TJPA - 0800976-27.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 31/03/2026 11:30, Vara Única de Oriximiná.
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12/05/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:27
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 28/05/2025 11:30, Vara Única de Oriximiná.
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07/05/2025 15:54
Decorrido prazo de ROSANE UCHOA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – RÉU SOLTO DADOS DO PROCESSO: Autos: 0800976-27.2022.8.14.0037.
Data da audiência: 16/09/2024.
Horário: 10h30min.
Capitulação Penal: Artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Oriximiná - PA, facultada a presença por meio virtual via Sistema Microsoft Teams.
PRESENTES AO ATO: Magistrado: Dr.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO.
Réu(s): JOCILEIA OLIVEIRA CARVALHO.
Ausente(s): Testemunha(s) exclusivamente arrolada(s) na Defesa: ROSANE UCHOA DE SOUZA.
AUDIÊNCIA: Instalada a audiência, o MM.
Juiz, Dr.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO, determinou a redesignação do ato, considerando a necessidade de readequação da pauta.
Ao final, o MM.
Juízo proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO/DESPACHO: 1.
Diante das razões acima expostas, redesigno a presente audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28 de maio de 2025, às 11h30min. 2.
EXPEÇA-SE ofícios requisitórios para a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público (CBPM MILTON REIS PEREIRA e SDPM JOSENILDO DE JESUS MARINHO), devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 3.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa. 4. É facultado às partes participarem da audiência por meio de videoconferência na plataforma/aplicativo Microsoft Teams através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE3YzdkMTMtMjNiMy00MDc4LWIwZTAtZmQ5ODk3ZTM1Mzlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d 5.
No ofício que requisita os policiais deverá conter o link.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 25 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Wesllen Claudio Silva dos Santos – Assistente de Audiências, subscrevi.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
28/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:12
Juntada de Ofício
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28/03/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:08
Juntada de mandado
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06/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 11:30 Vara Única de Oriximiná.
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16/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2024 10:30 Vara Única de Oriximiná.
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24/07/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 07:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800976-27.2022.8.14.0037 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA DE ORIXIMINÁ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: JOCILEIA OLIVEIRA CARVALHO Capitulação Penal: Artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e artigo 180 do CP.
DESPACHO 1.
REDESIGNO AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16 de SETEMBRO de 2024, às 10h30min. 2.
EXPEÇA-SE ofícios requisitórios para a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público (CBPM MILTON REIS PEREIRA e SDPM JOSENILDO DE JESUS MARINHO), devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 3.
EXPEÇA-SE mandado de intimação para a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela Defesa (ROSANE UCHOA DE SOUZA), devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 4. É facultado às partes participarem da audiência por meio de videoconferência através da plataforma/aplicativo Microsoft Teams, com o link: Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala.
Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 266 335 098 917 Senha: ihT4Kx Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião 5.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 20 de abril de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
24/06/2024 17:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:33
Juntada de Ofício
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24/06/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2024 10:30 Vara Única de Oriximiná.
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06/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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20/04/2024 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2024 09:42
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 19/04/2024 10:30 Vara Única de Oriximiná.
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02/04/2024 10:52
Juntada de Ofício
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22/03/2024 07:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:22
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL - RÉU SOLTO DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800976-27.2022.8.14.0037 – Tráfico de Drogas, Associação para o Tráfico de Drogas e Receptação.
Data da audiência: 06/12/2023.
Horário: 11h30min.
Capitulação Penal: Artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e artigo 180 do CP.
Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Oriximiná - PA, facultada a presença por meio virtual via Sistema Microsoft Teams.
PRESENTES AO ATO: Magistrado: Dr.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO.
Promotor de Justiça: Dr.
CARLOS FERNANDO CRUZ DA SILVA, participando virtualmente.
Réu(s): JOCILEIA OLIVEIRA CARVALHO.
Advogado(a): Dr.
ALBERTO AUGUSTO ANDRADE SARUBBI – OAB/PA 15.070, participando virtualmente.
Vítima(s): ADRIANE DA SILVA VIEIRA, JAZIRLEY WENDREY PRINTES BARRETO e ANTÔNIO CARLOS MOUTINHO OLIVEIRA.
Testemunha(s) arrolada(s) na Denúncia: CBPM NILTON DIEGO PANTOJA e CLEISON DA SILVA RIBEIRO (com arrolada na defesa).
Testemunha(s) arrolada(s) na Defesa: ROSANE UCHOA DE SOUZA e GIOVANA BÓ DA SILVA, participando virtualmente.
AUSENTES AO ATO: Vítima(s): MARIO NEI GONÇALVES LOPES e FRANCISCO CLEBER DOS SANTOS SOUZA.
Testemunha(s) arrolada(s) na Denúncia: CBPM MILTON REIS PEREIRA e SDPM JOSENILDO DE JESUS MARINHO.
AUDIÊNCIA: Instalada a audiência, a vítima ADRIANE DA SILVA VIEIRA, manifestou desejo de prestar seu depoimento sem a presença da acusada por receio (artigo 217 do CPP), ao que não se opuseram as partes, pelo que a ré permaneceu fora da sala de audiências durante a colheita dos respectivos depoimentos.
