TJPA - 0807922-84.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:13
Expedição de Carta precatória.
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01/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:18
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:38
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:29
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Família de Ananindeua PROCESSO N. 0807922-84.2017.8.14.0006.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXEQUENTES: B.
L.
F.
D.
S., menor representado por ANNA RAPHAELA RIBEIRO FERREIRA.
EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA DA SILVA (Endereço: Rua do Campo, s/n, São Domingos, Maranhão.
Fone: (99) 98419-4060.).
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Torno sem efeito o despacho 22402175. 2.
Defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte AUTORA. 3.
Intime-se o EXECUTADO, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida informada na inicial, devidamente atualizada, sob pena de sofrer as sanções aplicáveis à espécie. 4.
Advertir o EXECUTADO de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO DE MULTA DE 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art.523, §1º do CPC). 5.
NÃO EFETUADO O PAGAMENTO, a secretaria deverá expedir MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE TANTOS BENS QUANTOS FOREM SUFICIENTES PARA COBRIR O VALOR DA DÍVIDA (principal, multa, custas e honorários).
Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
NESSE CASO E BEM ASSIM QUANDO NÃO ENCONTRAREM QUAISQUER BENS PENHORÁVEIS, O OFICIAL DESCREVERÁ NA CERTIDÃO OS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA OU O ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR.
O meirinho deverá especificar os bens penhorados com todos seus característicos e estado de conservação (CPC, arts. 831 e 836, § 1º).
A penhora deverá recair sobre os bens indicados na petição inicial da fase executiva, SE FOR O CASO. 6.
A PARTE EXECUTADA DEVERÁ FIGURAR COMO DEPOSITÁRIO PROVISÓRIO DOS POSSÍVEIS BENS CONSTRITOS, devendo a indicação ser efetivada em momento próprio. 7.
Transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o EXECUTADO, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação, querendo (art. 525 do CPC).
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família de Ananindeua -
08/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
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11/07/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
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24/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
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14/05/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 09:30
Juntada de Certidão
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24/02/2021 09:22
Juntada de Certidão
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21/01/2021 04:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 16:31
Conclusos para despacho
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03/12/2020 09:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2020 10:28
Juntada de Certidão
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12/08/2019 10:03
Juntada de carta precatória
-
12/08/2019 09:49
Juntada de carta precatória
-
19/09/2017 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 11:12
Conclusos para decisão
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29/08/2017 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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