TJPA - 0860582-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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26/11/2022 03:11
Decorrido prazo de MARCIA FONSECA YOSHIDA em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RES.MORADA DO SOL-PRIVEE SOL POENTE em 24/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:10
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO RES.MORADA DO SOL-PRIVEE SOL POENTE em desfavor de MARCIA FONSECA YOSHIDA, partes já qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, conforme consta na petição de ID:80552967 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial.
DECIDO.
Segundo o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação entre as partes, como ocorreu na hipótese dos autos.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme ID 80552968 dos autos, o qual passa a fazer parte da presente decisão e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se pessoalmente a requerida do teor da presente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se logo em seguida os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2159/2022-GP) Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3749/2022-GP) -
04/11/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 21:56
Homologada a Transação
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28/10/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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