Em seguida, o MM.
Juiz Dr.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO, passou à oitiva da vítima, ADRIANE DA SILVA VIEIRA, brasileiro(a), paraense, natural de Óbidos, nascido(a) em 06/07/1989, portador(a) do RG nº 5932679 PC/PA e do CPF nº *69.***.*66-87, filho(a) de Riso Cerdeira Vieira e Maria Leuda Lima da Silva, não advertido(a) e nem compromissado(a) em dizer a verdade, tendo em vista ser vítima. Às perguntas do Ministério Público, da Defesa e do MM.
Juiz, respondeu: Oitiva Registrada em Sistema Microsoft Teams.
Encerrada a oitiva da vítima Adriane, a ré adentrou a sala de audiências, haja vista que as demais pessoas a serem inquiridas informaram não possuir receio em depor na sua presença.
Em seguida, o MM.
Juiz passou à oitiva da vítima, JAZIRLEY WENDREY PRINTES BARRETO, brasileiro(a), paraense, natural de Óbidos, nascido(a) em 17/03/2003, portador(a) do RG nº 8578748 PC/PA e do CPF nº *46.***.*56-29, filho(a) de Hozilane Printes Barreto e pai não declarado, não advertido(a) e nem compromissado(a) em dizer a verdade, tendo em vista ser vítima. Às perguntas do Ministério Público, da Defesa e do MM.
Juiz, respondeu: Sem receio em depor na presença do réu: Oitiva Registrada em Sistema Microsoft Teams.
Ato contínuo, o MM.
Juiz passou à oitiva da vítima, ANTÔNIO CARLOS MOUTINHO OLIVEIRA, brasileiro(a), paraense, nascido(a) em 06/03/1952, portador(a) do RG nº 267799 – Marinha do Brasil e do CPF nº *30.***.*18-20, filho(a) de Francisco Oliveira e Raimunda Moutinho Oliveira, não advertido(a) e nem compromissado(a) em dizer a verdade, nos termos do artigo 342, do CP. Às perguntas do Ministério Público, da Defesa e do MM.
Juiz, respondeu: Sem receio em depor na presença do réu: Oitiva Registrada em Sistema Microsoft Teams.
Em continuidade, passou o MM.
Juiz à oitiva da testemunha arrolada na denúncia, CBPM NILTON DIEGO PANTOJA GUIMARÃES, brasileiro(a), paraense, natural de Santarém - PA, policial militar, nascido(a) em 20/09/1985, portador(a) do RG nº 40458 PM/PA e do CPF nº *82.***.*54-15, filho(a) de Nilton de Castro Guimarães e Ana Neri dos Santos Pantoja, lotado(a) no 41º - BPM – Oriximiná, devidamente advertido(a) e compromissado(a) em dizer a verdade, nos termos do artigo 342, do CP. Às perguntas do Ministério Público, da Defesa e do MM.
Juiz, respondeu: Oitiva Registrada em Sistema Microsoft Teams.
Após, passou o MM.
Juiz à oitiva da testemunha arrolada na denúncia/defesa, CLEISON DA SILVA RIBEIRO, brasileiro(a), paraense, natural de Oriximiná, nascido(a) em 04/03/1998, portador(a) do CPF nº *59.***.*10-08, filho(a) de Ângela Maria Guilherme da Silva e José Luiz Freitas Ribeiro, devidamente advertido(a) e compromissado em dizer a verdade, nos termos do artigo 342, do CP. Às perguntas do Ministério Público, da Defesa e do MM.
Juiz, respondeu: Oitiva Registrada em Sistema Microsoft Teams.
Oportunamente, o Ministério Público manifestou desistência na oitiva das vítimas MARIO NEI GONÇALVES LOPES e FRANCISCO CLEBER DOS SANTOS SOUZA, e INSISTÊNCIA nas inquirições das testemunhas CBPM MILTON REIS PEREIRA e SDPM JOSENILDO DE JESUS MARINHO.
Acerca da desistência da oitiva das vítimas MARIO NEI GONÇALVES LOPES e FRANCISCO CLEBER DOS SANTOS SOUZA, o MM.
Juiz homologou, com fundamento previsto no artigo 401 ,§2º, do CPP.
Ao final, passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO/DESPACHO: 1.
Ante ao exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19 de ABRIL de 2024, às 10h30min. 2.
EXPEÇA-SE ofícios requisitórios para a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público (CBPM MILTON REIS PEREIRA e SDPM JOSENILDO DE JESUS MARINHO), devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 3.
EXPEÇA-SE mandado de intimação para a testemunha arrolada pela Defesa (GIOVANA BÓ DA SILVA), devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 4. É facultado às partes participarem da audiência por meio de videoconferência através da plataforma/aplicativo Microsoft Teams, com o link: Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala.
Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 266 335 098 917 Senha: ihT4Kx Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião 5.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Decisão publicada em audiência e dela intimado os presentes.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o(a) presente despacho/decisão/sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 25 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ________, Silas Guedes Oliveira, Assistente de Audiências, subscrevi.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
06/03/2024 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2024 12:45
Juntada de Ofício
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06/03/2024 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2024 10:30 Vara Única de Oriximiná.
