TJPA - 0878845-50.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/12/2024 08:15
Baixa Definitiva
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de IGEPREV em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS MOACIR SANTOS COSTA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0864530-17.2022.8.14.0301 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: ELTON DA COSTA FERREIRA APELADO: CARLOS MOACIR SANTOS ADVOGADA: LAINA ALMEIDA, OAB/PA Nº. 32.139 RELATORA: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos da parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A sentença deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, tendo sido julgado improcedente o pedido da parte autora, é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais em favor do réu, à luz do art. 85 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85 do CPC/2015 impõe a condenação do vencido em honorários, mesmo nos casos de improcedência do pedido. 4.
A verba honorária tem caráter alimentar e é devida ao advogado vencedor, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que a exigibilidade é suspensa nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 5.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à obrigatoriedade da fixação de honorários sucumbenciais, independentemente do conteúdo da decisão, em respeito aos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e provida.
Reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: "1.
A condenação em honorários sucumbenciais é obrigatória mesmo na improcedência da ação, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015." "2.
A exigibilidade da verba honorária deve ser suspensa quando a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 6º; art. 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0840360-49.2020.8.14.0301, Rel.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro, julgado em 03/07/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Civil interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV (contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5a.
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários.
Em suas razões, o apelante alega, que o magistrado deixou de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, contrariando a disposição do artigo 85 do CPC.
Pugna pela condenação do autor na verba honorária.
Contrarrazões ao Id. 17148976.
O Ministério Público, nesta instância, exime-se de intervenção no mérito recursal (Id. 18723579). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise da matéria devolvida.
A sentença recorrida foi prolatada com o dispositivo a saber: “3 - Dispositivo Consoante os fundamentos assinalados, julgo improcedentes os pedidos e o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem verba de honorários.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.” (Grifei) Cinge-se a matéria recursal, em analisar se é cabível a condenação do autor na verba honorária, considerando a improcedência dos pedidos, e a extinção do processo com resolução do mérito.
Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, objetivando escalonamento de soldo de militar, em conformidade com o art. 116 da Lei 4.491/3 c/c o Anexo I da Lei 4.741/77.
Após o indeferimento do pedido liminar, sobreveio a sentença atacada em que não foram arbitrados honorários.
Sobre a condenação em honorários, o CPC estabelece: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...). § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (Grifei) Nesse contexto, considerando o caráter alimentar da verba que cabe exclusivamente ao advogado, os honorários de sucumbência são devidos ainda que a sentença tenha julgado pela improcedência do pedido da inicial.
Pelo contexto processual em cotejo com o aparato legal acima exposto, entendo que merece reparo a sentença que deixou de fixar honorários em prol do patrono do réu.
Para corroborar as conclusões aqui expostas, cito a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO REALIZADA EM GRAU RECURSAL.
NECESSIDADE DE AJUSTE PARA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS §§ 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de Acórdão no qual o órgão Julgador negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, majorando os honorários de sucumbência fixados em execução fiscal. 2.
A parte executada (apelada) apresentou embargos de declaração, arguindo, em resumo, a existência de omissão no Acórdão embargado, especificamente quanto à aplicação das disposições do art. 85 do CPC na majoração dos honorários recursais. 3.
O órgão julgador não se omitiu quanto à majoração de honorários.
Entretanto, considerando o valor da causa, assiste razão ao embargante no que se refere à necessidade de observância dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC. 4.
De acordo com as regras dos referidos dispositivos, até o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).
Sobre a quantia acima de 200 (duzentos) salários-mínimos, até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, os honorários devem ser arbitrados entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento).
Doutrina.
Jurisprudência. 5.
Considerando o valor da causa, a fixação feita pelo Juízo de origem (8%), a majoração já realizada em grau de recurso (9%) e o teor dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, os embargos devem ser acolhidos, apenas para ajustar os percentuais de honorários, nos seguintes termos: 1) aplicação de 10% (dez por cento) sobre o valor equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos; 2) preservação dos 9% (nove por cento) sobre a quantia excedente. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0840360-49.2020.8.14.0301, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/07/2023, 1ª Turma de Direito Público)” “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVANTE, FIXANDO OS HONORÁRIOS NO VALOR DE MIL REAIS.
ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO.
ACOLHIDA.
ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão agravada deu provimento ao Apelado do Estado do Pará, condenando o Agravado em honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária. 2.
Arguição de necessidade de utilização do valor da causa como parâmetro.
O Código de Processo Civil determina que, quando a fazenda pública for parte (§ 3º do artigo 85), não havendo condenação principal, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, devendo o percentual, de no mínimo 10% e máximo 20%, ser fixado em observância as regras previstas no § 2º (critérios equitativos). 3.
Alteração da condenação em honorários.
Fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa (valor da causa- R$ 30.901,04). 4.
Manutenção da suspensão da exigibilidade do Agravado por ser beneficiário da gratuidade judiciária. 5.
Agravo Interno conhecido e provido, para condenar o Agravado em honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0004713-14.2013.8.14.0061, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma de Direito Público)” Nesses termos, observando a disposição do art. 85, § 2º do CPC, fixo a verba honorária no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ressalto que, considerando o amparo da justiça gratuita ao autor, a exigibilidade da cobrança da verba honorária deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, inciso XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas quanto a condenação em honorários, permanecendo os demais termos sem alterações, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
30/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:09
Conhecido o recurso de CARLOS MOACIR SANTOS COSTA - CPF: *54.***.*15-68 (APELANTE) e provido
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29/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 13:41
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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