TJPA - 0807434-87.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
29/07/2025 12:01
Juntada de Informações
-
28/07/2025 13:34
Juntada de Alvará
-
13/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:49
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
02/07/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
16/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0807434-87.2022.8.14.0028 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JOSE REINALDO FERREIRA COSTA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença para cobrança de honorário de sucumbência promovido por ANTÔNIO BRAZ DA SILVA em face de JOSE REINALDO FERREIRA COSTA, em razão da obrigação imposta na sentença de Id. 81000559 - Pág. 1/3.
Certidão do trânsito em julgado acostada aos autos no Id. 89701075 - Pág. 1.
Decisão no Id. 115572809 - Pág. 1/2, deferiu o pedido de cumprimento de sentença.
Certidão da UNAJ, no Id. 116928232 - Pág. 1, informou a inexistência de custas pendentes.
A parte executada peticionou nos autos (Id. 117756967 - Pág. 1), informando que efetuou o pagamento de R$ 2.880,35 (dois mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos).
O exequente manifestou-se no Id. 118788051 - Pág. 1, concordou com o valor depositado, requereu a expedição de alvará em seu nome.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante do cumprimento de sentença, não impugnado o depósito em juízo dos valores devidos e anuência do credor, cabível a expedição de alvará em favor do autor.
A procuração outorgada ao causídico (Id. 64739878 - Pág. 6), bem como petição no Id. 64739877 - Pág. 1, comprovam que o exequente atuou no presente feito.
Ante o exposto, defiro o requerido pelo exequente e determino a expedição de Alvará de Levantamento de Valores, no valor de R$ 2.880,35 (dois mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos), em favor do exequente (dados bancários: Banco do Brasil; Agência: 1836-8; Conta Corrente: 106.351-0; Antonio Braz & Vanya Maia Advogados Associados CNPJ 02.***.***/0001-15), motivo pelo qual declaro extinta a execução, nos termos do Art. 924, II c/c Art. 925, do CPC.
Deixo de condenar o requerido em custas, visto que consta nos autos a inexistência de valores pendentes.
Cumpridas as determinações, após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.
Sentença publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:26
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 11:24
Processo Reativado
-
27/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:43
Juntada de
-
16/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
01/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 16:21
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
27/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:22
Juntada de Alvará
-
21/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 03:54
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0807434-87.2022.8.14.0028 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO(A): JOSE REINALDO FERREIRA COSTA Endereço: FOLHA 12 QUADRA 10 LOTE 20, 10, (Fl.12), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-180 SENTENÇA 1 Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ambas as partes estão qualificadas nos autos, ajuizada com fundamento no DL nº 911/69, visando a parte autora, na qualidade de credora fiduciária, a apreensão de veículo marca FIAT, modelo STRADA CAB.
DUPLA, Ano 2014, Cor VERMELHA, PLACA OTW5213, CHASSI 9BD578341E7792287, na posse precária do Promovido, e a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem. 2 Recebida a Inicial, a medida liminar foi deferida (ID 68314307) e cumprida (ID 79205981 e 79206533). 3 O requerido apresentou manifestação, juntando comprovante de purgação da mora (ID 27120113), no valor de R$ 26.735,22 (vinte e seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos). 4 O autor se manifestou sobre a purgação da mora (ID 79429552), aduzindo que o requerido comprovou a purgação da mora em sua integralidade e requereu a transferência dos valores do depósito judicial efetuado pelo requerido para conta de titularidade do banco autor (ID 79429552). 5 A parte requerida requereu a liberação dos valores depositados por meio de alvará ou depósito na conta informada (I 79578026). 6 Custas finalizadas (ID 79667359). 7 É o que importa relatar.
