TJPA - 0847931-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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22/03/2023 09:06
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte Autora por meio de petição constante dos autos.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o Juiz homologar a desistência da ação.
Já o art.200, parágrafo único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, em razão de não ter mais interesse no prosseguimento do feito, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Códice Processual.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém, 14 de março 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
20/03/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 12:56
Extinto o processo por desistência
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14/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:47
Decorrido prazo de GISELE RAMOS PIMENTA BATISTA em 22/11/2022 23:59.
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20/11/2022 13:04
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 03:20
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Belém, 09 de setembro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
07/11/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/06/2022 09:38
Conclusos para decisão
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01/06/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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