TJPA - 0815432-93.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 09:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-48 (IMPETRANTE)
-
02/10/2023 09:30
Prejudicado o recurso
-
02/10/2023 09:30
Baixa Definitiva
-
02/10/2023 09:24
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
30/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 0815432-93.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Penal AGRAVANTE: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará (Adv.
José Braz Mello Lima – OAB/PA Nº 16.193; Adv.
Hender Cláudio Souza Gifoni – OAB/PA Nº 26.593; Adv.
Brenno Morais Miranda – OAB/PA Nº 17.445; e, Adv.
Rayssa Ramos Ferreira – OAB/PA Nº 27.013) AGRAVADA: Decisão Monocrática registrada sob o ID - 13753439 RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de recurso de AGRAVO REGIMENTAL interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ (ID – 14045841), inconformada com a decisão monocrática que não conheceu do mandado de segurança impetrado em favor de Anne Mayara Oliveira Batista, em razão de se tratar de mera reiteração de pedido (ID - 13753439).
Aduz a agravante que o mandamus impetrado pela defesa de Anne Mayara Oliveira Batista, registrado sob o nº 0815002-44.2022.8.14.0000, discute o mérito do processo de origem (autos nº 0802102-14.2022.8.14.0005), trazendo ideias subjetivas e diretamente ligadas à instrução processual, enquanto a ação mandamental de que trata o presente visa discutir apenas o exercício profissional dela como advogada.
Requer a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, o provimento do presente recurso, a fim de que o writ por ela impetrado seja conhecido e levado a julgamento perante a Egrégia Seção de Direito Penal. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
Sabe-se que o interesse em recorrer, instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, deve ser mensurado à luz do benefício prático que pode proporcionar ao recorrente.
Tendo em vista as informações prestadas pela agravante (ID – 15462956), constata-se que a situação apresentada à época da impetração da ação mandamental restou modificada, na medida em que o MM. juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, no dia 21/07/2023, revogou a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia que havia sido decretada em desfavor da advogada Anne Mayara Oliveira Batista, conforme decisão acostada no ID – 15462958.
Com tal revogação, o mandado de segurança de que trata o presente perdeu o seu objeto e, desse modo, não mais persiste o interesse neste agravo regimental, visto que o referido evento processual, a toda evidência, esvaziou também o objeto deste, prejudicando a sua análise.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, X, do RITJPA[1], não conheço do presente agravo regimental, por considerá-lo prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
12/09/2023 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/08/2023 12:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/08/2023 14:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-48 (IMPETRANTE)
-
08/08/2023 14:28
Prejudicado o recurso
-
07/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2023 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/05/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 15:23
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
20/04/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/04/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2023 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2022 12:32
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 12:29
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
23/11/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 10:24
Juntada de Petição de despacho de ordem
-
23/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 09:34
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Processo nº. 0815432-93.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ IMPETRADO: ENGUELLYES TORRES DE LUCENA R.
H.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, constando: a) Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; c) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social e personalidade; d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva; e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento, especificamente se já ocorreu o encerramento da fase de instrução processual; f) Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc.
Lembro que, nos termos do art. 5º da referida Resolução, “a falta de informações sujeitará o magistrado à sanção disciplinar, sendo para isso comunicado à Corregedoria Geral de Justiça competente”.
Autorizo o Secretário da Seção de Direito Penal a assinar o ofício de pedido de informações.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia deste despacho.
Belém/PA, 04 de novembro de 2022 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
07/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:30
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
03/11/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800323-02.2022.8.14.0077
Ecivaldo Nascimento Barroso
Nair Diniz Nascimento
Advogado: Marcia Araujo Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2022 12:50
Processo nº 0011510-33.2018.8.14.0060
Manoel Maria Soares Pereira
Maria de Nazare Correa dos Santos
Advogado: Cesaltino de Souza Aguiar Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2018 10:13
Processo nº 0008563-74.2016.8.14.0060
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marta Morais Silva
Advogado: Andreza Rego Barbosa Richart
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2016 14:20
Processo nº 0007386-19.2018.8.14.0056
Elizeu Goncalves dos Santos
Advogado: Risia Celene Farias dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2018 17:45
Processo nº 0021338-43.2017.8.14.0301
Pedro Paulo da Silva Martinez
Banco Volkswagen
Advogado: Edson Leite Rodrigues de Oliveira Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2017 12:04