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06/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2023 10:09
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOUTINHO OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBER DOS SANTOS SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 11:30 Vara Única de Oriximiná.
-
06/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:19
Decorrido prazo de ADRIANE DA SILVA VIEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE ORIXIMINÁ em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/11/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2023 10:26
Mandado devolvido cancelado
-
09/11/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 01:52
Publicado Notificação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800976-27.2022.8.14.0037 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA DE ORIXIMINÁ REU: JOCILEIA OLIVEIRA CARVALHO, JEFERSON DA SILVA GEMAQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de uma ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de JOCILEIA OLIVEIRA CARVALHO e JEFERSON DA SILVA GEMAQUE, pela suposta prática do crime previsto no Artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e artigo 180 do Código Penal brasileiro.
A denúncia foi oferecida em ID 75556985, seguindo o rito dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo determinada a notificação para apresentação da defesa prévia, no prazo legal.
A ré JOCILEIA OLIVEIRA CARVALHO foi notificada pessoalmente em 25/10/2022 (ID 80250117) e já apresentou sua Defesa Prévia (ID 67580017).
Já o réu JEFERSON DA SILVA GEMAQUE ainda não foi devidamente notificado, uma vez que o endereço constante nos autos se trata de zona rural.
Assim, considerando a não localização do réu JEFERSON DA SILVA GEMAQUE, hei por bem determinar, nos termos do art. 80 do CPP, a cisão deste processo em dois, para que tenham o devido trâmite consoante as situações fático processuais apresentadas para cada réu.
Forte nesta motivação, DETERMINO a cisão deste processo, perante o qual responderá apenas a ré JOCILEIA OLIVEIRA CARVALHO, notificada pessoalmente, e DETERMINO a formação de outro processo, perante o qual responderá o réu JEFERSON DA SILVA GEMAQUE, ainda não notificado.
O processo para este réu deverá ser formado por cópia integral do processo original e, assim que formado, deverá ser expedido novo mandado de citação para o endereço atualizado a ser apresentado nos autos, com o registro de que o oficial de justiça deverá citá-lo pessoalmente e questioná-lo sobre suas condições financeiras de constituir advogado.
PASSO A ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA EM ID 67580017: Verificando estarem presentes na denúncia os pressupostos processuais, as condições da ação, inclusive a justa causa, além de não ser o caso de inépcia da denúncia, porquanto atendidas todas as exigências do art. 41 do CPP e 56 da Lei nº 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de JOCILEIA OLIVEIRA CARVALHO.
Sem prejuízo, após análise da defesa prévia (ID 67580017), não verifico hipótese de absolvição sumária, sendo o caso de designar-se audiência.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 11:30h, devendo-se intimar o(s) réu(s) e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como aquelas eventualmente arroladas na defesa preliminar, de acordo com o que dispõe o artigo 400 do Código de Processo Penal.
Junte-se as certidões de antecedente criminais e de primariedade do(s) réu(s).
Requisite-se o laudo toxicológico definitivo, caso ainda não esteja juntado aos autos.
Facultando-se a(s) sua(s) participação(ões) por meio presencial ou virtual (videoconferência), devendo entrar em contato com esta Comarca, mediante e-mail ([email protected]) ou telefone WhatsApp (91 98010-0843), para manifestar interesse na forma pretendida, observando o prazo de 03 (três) dias úteis para o contato prévio.
Em caso da opção por meio virtual, o acesso à sala virtual se dará pelo link abaixo: Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 218 734 563 774 Senha: PH4dR9 Baixar o Teams | Participe na web Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Diligencie-se, intime-se e cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e precatórias, se necessário, com as cautelas legais.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 29 de maio de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
06/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:34
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 11:30 Vara Única de Oriximiná.
-
29/05/2023 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 05:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 11:15
Revogada a Prisão
-
10/11/2022 01:33
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ORIXIMINÁ C E R T I D Ã O Proc. 0800976-27.2022.8.14.0037.
CERTIFICO, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, em cumprimento ao mandado de CITAÇÃO, ordenado pelo Juízo desta Comarca, QUE, após as formalidades legais, CITEI pessoalmente o (a) Sr. (a) JOCILEIA OLIVEIRA CARVALHO, no dia 25/10/2022, que após ouvir a leitura deste e tomar conhecimento de todo o seu conteúdo, assinou a sua nota de ciente e recebeu a contrafé que lhe entreguei.
Quando de sua citação, o réu informou que será assistida por Advogado Particular, DR.
ALBERTO SARUBI.
O referido é verdade e dou fé.
Oriximiná/PA, 25 de outubro de 2022.
Reginaldo Pereira Pinto.
Oficial de Justiça Avaliador. -
08/11/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2022 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 10:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/08/2022 11:13
Juntada de Petição de denúncia
-
24/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/08/2022 08:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/08/2022 10:04
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 06:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE ORIXIMINÁ em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 11:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE ORIXIMINÁ em 18/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2022 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:39
Concedida a prisão domiciliar
-
27/06/2022 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2022 08:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/06/2022 21:47
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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