Decido. 8 Inicialmente, registra-se que não há necessidade de dilação probatória no presente caso, tampouco de produção de prova em audiência, razões pelas quais passo ao julgamento antecipado da lide. 9 O réu manifestou-se nos autos e sustentou ter efetuado a purgação da mora na sua integralidade, o que foi aceito pelo autor. 10 Estabelece o art. 3°, §§1° e 2° do Decreto Lei n° 911/69, que cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 11 Considerando que os valores depositados pelo requerido e a manifestação do autor, aceitando o valor depositado, foi cumprida a exigência legal de pagamento integral da dívida. 12 A purga da mora em ação de busca e apreensão ocorre com o pagamento da integralidade do débito, mas não devem ser incluídos honorários advocatícios, nem custas, pois inexiste a sucumbência, sendo estes devidos ao final.
Nesse sentido, é firme o posicionamento da jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PARCELAS VENCIDAS ATÉ O CÁLCULO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
O montante da dívida cobrada, objeto da purgação da mora, deve compreender somente as prestações vencidas no momento do cálculo.
Interpretação com base na antiga redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Cabível a condenação a honorários advocatícios do devedor que purga a mora em sede de ação de busca e apreensão.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 882.384/GO, rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/02/2010, DJe 01/03/2010)” “BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS - SUFICIÊNCIA - EXEGESE DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
Purgar a mora, nos termos da decisão que defere a liminar de busca e apreensão refere-se ao pagamento das parcelas em atraso, pois através de tal conduta o devedor remedia as situações causadas, evitando os efeitos do inadimplemento. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0687.08.067813-3/001, rel.
Desembargador NILO LACERDA, j. em 18.03.2009, publ. em 30.03.2009)”. 13 Em vista disso, e levando-se em consideração que o réu efetuou todos os pagamentos vencidos, conforme constou na inicial, considero purgada a mora, devendo o bem ser restituído à parte ré. 14 Relevante destacar que a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, como já decidiu o TJMG: “BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - PURGA DA MORA - EFEITOS.
Em sede de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69, a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido e, como tal, desafia extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, II, do CPC, devendo apenas o réu responder pelos consectários financeiros do processo.
A alienação do bem promovida pelo credor demandante mesmo depois de realizada a purga da mora impõe perdas e danos, todavia, a serem enfrentadas em ação própria. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0024.08.192874-9/002, rel.
Des.
SALDANHA DA FONSECA, j. em 09/02/2011, publ.
Em 28/02/2011).” 15 “BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ERRO MATERIAL - HIPÓTESE DO ART. 269, II, DO CPC. - CORREÇÃO DE OFÍCIO.
Em ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º-10-1969, a purga da mora equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, e enseja a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, impondo-se correção de ofício do dispositivo da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Recurso não provido. (TJMG, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0003.02.004201-0/001, rel.
Des.
GUTEMBERG DA MOTA E SILVA, j. em 25/08/2009, publ.
Em 14/09/2009).” “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA PENDENTE - RECONHECIMENO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - VOTO VENCIDO. (...).
A purga da mora resulta em reconhecimento da procedência do pedido, com a conseqüente extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269,II, do CPC.
Preliminares rejeitadas, apelação parcialmente conhecida e provida. (TJMG, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0596.06.036714-8/002, rel.
Des.
CABRAL DA SILVA, j. em 11/09/2007, publ.
Em 27/09/2007).” “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -ARTIGO 269, INCISO II DO CPC.
A purgação da mora pelo devedor implica no reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II do CPC. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0512.05.025109-3/001, rel.
Des.
ALVIMAR DE ÁVILA, j. em 18/04/2007, publ.
Em 28/04/2007).” 16 Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “a” do CPC, por ter o requerido purgado sua mora. 17 Revogo a medida liminar concedida.
