TJPA - 0870762-16.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 03:51
Decorrido prazo de CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 03:51
Decorrido prazo de NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 19:26
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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27/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0870762-16.2020.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA RÉU: NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação MONITÓRIA ajuizada por CONTROLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA em face de NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP, ambos identificados e qualificados nos autos, com fulcro no art. 700 e ss. do CPC.
Após determinada a citação (ID nº 59357463) e, em seguida, restar frustrada, mais de uma vez, a diligência em razão da não localização da parte ré nos endereços indicados, a parte autora olvidou-se quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte no tocante ao impulso do feito, conforme certidão nos autos (ID nº 137254763). É o sucinto relatório.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 354 do CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas, eventualmente pendentes de pagamento, sob responsabilidade da parte autora, devendo a UPJ, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões no prazo legal e após, retornem conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0870762-16.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 9 de janeiro de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 05:40
Decorrido prazo de CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 07:33
Decorrido prazo de CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:05
Decorrido prazo de CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:05
Decorrido prazo de NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870762-16.2020.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Nome: CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 101, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 REU: NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP REPRESENTANTE DA PARTE: RODILSON JOSE SOUZA SOARES Nome: NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP Endereço: Quadra Vinte e Nove, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-225 Nome: RODILSON JOSE SOUZA SOARES Endereço: Quadra Vinte e Nove, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-225 DESPACHO - MANDADO
VISTOS. 1.
Considerando que recolhidas as custas pertinentes, RENOVEM-SE as diligências citatórias, na forma estabelecida em despacho inicial proferido por este Juízo, em face do novo endereço do requerido indicado pelo requerente no petitório de Id.
Num. 67042291 - Pág. 3. 2.
Após, cumpridas todas as determinações do despacho de Id nº 59357463, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos.
P.R.I.C Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112414562483200000020190312 1 - 6 alteração contrato social controle Documento de Identificação 20112414562493600000020190313 2 - 7 ALTERAÇÃO Documento de Identificação 20112414562535300000020190314 3 - PROCURAÇÃO ELETROTRANSOL X NBS - NORTE BRASIL SISTEMAS - 04-11-2020 Procuração 20112414562561500000020190315 4 - AÇÃO MONITORIA - ELETROTRANSOL X NBS - 19-11-2020 Petição 20112414562568800000020190316 5 - nbs norte brasil 185518 Documento de Comprovação 20112414562579600000020190317 6 - nota 183026 Documento de Comprovação 20112414562587900000020190318 7 - nota 183194 Documento de Comprovação 20112414562596800000020190319 8 - nota 183766 Documento de Comprovação 20112414562607100000020190320 9 - nota 183979 Documento de Comprovação 20112414562615800000020190321 10 - nota 184509 Documento de Comprovação 20112414562625100000020190322 11 - nota 184514 Documento de Comprovação 20112414562636200000020190323 12 - comprovante de entrega das mercadorias Documento de Comprovação 20112414562644800000020190324 13 - CONVERSA NO WHATSAPP - SILVIO QUE USA O NOME DA EMPRESA Documento de Identificação 20112414562654000000020190325 14 - CONVERSA COM RODILSON - SOCIO Documento de Comprovação 20112414562661800000020190326 15 - CONVERSA COM SILVIO - USA O NOME DA EMPRESA 02 Documento de Comprovação 20112414562673500000020190327 16 - CONVERSA COM SILVIO - USA O NOME DA EMPRESA Documento de Comprovação 20112414562683800000020190328 17 - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - SILVIO DA SILVA FERREIRA 02 Documento de Comprovação 20112414562693000000020190729 18 - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - SILVIO DA SILVA FERREIRA Documento de Comprovação 20112414562699100000020190730 19 - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - SILVIO DA SILVA FERREIRA 03 Documento de Comprovação 20112414562705200000020190737 REQUERIMENTO DE GUIA DAS CUSTAS Petição 20120208562213600000020390086 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011208242846400000021055643 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011208242846400000021055643 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21012016354663900000021265375 BOLETO DE CUSTAS INICIAIS - ELETROTRANSOL X NBS Documento de Comprovação 21012016354670600000021266731 RELATORIO DE CUSTAS - ELETROTRANSOL X NBS NORTE BRASIL SISTEMAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21012016354674900000021266732 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21012016354692900000021266733 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031709500260200000022997766 Decisão Decisão 21040613242499400000023636970 Decisão Decisão 21040613242499400000023636970 Petição Petição 21040812130859800000023732221 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.40.43 Documento de Comprovação 21040812132439400000023733869 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.41.22 Documento de Comprovação 21040812132454900000023734584 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.51.06 Documento de Comprovação 21040812132467900000023734586 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.51.17 Documento de Comprovação 21040812132482000000023734593 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.53.10 Documento de Comprovação 21040812132491500000023734602 LIGAÇÃO-ELETROTRANSOL-X-NBS-_SILVIO_-07-04-2021 Documento de Comprovação 21040812132506700000023734604 Decisão Decisão 21081008451449200000029171412 EMENDA A INICIAL Petição 21081213422603200000029502169 AÇÃO MONITORIA - ELETROTRANSOL X NBS - 12-08-2021 Petição 21081213422613700000029502173 Decisão Decisão 21081008451449200000029171412 URGENTE - CONFIRMAÇÃO DE CITAÇÃO.
Petição 21102811020988600000037092613 URGENTE - CITAÇÃO Petição 22012013584030100000045189490 Decisão Decisão 22042813225328000000056459803 Decisão Decisão 22042813225328000000056459803 Certidão Certidão 22051613003330400000058504855 Decisão Decisão 22042813225328000000056459803 DILIGÊNCIA Diligência 22061916251094200000063295735 Citação por whatsapp.
Petição 22062311591547100000063888468 CONSULTA NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA 23-06-2022 Documento de Identificação 22062311591610600000063888470 CONSULTA RODILSON JOSE SOUZA SOARES 23-06-2022 Documento de Identificação 22062311591720800000063888471 SEGUNDO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO.
Petição 22081809013838400000071360470 Decisão Decisão 23032712122887800000085016879 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032913133316200000085213172 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032913133316200000085213172 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100316124761600000095946043 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100316124761600000095946043 Intimada por ato ordinatório, Autora não manifestou interesse no feito Certidão 24012415245754700000101178872 Petição Petição 24013017103260400000101510313 Petição (comprovante de custas judiciais) Petição 24022010184576200000102642876 COMPROVANTE nbs Documento de Comprovação 24022010184597100000102645833 boleto custa monitória NBS Documento de Comprovação 24022010184664300000102645835 -
29/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 01:40
Decorrido prazo de CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0870762-16.2020.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo (ID 89877584), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Belém, 3 de outubro de 2023 HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
03/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 03:34
Decorrido prazo de CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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11/06/2023 03:27
Decorrido prazo de CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 26/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:00
Decorrido prazo de CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:00
Decorrido prazo de NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP em 24/04/2023 23:59.
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31/03/2023 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c art. 183, §1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o patrono do Requerente, para, recolher as custas processuais referente Expedição de 01 (um) Mandado(s) de Citação, bem como de 01(uma) Diligência(s) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias.
Belém(PA), 29/03/2023.
Hiêda Chagas Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 03:12
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870762-16.2020.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Nome: CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 101, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 REU: NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP REPRESENTANTE DA PARTE: RODILSON JOSE SOUZA SOARES Nome: NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP Endereço: Quadra Vinte e Nove, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-225 Nome: RODILSON JOSE SOUZA SOARES Endereço: Quadra Vinte e Nove, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-225 DECISÃO
VISTOS. 1.
O uso de whatsapp para citação não está normatizado pelo E.
TJPA, sendo que a CJE apresentou projeto, estando na comissão com Des.
Luiz Neto, não havendo notícias de que já fora aprovado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido, devendo a citação e intimação ser realizada na forma de praxe.
Fica a ciente a Secretaria Judicial para fins de que os pedidos desta natureza sejam de logo desconsiderados de plano e os feitos caminhem normalmente por ato ordinatório, considerando que, simplesmente, NÃO HÁ REGULAMENTAÇÃO. 2.
