TJPA - 0035008-27.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2022 10:45
Baixa Definitiva
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06/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA EMILIA TENORIO COQUEIRO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TENORIO COQUEIRO em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:13
Publicado Acórdão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0035008-27.2012.8.14.0301 APELANTE: MARIA EMILIA TENORIO COQUEIRO, JOAO BATISTA TENORIO COQUEIRO APELADO: PAULO ROBERTO TENORIO COQUEIRO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA.
INOBSERVÂCNIA DO DEVER DAS PARTES INCULPIDO NO ART.77, V, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A despeito de ter o Magistrado cumprido com o disposto no § 1º do art.485 do CPC/15, tal diligência não foi possível de ser cumprida em razão de terem os autores mudado de endereço.
II - Por força do que determina o art.77, VII, constitui dever das partes, de seus procuradores e de todos os que participam do processo informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, sendo desnecessária qualquer intimação especifica para este fim.
III - A intimação pessoal da parte Autora somente não ocorreu por displicência sua, não podendo ser atribuído a este Judiciário a culpa pela sua omissão.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035008-27.2012.8.14.0301 APELANTE: MARIA EMILIA TENORIO COQUEIRO E OUTROS ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS APELADO: PAULO ROBERTO TENORIO COQUEIRO RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA EMILIA TENORIO COQUEIRO E OUTROS visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE INVENTÁRIO, extinta sem resolução de mérito.
Ingressaram os autores com a presente ação objetivando o inventário e partilha dos bens deixados por Paulo Roberto Tenório Coqueiro, após seu falecimento.
Após ter sido determinada a intimação do patrono dos Requerentes para prática de ato processual, estes quedaram-se inertes, o que levou o Juízo de Piso a determinar sua intimação pessoal para dar prosseguimento no feito.
Ocorre que o mandado de intimação retornou com a informação de que eles teriam se mudado do imóvel, sem que no entanto tenham informado o novo endereço ao Juízo (Id 4520312), tendo sido proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito.
Inconformados, os Autores interpuseram recurso de Apelação aduzindo que o processo teria sido extinto antes de cumpridas as formalidades legais, além de que o patrono não teria sido intimado para se manifestar acerca da mudança de endereço dos autores.
Sem Contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta do Plenário Virtual com pedido de julgamento.
Belém, de 2022 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035008-27.2012.8.14.0301 APELANTE: MARIA EMILIA TENORIO COQUEIRO E OUTROS ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS APELADO: PAULO ROBERTO TENORIO COQUEIRO RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA EMILIA TENORIO COQUEIRO E OUTROS visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE INVENTÁRIO, extinta sem resolução de mérito.
Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC/15.
No presente caso foi determinada a intimação pessoal dos Autores para que manifestassem interesse no prosseguimento do feito, dado o longo prazo que este permaneceu paralisado sem qualquer atuação.
Ocorre que, a despeito de ter o Magistrado cumprido com o disposto no § 1º do art.485 do CPC/15, tal diligência não foi possível de ser cumprida em razão de terem os autores mudado de endereço.
Em seu apelo, os Autores pretendem a reforma da sentença argumentando que os advogados não teriam sido intimados especificamente para informarem sobre a mudança de endereço.
Ocorre que por força do que determina o art.77, VII, constitui dever das partes, de seus procuradores e de todos os que participam do processo informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, sendo desnecessária qualquer intimação especifica para este fim.
Portanto, a intimação pessoal da parte Autora somente não ocorreu por displicência sua, não podendo ser atribuído a este Judiciário a culpa pela sua omissão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
OBJETO.
Cartão de crédito CREDICARD nº 4002480000203301, sendo a fatura juntada aos autos datada de 08/06/11.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
A extinção do feito em razão do abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC/15, pressupõe, além do abandono da causa pela parte autora por mais de 30 dias, o desatendimento da intimação pessoal da mesma para dar andamento ao feito e a postulação da parte executada nos termos da Súmula 240 do STJ.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO.
Consoante disposto no art. 77, V, do CPC/2015, constitui dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
In casu, considerando que houve determinação de intimação pessoal da parte autora, e esta tendo sido remetida ao endereço declinado pela na exordial, todavia, resultando infrutífera em razão da mudança de endereço(fl.50v), a qual não foi informada nos autos, reputa-se como válida sua intimação pessoal, considerando a desídia da própria parte em manter o endereço atualizado nos autos.
Desse modo, configurada a inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competiam, bem como atendidos os pressupostos para a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC/15, é de ser desprovida a presente irresignação.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
Desnecessidade de requerimento da parte adversa, nos termos da Súmula nº 240 do STJ no caso dos autos, em razão da ausência de angularização da relação processual.
Precedentes do STJ.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*71-40, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-05-2018) Sendo assim, escorreita a sentença, não havendo qualquer motivo fático ou jurídico para que esta sofra qualquer reforma.
Assim, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos Belém, de 2022 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 08/11/2022 -
08/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:45
Conhecido o recurso de MARIA EMILIA TENORIO COQUEIRO - CPF: *38.***.*89-87 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2021 03:30
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 03:25
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 22:36
Recebidos os autos
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11/02/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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