TJPA - 0845437-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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20/06/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 13:13
Mandado devolvido cancelado
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27/06/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 01:14
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Belém, 12 de setembro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
08/11/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2022 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2022 09:48
Conclusos para decisão
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20/05/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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