Isto posto, RENOVEM-SE as diligências citatórias no endereço já fornecido pela parte autora (Tv.
Dom Romualdo de Seixas, número 1375, sala 23, bairro Umarizal, município de Belém-PA, CEP 66.055-200, e/ou Tv.
Quatorze de Março, número 199, bairro Telégrafo sem Fio, município de Belém-PA, CEP 66.113-300), observados integralmente os termos já fixados no despacho inicial por este Juízo.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Adotadas as cautelas de praxe e as diligências necessárias ao escorreito cumprimento da lide, retornem os autos conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e o rodizio processual.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112414562483200000020190312 1 - 6 alteração contrato social controle Documento de Identificação 20112414562493600000020190313 2 - 7 ALTERAÇÃO Documento de Identificação 20112414562535300000020190314 3 - PROCURAÇÃO ELETROTRANSOL X NBS - NORTE BRASIL SISTEMAS - 04-11-2020 Procuração 20112414562561500000020190315 4 - AÇÃO MONITORIA - ELETROTRANSOL X NBS - 19-11-2020 Petição 20112414562568800000020190316 5 - nbs norte brasil 185518 Documento de Comprovação 20112414562579600000020190317 6 - nota 183026 Documento de Comprovação 20112414562587900000020190318 7 - nota 183194 Documento de Comprovação 20112414562596800000020190319 8 - nota 183766 Documento de Comprovação 20112414562607100000020190320 9 - nota 183979 Documento de Comprovação 20112414562615800000020190321 10 - nota 184509 Documento de Comprovação 20112414562625100000020190322 11 - nota 184514 Documento de Comprovação 20112414562636200000020190323 12 - comprovante de entrega das mercadorias Documento de Comprovação 20112414562644800000020190324 13 - CONVERSA NO WHATSAPP - SILVIO QUE USA O NOME DA EMPRESA Documento de Identificação 20112414562654000000020190325 14 - CONVERSA COM RODILSON - SOCIO Documento de Comprovação 20112414562661800000020190326 15 - CONVERSA COM SILVIO - USA O NOME DA EMPRESA 02 Documento de Comprovação 20112414562673500000020190327 16 - CONVERSA COM SILVIO - USA O NOME DA EMPRESA Documento de Comprovação 20112414562683800000020190328 17 - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - SILVIO DA SILVA FERREIRA 02 Documento de Comprovação 20112414562693000000020190729 18 - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - SILVIO DA SILVA FERREIRA Documento de Comprovação 20112414562699100000020190730 19 - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - SILVIO DA SILVA FERREIRA 03 Documento de Comprovação 20112414562705200000020190737 REQUERIMENTO DE GUIA DAS CUSTAS Petição 20120208562213600000020390086 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011208242846400000021055643 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011208242846400000021055643 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21012016354663900000021265375 BOLETO DE CUSTAS INICIAIS - ELETROTRANSOL X NBS Documento de Comprovação 21012016354670600000021266731 RELATORIO DE CUSTAS - ELETROTRANSOL X NBS NORTE BRASIL SISTEMAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21012016354674900000021266732 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21012016354692900000021266733 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031709500260200000022997766 Decisão Decisão 21040613242499400000023636970 Decisão Decisão 21040613242499400000023636970 Petição Petição 21040812130859800000023732221 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.40.43 Documento de Comprovação 21040812132439400000023733869 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.41.22 Documento de Comprovação 21040812132454900000023734584 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.51.06 Documento de Comprovação 21040812132467900000023734586 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.51.17 Documento de Comprovação 21040812132482000000023734593 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.53.10 Documento de Comprovação 21040812132491500000023734602 LIGAÇÃO-ELETROTRANSOL-X-NBS-_SILVIO_-07-04-2021 Documento de Comprovação 21040812132506700000023734604 Decisão Decisão 21081008451449200000029171412 EMENDA A INICIAL Petição 21081213422603200000029502169 AÇÃO MONITORIA - ELETROTRANSOL X NBS - 12-08-2021 Petição 21081213422613700000029502173 Decisão Decisão 21081008451449200000029171412 URGENTE - CONFIRMAÇÃO DE CITAÇÃO.
