TJPA - 0803727-77.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 09:11
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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17/02/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:51
Decorrido prazo de ANDERSON JUNIOR FREITAS TRINDADE em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 20:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803727-77.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: ANDERSON JUNIOR FREITAS TRINDADE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida por BANCO ITAÚCARD S.A., em desfavor de ANDERSON JUNIOR FREITAS TRINDADE.
Juntou documentos com a inicial.
As partes firmaram ACORDO (ID106713647) e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b do NCPC, e, por consequência, REVOGO a liminar de ID77739738 e determino a retirada de eventual restrição no RENAJUD.
Isento de custas com fulcro no Art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas todas as diligências e transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:01
Homologada a Transação
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16/01/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 09:43
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o pedido de desentranhamento do Mandado, formulado na petição retro, visto que o mesmo se encontra em dissonância com a certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento por falta de interesse.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Icoaraci(PA), 19 de outubro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
19/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803727-77.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 2 de outubro de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803727-77.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, mais o ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 25 de julho de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 18:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/06/2023 23:59.
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18/06/2023 01:29
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803727-77.2022.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: ANDERSON JUNIOR FREITAS TRINDADE DESPACHO Considerando a revogação da decisão que conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (ID91268816), EXPEÇA-SE novo Mandado para Citação, Busca e Apreensão do veículo descrito na exordial, para cumprimento no endereço ali indicado.
Custas na forma da lei.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 20:52
Conclusos para despacho
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10/06/2023 20:52
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:30
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803727-77.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: ANDERSON JUNIOR FREITAS TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da Decisão do Agravo de Instrumento de ID nº. 8100848 que deferiu o pedido do agravante, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinou a sustação da busca e apreensão do bem objeto do litígio, deferida em Decisão Liminar proferida por este Juízo, determino: Recolha-se o mandado de busca e apreensão já expedido, bem como proceda-se a sustação de todos os atos a eles concernentes, sendo que, na hipótese do mesmo já ter sido cumprido, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias proceder com a devolução do veículo-objeto desta lide para o requerido.
E, em continuidade, intime-se o autor a apresentar na Secretaria Judicial a via original do contrato celebrado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que receba seja aposta no verso do título certidão atestando a sua vinculação à presente demanda executiva, contendo número do processo, data de distribuição, identificação das partes e valor da causa, ficando desde logo advertido de que o não cumprimento das determinações acima levará ao indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação (art 320 e 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art 485, I do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
08/11/2022 23:30
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
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04/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:24
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 13:53
Conclusos para decisão
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19/09/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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