de FLORITA DA SILVA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:34
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 04/02/2025 23:59.
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04/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 05:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e em consonância com o Provimento 006/2009-CJCI, INTIMO ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar aos requerimentos pertinentes, vez que os autos retornaram da Instância Superior.
Tucuruí, datado e assinado eletronicamente.
Salmo Cabral Diretor de Secretaria -
11/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:08
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 05:27
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:12
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 02:44
Decorrido prazo de FLORITA DA SILVA COSTA em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:35
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:48
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 30/01/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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30/01/2023 15:47
Audiência Conciliação/Mediação designada para 30/01/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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30/01/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 16:33
Decorrido prazo de FLORITA DA SILVA COSTA em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:52
Decorrido prazo de FLORITA DA SILVA COSTA em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 18:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:55
Decorrido prazo de FLORITA DA SILVA COSTA em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 02:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2009 da CJCI, INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, tomar ciência dos documentos juntados e manifestar-se em réplica à Contestação – ID 80920001.
Tucuruí/PA, 08 de novembro de 2022.
NÁDIA CAVALCANTI Analista Judiciária -
08/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:40
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2022 09:07
Conclusos para decisão
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30/09/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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