TJPA - 0847498-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 05:58
Decorrido prazo de GECILENI LOPES DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:18
Juntada de identificação de ar
-
31/01/2024 00:09
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
31/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0847498-96.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Adimplemento e Extinção] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1.695, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Nome: GECILENI LOPES DE ARAUJO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1.695, ED.
PORTO ALEGRE - APTO 1102, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 107484070 e extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053022013210400000060472972 Petição inicial - 30.05.2022 Petição 22053022013231300000060472978 Ata eleição síndica e atas diversas - 29.05.2021_compressed Documento de Comprovação 22053022013318600000060476479 Ata eleição, procuração, atas diversas, convenção e docs síndica, cnpj - 09.05.2021 Documento de Comprovação 22053022013397100000060476481 CNPJ - Comprovante de endereço - 09.05.2021 Documento de Comprovação 22053022013497100000060476482 Decisão Decisão 22092818172607900000074583436 Decisão Decisão 22092818172607900000074583436 Decisão Decisão 22110416022402700000077103860 Decisão Decisão 22110416022402700000077103860 Petição Petição 22120401435493300000078915448 AGO 18 março 2022 - Eleição Ercila - Folha 01 Documento de Comprovação 22120401435530700000078915449 AGO 18 março 2022 - Eleição Ercila - Folha 02 Documento de Comprovação 22120401435571800000078915450 Petição Petição 22121421471494300000079579246 Procuração - 14.12.2022 Procuração 22121421471532400000079579248 Despacho Despacho 23050209062714800000080641734 Petição Petição 23050219014513200000087146038 Ata - TCE R$ 190,00 Documento de Comprovação 23050219014561200000087146039 Decisão Decisão 23091215152251900000094634431 Intimação Intimação 23091215152251900000094634431 Citação Citação 23091409304624600000094821075 Certidão Certidão 23102508314169700000096992550 Citação Citação 23091409304624600000094821075 AR Identificação de AR 23111308174283800000097970555 AR Identificação de AR 23111308174290500000097970556 Petição Petição 23113015464916300000099084249 Certidão Certidão 23121111195004400000099565493 Petição Petição 24012219392014900000101035607 Acordo_extrajudicial_n.B0_1_-_assinado_-_16.01.2024_29_assinado_1_assinado - 16.01.2024_compressed-1 Documento de Comprovação 24012219392046100000101035608 Acordo_extrajudicial_n.B0_1_-_assinado_-_16.01.2024_29_assinado_1_assinado - 16.01.2024_compressed-1 Documento de Comprovação 24012219392163700000101035609 -
25/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
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22/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:17
Decorrido prazo de GECILENI LOPES DE ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
-
25/10/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 03:40
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0847498-96.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Adimplemento e Extinção] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1.695, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Nome: GECILENI LOPES DE ARAUJO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1.695, ED.
PORTO ALEGRE - APTO 1102, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 DECISÃO De acordo com o §1º do art. 1.336 do Código Civil, “[O] condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
Tal dispositivo, todavia, diversamente do sustentado pelo exequente, não conduz à conclusão de que o condomínio pode cobrar qualquer percentual de juros de mora sobre seus créditos, sem nenhum limite, sob pena de, em tese, abrir-se espaço para cobranças absurdas e desarrazoadas, a exemplo de 1.000% ou mais ao mês, o que obviamente não pode ser chancelado pelo Judiciário.
Por outro lado, no caso, não se verifica excesso ou falta de razoabilidade no percentual de juros estabelecido na convenção condominial do exequente (3%), uma vez que há precedente do Superior Tribunal de Justiça admitindo percentual de 10% (Recurso Especial nº 2079090 - PR (2023/0189531-6), Relator(a) Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 03/08/2023.) Sendo assim, revogo parcialmente o despacho de ID 84816173, na parte em que reduziu os juros de mora para 1% ao mês.
No que se refere à determinação de emenda para juntada das atas de assembleia em que foi fixada a cobrança de obrigações extraordinárias, observo que, de fato, não foram juntados com a petição inicial documentos relativos à cobrança de R$ 190,00, o que somente ocorreu com a petição de ID 92015309.