Determino a restituição do bem ao requerido, consolidando a propriedade em seu favor. 18 Realize-se a transferência dos valores depositados para a conta bancária informada no ID 79429552. 19 Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. 20 Determino a retirada de todas as restrições ao bem, inclusive, do nome da parte requerida em órgãos de cadastro de inadimplentes com relação ao presente processo, caso existam (Arts. 2º e 3º, §1º, DL 911/69). 21 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e advertências legais. 22 Intimem-se, via Diário de Justiça Eletrônico.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. 23 Serve a presente Sentença como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Alvará Judicial, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. 24 Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060716433880500000061662208 02 - PROCURAÇÃO Procuração 22060716433900900000061662209 03 - ATA DE ASSEMBLÉIA BBF Documento de Identificação 22060716433991500000061662210 04 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 22060716434028100000061662211 05 - Certidao Simplificada do NIRE_ *53.***.*13-20 Documento de Identificação 22060716434084000000061662212 KIT._07.06.2022 Documento de Comprovação 22060716434132900000061662213 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22061307060068100000062486584 RelatorioDeConta Documento de Comprovação 22061307060273000000062486585 Petição Petição 22062414154788100000064124195 JOSE REINALDO FERREIRA COSTA Petição 22062414154804400000064124197 0244145284_JOSE_REINALDO_FERREIRA_COSTA_CUSTAS_INICIAIS Documento de Comprovação 22062414154857800000064124198 Decisão Decisão 22070413252675100000065116631 Decisão Decisão 22070413252675100000065116631 Petição Petição 22071909354432900000067591708 PGT PARCIAL Petição 22071909354457300000067591712 DEBITOS Documento de Comprovação 22071909354500700000067591719 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22072713043078000000069058536 Petição Petição 22080117205937300000069633268 PETICAO - JOSE REINALDO Petição 22080117205956900000069633270 Petição Petição 22080208594808500000069690297 FIEL PA Petição 22080208594832100000069690299 Petição Petição 22100611481995800000075178034 CamScanner 10-06-2022 09.03 Documento de Comprovação 22100611481962000000075181695 Decisão Decisão 22070413252675100000065116631 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22101110173070700000075418268 0807434-87.2022.8.14.0028, Auto do cumprimento do mandado de ID 68345665 Devolução de Mandado 22101110173085200000075418269 0807434-87.2022.8.14.0028, mandado de ID 68345665 com a assinatura do citado e termo provisório de r Devolução de Mandado 22101110173107800000075418461 0807434-87.2022.8.14.0028, fotos do veículo apreendido cumprindo o mandado de ID 68345665 Devolução de Mandado 22101110173150600000075418463 Petição Petição 22101413340014700000075622873 PETIÇÃO - JOSE REINALDO FERREIRA COSTA Petição 22101413340091200000075622876 Petição Petição 22101716460224200000075762762 Certidão de custas Certidão de custas 22101811342439100000075845086 BRAD X JOSE - FINALIZADO SEM CUSTAS - PAPELETA Relatório de custas 22101811342456800000075845087 Petição Petição 22101812080760900000075848666 CamScanner 10-18-2022 11.57 Procuração 22101812080777700000075848668 Petição Petição 22102015120302700000076062757 Documento de identificação Documento de Identificação 22102015120318400000076062764 SUBSTABELECIMENTO CÍCERA Substabelecimento 22102015120360800000076062765 -
04/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
02/11/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:39
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/10/2022 11:34
Juntada de
-
18/10/2022 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 01:23
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/10/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 13:25
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 07:06
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001585-18.2019.8.14.0144
Oscar Costa Nunes
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2019 11:36
Processo nº 0078380-19.2015.8.14.0043
Helen Julia Pantoja Moraes
Advogado: Verena Cerqueira dos Santos Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2015 13:26
Processo nº 0800422-62.2022.8.14.0144
Francisca Rosario dos Reis
Advogado: Marcio Fernandes Lopes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2022 09:06
Processo nº 0001714-16.2011.8.14.0043
Romario Nascimento dos Santos
Justica Publica
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2022 11:03
Processo nº 0000800-89.2014.8.14.0028
Florestal Consultoria e Servicos LTDA-ME
Advogado: Eloi Jose Bassotto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2014 10:18