Petição 21102811020988600000037092613 URGENTE - CITAÇÃO Petição 22012013584030100000045189490 Decisão Decisão 22042813225328000000056459803 Decisão Decisão 22042813225328000000056459803 Certidão Certidão 22051613003330400000058504855 Decisão Decisão 22042813225328000000056459803 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22061916251094200000063295735 Citação por whatsapp.
Petição 22062311591547100000063888468 CONSULTA NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA 23-06-2022 Documento de Identificação 22062311591610600000063888470 CONSULTA RODILSON JOSE SOUZA SOARES 23-06-2022 Documento de Identificação 22062311591720800000063888471 SEGUNDO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO.
Petição 22081809013838400000071360470 -
27/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
19/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870762-16.2020.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA REU: NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP, RODILSON JOSE SOUZA SOARES, SILVIO DA SILVA FERREIRA Nome: NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP Endereço: Quadra Vinte e Nove, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-225 Nome: RODILSON JOSE SOUZA SOARES Endereço: Quadra Vinte e Nove, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-225 Nome: SILVIO DA SILVA FERREIRA Endereço: Quadra Vinte e Nove, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-225 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Não obstante a sucessivas emendar oportunizada ao autor por este Juízo, verifica-se que persiste falta com relação ao polo passivo da lide, o que será sanado nesta ocasião.
Veja-se.
Conforme indicado pelo autor na exordial e no petitório de Id Nº 25279170, a empresa ré é uma sociedade limitada, de sorte que o patrimônio da empresa responde por suas próprias dívidas, somente se fazendo possível invadir o patrimônio do sócio de forma subsidiária, no limite de sua quota, em caso de dissolução da empresa ou, ainda, quando procedida a desconsideração da personalidade jurídica, que, neste caso, foi indeferida através da decisão de Id Nº 25175386, contra a qual não houve recurso.
Desta sorte, incabível a emenda articulada na petição de Id Nº 31508500 no que tange a inclusão do Sr.
Rodilson José Souza Soares no polo passivo da demanda, uma vez que, por ora, não lhe cabe responder em nome próprio pelos débitos da sociedade empresária instituída na forma de limitada.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da lide, devendo a demanda prosseguir unicamente em nome da sociedade empresária.
PROCEDA A UPJ A EXCLUSÃO DAS PESSOAS FÍSICAS DO POLO PASSIVO DA LIDE, devendo permanecer apenas a pessoa jurídica, representada por seu sócio, Sr.
Rodilson José Souza Soares. 2.
Superado este ponto, observo que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem acompanhada em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Cite(m)-se o(s) requerido(s), por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc.
II), bem como 5% de honorários advocatícios.
Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1°).
Cientifique(m)se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido, caso em que suspender-se-á a eficácia da presente decisão que deferiu a expedição do mandado de pagamento, até o julgamento em primeiro grau (Código de Processo Civil, art. 702, caput c/c §4º).
Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo JUDICIAL, prosseguindo o feito como cumprimento de sentença, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 513 e segs.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112414562483200000020190312 1 - 6 alteração contrato social controle Documento de Identificação 20112414562493600000020190313 2 - 7 ALTERAÇÃO Documento de Identificação 20112414562535300000020190314 3 - PROCURAÇÃO ELETROTRANSOL X NBS - NORTE BRASIL SISTEMAS - 04-11-2020 Procuração 20112414562561500000020190315 4 - AÇÃO MONITORIA - ELETROTRANSOL X NBS - 19-11-2020 Petição 20112414562568800000020190316 5 - nbs norte brasil 185518 Documento de Comprovação 20112414562579600000020190317 6 - nota 183026 Documento de Comprovação 20112414562587900000020190318 7 - nota 183194 Documento de Comprovação 20112414562596800000020190319 8 - nota 183766 Documento de Comprovação 20112414562607100000020190320 9 - nota 183979 Documento de Comprovação 20112414562615800000020190321 10 - nota 184509 Documento de Comprovação 20112414562625100000020190322 11 - nota 184514 Documento de Comprovação 20112414562636200000020190323 12 - comprovante de entrega das mercadorias Documento de Comprovação 20112414562644800000020190324 13 - CONVERSA NO WHATSAPP - SILVIO QUE USA O NOME DA EMPRESA Documento de Identificação 20112414562654000000020190325 14 - CONVERSA COM RODILSON - SOCIO Documento de Comprovação 20112414562661800000020190326 15 - CONVERSA COM SILVIO - USA O NOME DA EMPRESA 02 Documento de Comprovação 20112414562673500000020190327 16 - CONVERSA COM SILVIO - USA O NOME DA EMPRESA Documento de Comprovação 20112414562683800000020190328 17 - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - SILVIO DA SILVA FERREIRA 02 Documento de Comprovação 20112414562693000000020190729 18 - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - SILVIO DA SILVA FERREIRA Documento de Comprovação 20112414562699100000020190730 19 - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - SILVIO DA SILVA FERREIRA 03 Documento de Comprovação 20112414562705200000020190737 REQUERIMENTO DE GUIA DAS CUSTAS Petição 20120208562213600000020390086 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011208242846400000021055643 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011208242846400000021055643 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21012016354663900000021265375 BOLETO DE CUSTAS INICIAIS - ELETROTRANSOL X NBS Documento de Comprovação 21012016354670600000021266731 RELATORIO DE CUSTAS - ELETROTRANSOL X NBS NORTE BRASIL SISTEMAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21012016354674900000021266732 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21012016354692900000021266733 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031709500260200000022997766 Decisão Decisão 21040613242499400000023636970 Decisão Decisão 21040613242499400000023636970 Petição Petição 21040812130859800000023732221 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.40.43 Documento de Comprovação 21040812132439400000023733869 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.41.22 Documento de Comprovação 21040812132454900000023734584 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.51.06 Documento de Comprovação 21040812132467900000023734586 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.51.17 Documento de Comprovação 21040812132482000000023734593 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.53.10 Documento de Comprovação 21040812132491500000023734602 LIGAÇÃO-ELETROTRANSOL-X-NBS-_SILVIO_-07-04-2021 Documento de Comprovação 21040812132506700000023734604 Decisão Decisão 21081008451449200000029171412 EMENDA A INICIAL Petição 21081213422603200000029502169 AÇÃO MONITORIA - ELETROTRANSOL X NBS - 12-08-2021 Petição 21081213422613700000029502173 Decisão Decisão 21081008451449200000029171412 URGENTE - CONFIRMAÇÃO DE CITAÇÃO.
Petição 21102811020988600000037092613 URGENTE - CITAÇÃO Petição 22012013584030100000045189490 -
16/05/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 00:22
Decorrido prazo de CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 03/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0870762-16.2020.8.14.0301 [Correção Monetária] MONITÓRIA (40) CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Nome: NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP Endereço: Quadra Vinte e Nove, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-225 Nome: RODILSON JOSE SOUZA SOARES Endereço: Quadra Vinte e Nove, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-225 Nome: SILVIO DA SILVA FERREIRA Endereço: Quadra Vinte e Nove, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-225 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Em que pese seja dispensável a instalação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando esta for requerida na petição inicial, conforme preleciona o art. 134, §2º do CPC, como no caso presente, observo que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar através de documento verossímil que os réus são legalmente sócios da empresa devedora.
Ademais, não restou suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos previsto no art. 50 do Código Civil, de forma que o processamento de tal pretensão, por ora, resta prejudicado.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial de forma a retificar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da exordial pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 320 e 321 c/c art. 485 do CPC.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
13/08/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2021 11:57
Conclusos para decisão
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06/04/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 09:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/01/2021 16:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0870762-16.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil c/c arts. 9º, § 1º e 10, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará) e art. 22, §2.º da Portaria Conjunta n.º 001/2018-GP/VP, alterada pela Portaria Conjunta n.º 002/2018-GP/VP, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos comprobatórios quanto ao pagamento das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo boleto.
Belém (PA), 12 de janeiro de 2021.
NILMA VIEIRA LEMOS Diretor de Secretaria/Analista/Auxiliar Judiciário -
12/01/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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