Feitos esses esclarecimentos, anoto que o montante do débito atualizado é de R$ 117.546,75, conforme planilha de cálculo abaixo.
Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 117.546,75, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053022013210400000060472972 Petição inicial - 30.05.2022 Petição 22053022013231300000060472978 Ata eleição síndica e atas diversas - 29.05.2021_compressed Documento de Comprovação 22053022013318600000060476479 Ata eleição, procuração, atas diversas, convenção e docs síndica, cnpj - 09.05.2021 Documento de Comprovação 22053022013397100000060476481 CNPJ - Comprovante de endereço - 09.05.2021 Documento de Comprovação 22053022013497100000060476482 Decisão Decisão 22092818172607900000074583436 Decisão Decisão 22092818172607900000074583436 Decisão Decisão 22110416022402700000077103860 Decisão Decisão 22110416022402700000077103860 Petição Petição 22120401435493300000078915448 AGO 18 março 2022 - Eleição Ercila - Folha 01 Documento de Comprovação 22120401435530700000078915449 AGO 18 março 2022 - Eleição Ercila - Folha 02 Documento de Comprovação 22120401435571800000078915450 Petição Petição 22121421471494300000079579246 Procuração - 14.12.2022 Procuração 22121421471532400000079579248 Despacho Despacho 23050209062714800000080641734 Petição Petição 23050219014513200000087146038 Ata - TCE R$ 190,00 Documento de Comprovação 23050219014561200000087146039 -
12/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0847498-96.2022.8.14.0301 Autos de [Adimplemento e Extinção] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1.695, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Nome: GECILENI LOPES DE ARAUJO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1.695, ED.
PORTO ALEGRE - APTO 1102, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 DESPACHO O exequente apresentou planilha de atualização da dívida executada, aplicando juros moratórios de 3% ao mês.
Ocorre que, não obstante o disposto no artigo 35 da convenção condominial (ID 63523047, p. 27), a cobrança de juros moratórios nesse percentual está em desacordo com a legislação civil (art. 1.336, §1º c/c art. 413, Código Civil) e, portanto, deve ser reduzida para 1% ao mês.
No mais, verifica-se que a parte exequente não apresentou com a petição inicial os títulos relacionados às despesas condominiais extraordinárias nos valores de R$ 83,35 (ID 63523044, p. 13-14) e R$ 190,00 (ID 63523044, p. 24).
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 798, I, “a” c/c art. 801 c/c 924, I, todos do CPC) juntar as atas de assembleia estabelecendo a cobrança das despesas condominiais extraordinárias nos valores de R$ 83,35 e R$ 190,00.
No mesmo prazo e, desde que observada a determinação acima, deve o exequente juntar planilha de cálculo da dívida atualizada, aplicando juros de mora de 1% ao mês.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
02/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:22
Conclusos para despacho
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16/01/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 01:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 03:37
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0847498-96.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Adimplemento e Extinção] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1.695, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Nome: GECILENI LOPES DE ARAUJO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1.695, ED.
PORTO ALEGRE - APTO 1102, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 DECISÃO Trata-se de reajuizamento de ação (0818045-27.2020.8.14.0301) que tramitou neste Juizado, cujo processo foi extinto por desistência.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias (arts. 319 a 321, do CPC), juntar ata de eleição do (a) síndico (a), tendo em vista que o mandato da síndica eleita através da ata de ID 63523045 findou em 20/02/2022, bem como procuração respectiva atualizada.
Cumprida a determinação acima, voltem-me os atos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053022013210400000060472972 Petição inicial - 30.05.2022 Petição 22053022013231300000060472978 Ata eleição síndica e atas diversas - 29.05.2021_compressed Documento de Comprovação 22053022013318600000060476479 Ata eleição, procuração, atas diversas, convenção e docs síndica, cnpj - 09.05.2021 Documento de Comprovação 22053022013397100000060476481 CNPJ - Comprovante de endereço - 09.05.2021 Documento de Comprovação 22053022013497100000060476482 Decisão Decisão 22092818172607900000074583436 Decisão Decisão 22092818172607900000074583436 -
04/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2022 02:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE em 13/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 03:42
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 19:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2022 22:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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